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Decisão 5011414-36.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5011414-36.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. Data do julgamento: 19.11.2019). DECISÃO TERMINATIVA REFORMADA, PARA RECONHECER APENAS A POSSIBILIDADE DE RECALCULO DO BENEFÍCIO PRIMEVO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000544-73.2023.8.24.0026, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/03/2024).

Data do julgamento: 9 de setembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7262149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011414-36.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por I. B., em objeção à sentença que julgou extinta a Ação Previdenciária n. 5011414-36.2025.8.24.0018, por ausência de interesse processual. Descontente, I. B. porfia que: [...] que, após longo período contributivo e labor contínuo como segurança de carro-forte, sofreu agravamento funcional e limitação definitiva dos movimentos do ombro, situação caracterizadora de novo fato gerador e apta a ensejar a substituição do auxílio-acidente anterior (NB 645.383.067-5, de 02/09/2008) por benefício mais vantajoso, em observância ao art. 86 da Lei n. 8.213/91 e ao Tema 862 do STJ.

(TJSC; Processo nº 5011414-36.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Data do julgamento: 19.11.2019). DECISÃO TERMINATIVA REFORMADA, PARA RECONHECER APENAS A POSSIBILIDADE DE RECALCULO DO BENEFÍCIO PRIMEVO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000544-73.2023.8.24.0026, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/03/2024).; Data do Julgamento: 9 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7262149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011414-36.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por I. B., em objeção à sentença que julgou extinta a Ação Previdenciária n. 5011414-36.2025.8.24.0018, por ausência de interesse processual. Descontente, I. B. porfia que: [...] que, após longo período contributivo e labor contínuo como segurança de carro-forte, sofreu agravamento funcional e limitação definitiva dos movimentos do ombro, situação caracterizadora de novo fato gerador e apta a ensejar a substituição do auxílio-acidente anterior (NB 645.383.067-5, de 02/09/2008) por benefício mais vantajoso, em observância ao art. 86 da Lei n. 8.213/91 e ao Tema 862 do STJ. Determinada a realização de prova técnica, sobreveio laudo pericial judicial (Evento 86), elaborado por médico ortopedista, que atestou a existência de invalidez parcial e permanente (redução de 6,25% da capacidade funcional), fixando a data da consolidação das sequelas em 03/04/2025, e reconhecendo nexo causal entre a moléstia e a atividade habitual desempenhada pelo autor. [...] a decisão recorrida limitou-se a extinguir o feito sob o argumento de ausência de interesse processual, sem enfrentar a tese jurídica de substituição do auxílio-acidente anterior por outro mais vantajoso — matéria amplamente debatida nos autos e amparada pela jurisprudência dominante deste Egrégio e do Superior Tribunal de Justiça como juridicamente possível, desde que decorrente de fato gerador distinto. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. I. B. ajuizou a presente actio postulando pela concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença NB n. 719.979.210-8. Entretanto, em razão de já ser beneficiário do auxílio-acidente NB n. 645.383.067-5, desde 02/09/2008, a togada a quo intimou o autor para se manifestar quanto à vedação de acúmulo de mais de um benefício por redução permanente de incapacidade, conforme disposto no art. 124, inc. V, da Lei n. 8.213/91 (Evento 7). O segurado esclareceu que "nada obstante ao mandamento do art. 124, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que proíbe o recebimento em conjunto de múltiplos auxílios-acidente, ao constatar que a parte Autora é beneficiária de auxílio-acidente (NB 645.383.067-5) desde de 02/09/2008, não resta prejudicada a possibilidade de substituição do mesmo por benefício mais vantajoso a parte hipossuficiente tendo em vista novo fato gerador e novas contribuições" (grifei). A inicial foi, então, recebida (Evento 12), e o feito prosseguiu normalmente. Em seu apelo, I. B. pugna pela "substituição do benefício anterior (NB 645.383.067-5, concedido em 2008) por um novo benefício mais vantajoso, em razão de novo fato gerador ocorrido em 2025, após mais de 16 anos de contribuições ininterruptas ao Regime Geral de Previdência Social". Sem tardança, antecipo: a insurgência merece provimento, em parte. Dispõe a Súmula n. 146, do Superior Tribunal de Justiça: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. ART. 493 DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE JÁ CONCEDIDO AO SEGURADO, EM OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 124, INCISO V, DA LEI N. 8.213/91. BENESSE QUE SE ENCONTRA ATIVA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 146 DO STJ. PRECEDENTES. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ (STJ - AREsp 1545456/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Data do julgamento: 19.11.2019). DECISÃO TERMINATIVA REFORMADA, PARA RECONHECER APENAS A POSSIBILIDADE DE RECALCULO DO BENEFÍCIO PRIMEVO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000544-73.2023.8.24.0026, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/03/2024). No mesmo rumo: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS DE LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. AUXILIAR DE SERRARIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELO PERITO MÉDICO. APTIDÃO PARA A EXECUÇÃO DA MESMA FUNÇÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE JÁ USUFRUI DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE MAZELA DIVERSA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. ART. 124, V, DA LEI N. 8.213/1991. TODAVIA, RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVIDO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. EXEGESE DA SÚMULA 146 DO STJ. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ (STJ - AREsp 1545456/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. j. 19-11-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 5002300-09.2023.8.24.0159, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 29/04/2025). Roborando esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CESSADO NA BASE DE CÁLCULO DE NOVO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 146 DO STJ APÓS A LEI N. 