RECURSO – Documento:310088261023 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011390-81.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 180): Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (evento 172, PUIL TRU1).
(TJSC; Processo nº 5011390-81.2024.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310088261023 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011390-81.2024.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 180):
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (evento 172, PUIL TRU1).
A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar:
I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;
[...]
Art. 142. O pedido de uniformização será protocolado na turma recursal de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, defensor público ou procurador judicial.
§ 1º O pedido será isento do recolhimento de custas e preparo e deverá ser protocolado como petição intermediária nos autos originários.
§ 2º As partes e o Ministério Público, quando funcionar como parte no processo, poderão apresentar pedido de uniformização.
Art. 143. Na petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará:
I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; ou
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte.
Parágrafo único. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, caberá à parte, sob pena de negativa de seguimento, indicar sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma recursal aprecie a questão quando do julgamento.
[...]
Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização:
I - intempestivo;
II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior;
III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;
IV - desacompanhado de prova da divergência;
V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão;
VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou
VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal.
§ 1º Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se admiti-lo, julgará desde logo o mérito.
§ 3º O pedido de uniformização inadmitido com base no inciso II do caput deste artigo não será remetido à Turma de Uniformização, exceto se em suas razões a parte alegar, e o relator reconhecer, fundamento jurídico relevante que comprovadamente não tenha sido apreciado no julgamento que levou à formação do precedente ou que o caso em questão se diferencia, objetivamente e em substância, daquele anteriormente apreciado pelo órgão uniformizador.
No caso vertente, o acordão proferido foi assim ementado (Eventos 145 e 165):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (REVISÃO E TROCA DE ÓLEO). PARAFUSO DE DRENAGEM DO RESERVATÓRIO DO MOTOR QUE SE SOLTOU, CAUSANDO ACIDENTE (PERDA DE ADERÊNCIA EM RAZÃO DE LIBERAÇÃO DE ÓLEO NA PISTA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SINISTRO OCORRIDO NO MESMO DIA (HORAS APÓS) QUE A MOTOCICLETA FOI RETIRADA DAS DEPENDÊNCIAS DA PARTE DEMANDADA. VÍDEOS E IMAGENS QUE DEMONSTRAM VAZAMENTO DE ÓLEO. CAUSA DO ACIDENTE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO (QUEBRA DA CLAVÍCULA) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011390-81.2024.8.24.0005, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 15-07-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL ANALISADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. VOTO QUE RATIFICOU AS RAZÕES, RESSALTANDO APENAS PONTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011390-81.2024.8.24.0005, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025).
Sustenta a parte requerente, em síntese, que (Evento 172): a decisão recorrida diverge de entendimentos consolidados de outras Turmas Recursais quanto à aplicação dos requisitos da responsabilidade civil e do ônus da prova em ações indenizatórias decorrentes de serviços de manutenção veicular; há ausência de critério uniforme para fixação do valor da indenização por danos morais em casos de lesão física decorrente de acidente de consumo, o que compromete a segurança jurídica; o acórdão impugnado presumiu indevidamente o nexo causal e a culpa, sem respaldo técnico, contrariando jurisprudência que exige prova mínima do defeito e da relação causal; a sentença baseou-se em presunções e provas testemunhais indiretas, sem perícia técnica que comprovasse a falha mecânica ou a ligação direta entre o serviço prestado e o acidente; precedentes citados pela própria recorrente demonstram que o valor fixado para lesões graves tem variado significativamente, evidenciando a necessidade de harmonização dos critérios indenizatórios; o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a ausência de prova direta do defeito e divergência entre os depoimentos, o que configura omissão e contradição; a manutenção da condenação se deu com base em suposições, sem prova inequívoca do defeito do serviço, violando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração representa indevida repressão ao direito de recorrer e afronta o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Razão não lhe assiste.
No que diz respeito aos critérios para inversão do ônus da prova e quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração, tem-se que tais matérias são eminentemente de direito processual, motivo pelo qual incabível a uniformização pretendida quanto a tais insurgências.
Nesse sentido, já decidiu a Turma de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL NÃO SUJEITA À UNIFORMIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 66F, § 8º, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. REJEIÇÃO MANTIDA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5014576-19.2022.8.24.0091, do , rel. Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 18-03-2024).
Quanto ao mais, isto é, em relação aos pressupostos da responsabilidade civil, do dever de indenizar e dos critérios para o arbitramento de valor da indenização, igualmente, não é cabível a admissão do pedido de uniformização.
Isso porque a avaliação dos casos discutidos exige exame pormenorizado do conjunto probatório, com a consideração das mais variadas circunstâncias fáticas que permeiam cada caso concreto, o que obsta o conhecimento do pedido de uniformização.
Para corroborar, a Turma de Uniformização já decidiu pela rejeição de pedidos de uniformização em caso semelhante:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DANOS MORAIS EM ATRASO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA QUE IMPOSSIBILITA A UNIFORMIZAÇÃO PRETENDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000044-80.2021.8.24.9009, de Turmas Recursais, rel. Margani de Mello, Turma de Uniformização, j. 16-05-2022).
A bem da verdade, o que se verifica é o nítido inconformismo da parte requerente com o resultado do julgamento, o que não é admitido na via do presente instrumento regimental de uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, incisos IV e VI, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, RETORNEM os autos à origem.
O prazo para contrarrazões decorreu em branco.
As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Registre-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática.
Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático.
É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, promovo o juízo NEGATIVO de admissibilidade e, por conseguinte, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto (Súmula 281 do STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088261023v2 e do código CRC d6aff3ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:33:37
5011390-81.2024.8.24.0005 310088261023 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:11.
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