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE CESSADO NA BASE DE CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, DO STJ E DO TRF4. SÚMULA N. 146 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TESE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5007138-60.2023.8.24.0008, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 02/12/2025). À vista disso, conquanto não seja admissível a percepção de mais de um auxílio-acidente na hipótese de novo infortúnio, admite-se o recálculo do benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição em vigor no dia do segundo acidente. Desse modo, havendo pedido para substituição do auxílio-acidente anterior por outro mais benéfico, casso a sentença que julgou extinta a Ação Previdenciária n. 5011414-36.2025.8.24.0018, por ausência de interesse processual. E, estando a causa madura para julgamento, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, passo à análise do mérito da demanda. O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91). Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que, quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho. Ora, pois. Em razão de acidente ocorrido em 03/07/2008 - que lhe causou fratura do calcâneo (CID S92.0) -, I. B., que exercia sua profissão habitual como vigilante de carro forte, percebe o auxílio-acidente NB n. 645.383.067-5, desde 02/09/2008 (Evento 1, Informações de Benefício 3). Por sua vez, em virtude da alegada doença ocupacional - artrose glenoumeral bilateral (CID M19.0) -, oriunda do exercíco profissional como segurança de carro forte, I. B. recebeu administrativamente o auxílio-doença previdenciário NB n. 719.979.210-8, de  07/03/2025 até 03/04/2025 (Evento 1, Informações de Benefício 3), quando foi cessado, nada obstante alegue persistir a incapacidade laboral. Efetivada a Perícia (Evento 86), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou: [...] CONCLUSÃO Autor apresenta pós operatório tardio de ombro direito, com limitação funcional atual para movimentos de abdução e elevação acima de 90°. Existe limitação funcional para a atividade que exercia, se ficar comprovado a movimentação unimanual de porta do carro forte de peso aproximado de 45kg. Consideramos que existe nexo causal, se ficar comprovado a movimentação unimanual de porta do carro forte de peso aproximado de 45kg. Existe invalidez parcial e permanente. Parâmetro tabela SUSEP: Grau leve 25% de ombro D 25% = 6,25%. Data da consolidação da sequela/data da invalidez: Desde a data da alta do INSS [...] a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Relata dor e limitação funcional em ombro D. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Autor apresenta pós operatório tardio de ombro direito. CID M75.1, M19.0. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Consideramos que existe nexo causal, se ficar comprovado a movimentação unimanual de porta do carro forte de peso aproximado de 45kg. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Autor relata estar laborando em sua função habitual de segurança de carro forte. Para fins de perícia de auxílio acidente, identificamos invalidez parcial e permanente, como descrito na conclusão deste laudo. Sugere-se que o autor evite atividades com necessidade de movimentos de abdução e elevação de ombro D acima de 90°, e para a atividade com necessidade de movimentação unimanual de porta do carro forte de peso aproximado de 45kg, se ficar comprovado que autor realiza/realizava. Durante a perícia é realizado a anamnese e exame físico, são visualizados os exames de imagem, documentos do INSS e atestados médicos para chegar a conclusão pericial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). RNM de ombro D de 19/09/2024. Ora, "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador.' A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)" (TJSC, Apelação n. 5068898-62.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025). In casu, o Especialista foi categórico ao afirmar que, atualmente, I. B. apresenta limitação para o exercício de sua atividade habitual. Dessa forma, o segurado demonstrou ter sido acometido de doença ocupacional desde 19/09/2024, que lhe causou redução da capacidade para o trabalho em razão da limitação funcional do ombro direito. E, muito embora não seja possível a cumulação de mais de um auxílio-acidente, admite-se o recálculo do salário de benefício de auxílio-acidente NB n. 645.383.067-5 a partir de 04/04/2025 - dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença NB n. 719.979.210-8 -, pois o salário de benefício é calculado a partir da média dos maiores salários de contribuição do segurado, correspondendo a 80% (oitenta por cento) do período total de contribuição. Ex positis et ipso facti,  casso o veredicto, julgando procedente em parte o pedido, determinando a revisão da RMI do auxílio-acidente primitivo (NB n. 645.383.067-5), nos termos da Súmula 146 do STJ.  Via de consequência, readequo o ônus sucumbencial, responsabilizando o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social pelo pagamento dos honorários (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), atualizado até a data de publicação deste julgado. Pois, “os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem (rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto)” (TJSC, Apelação n. 5007451-90.2020.8.24.0019, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2025). Quanto aos consectários legais, "o INSS está condenado ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice INPC, desde cada vencimento, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a citação válida até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ), data a partir da qual incidirá apenas a taxa Selic, conforme disposto na EC 113/2021. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ocorrida em 10-09-2025, a contar desta data a verba deverá ser atualizada nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, a partir da expedição do precatório/RPV, a atualização se dará na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC 136/2025." (TJSC, Apelação n. 5004726-52.2025.8.24.0020, rela. Desa, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 28/11/2025). O INSS-Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento das custas (art. 7º, da LCE n. 17.654/18). No entanto, as despesas relacionadas às diligências realizadas pelo perito judicial não foram contempladas pelos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais, de acordo com o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da referida norma: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial. § 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a: [...]; III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador; [...]. Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262149v24 e do código CRC a1e5b333. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 12/01/2026, às 15:25:22     5011414-36.2025.8.24.0018 7262149 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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