Órgão julgador: Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Data do julgamento: 21 de agosto de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7165927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011437-16.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 19, SENT1), in verbis: "L. P., qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA em face de SERASA S.A., também qualificada. Alega o autor, em síntese, que ao necessitar de crédito foi surpreendido com anotação pejorativa em seu nome, no valor de R$ 4.245,01, referente a contrato nº 433675851 com o BANCO BMG S/A, negativado em 3/1/2025. Afirma não ter recebido notificação prévia em seu domicílio, conforme exigido pelo art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a negativação sem comunicação prévia configura dano moral ...
(TJSC; Processo nº 5011437-16.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7165927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011437-16.2025.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 19, SENT1), in verbis:
"L. P., qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA em face de SERASA S.A., também qualificada.
Alega o autor, em síntese, que ao necessitar de crédito foi surpreendido com anotação pejorativa em seu nome, no valor de R$ 4.245,01, referente a contrato nº 433675851 com o BANCO BMG S/A, negativado em 3/1/2025. Afirma não ter recebido notificação prévia em seu domicílio, conforme exigido pelo art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a negativação sem comunicação prévia configura dano moral in re ipsa. Requer a exclusão do registro, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade (Evento 5).
A ré, regularmente citada (Evento 8), apresentou contestação (Evento 12 - CONT1), opondo-se ao juízo 100% digital, impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, sustenta ter encaminhado comunicação prévia por SMS ao telefone +55 (49) 99950-3356 em 24/1/2025, antes da disponibilização da dívida no cadastro em 4/2/2025. Juntou comprovantes técnicos da entrega da mensagem, demonstrando que o número foi fornecido pelo próprio autor ao cadastrar-se no site da Serasa e utiliza-o como chave PIX. Argumenta ter cumprido o art. 43, §2º do CDC, defende a validade da comunicação eletrônica à luz dos avanços tecnológicos e da jurisprudência recente, invoca exercício regular de direito e ausência de dano indenizável. Alega litigância de má-fé por parte do autor e requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (Evento 17), refutando as alegações defensivas, impugnando os documentos juntados pela ré, sustentando a invalidade da notificação por meio eletrônico e reiterando os pedidos iniciais. Requereu a expedição de ofícios à OAB/RS, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE, além de advertência processual à ré."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MM. Magistrada Ana Luiza da Cruz Palhares (evento 19, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L. P., na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA proposta em face de SERASA S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (Evento 5), razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs Apelação Cível (evento 24, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, não ter sido previamente notificada pela requerida sobre a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega, ainda, que a parte requerida não teria comprovado a postagem física da correspondência. Diante disso, requer a reforma da Sentença para julgar procedente o pleito exordial a fim de condenar a parte requerida a excluir o seu nome do cadastro de maus pagadores, e condená-la ao pagamento de danos morais.
Contrarrazoado o recurso (evento 31, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024).
Nesse sentido, cumpre salientar que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, assim dispõe:
"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Sublinhei
Outrossim, a Lei n. 14.063/2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", assim prevê sobre a classificação das assinaturas eletrônicas:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - Nesse norte, compreende-se que os tipos de In casu, a procuração outorgada pela parte autora está assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, constando firma eletrônica devidamente datada, horário, geolocalização e endereço IP, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020 (evento 1, PROC2).
Ainda, verifica-se que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais, pois além de conferir poderes suficientes aos patronos constituídos, possui integridade certificada pela "Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras" - (ICP Brasil).
De mais a mais, a parte requerente também apresentou "Declaração de Conteúdo" onde atesta a veracidade e responsabilidade sobre as informações contidas na procuração, a qual também conta com a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign (evento 1, DECL14).
Assim, não há motivos para infirmar a veracidade da procuração acostada nos autos.
Oportunamente, destacam-se julgados deste Sodalício nos quais a questão foi amplamente debatida. Vejamos:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA FALTA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO DA EXEQUENTE. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CONDICIONADA À CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN". INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA, A QUAL ESTÁ ACOMPANHADA DE SELFIE, DOCUMENTO PESSOAL, DATA, HORÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. AUTENTICAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DA LEI N. 14.063/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, COM O REGULAR PROCESSAMENTO NA ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5002014-39.2023.8.24.0027, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMO DO DEMANDANTE. TESE DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. FERRAMENTA ZAPSIGN. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM OPOSIÇÃO DE ASSINATURA EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA MP 2.200-2/2001. CERTIFICADORA CREDENCIADA POR ICP-BRASIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5076741-39.2024.8.24.0930, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025).
4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Imprescindível destacar o fato de a relação jurídica entre as partes ser tipicamente de consumo, subsumindo-se o autor e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final [...]
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Desta forma, a análise da lide será realizada sob o manto das determinações constantes no Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso do autor
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC que, nos autos da "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" em epígrafe, julgou improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Em suas razões recursais (evento 24, APELAÇÃO1), o requerente postula, em suma, o reconhecimento da invalidade da notificação prévia de restrição creditícia supostamente formalizada por SMS; e, sucessivamente, seja condenada a parte requerida ao pagamento de danos morais.
Por tais razões, requer a reforma da Sentença com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Pois bem.
Cediço que à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Nesse sentido, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência de evento causador de dano e seu nexo com a atividade exercida pelo fornecedor no mercado consumidor, que por sua vez desincumbir-se-á do dever ressarcitório tão somente se comprovar a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e o exercício de sua atividade empresarial.
É o que determina o §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§3º - o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Esclarecido isso, emerge incontroverso dos autos o fato de a requerida ter procedido à inclusão de anotações desabonadoras no nome da parte autora em seu banco de dados, identificada pelo contrato de n. 433675851 (evento 1, EXTR17).
Confirmada a versão narrada pelo autor (qual seja, a existência da restrição creditícia), competia à requerida comprovar a regularidade da sua conduta.
Infere-se do processado, contudo, não ter a demandada logrado êxito na comprovação da regularidade da inscrição por si operada.
Com efeito, dispõe o artigo 43, §2º do Código Consumerista, in verbis:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[...]
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Na hipótese, a requerida não comprovou a prévia notificação do requerente, por carta, sobre a abertura de registro desabonador em seu nome, demonstrando tão somente o envio de SMS pelo órgão arquivista (evento 12, ANEXO4 e evento 12, ANEXO5) ao telefone pertencente ao autor.
Os documentos acostados aos autos, à evidência, não comprovam a alegação no sentido de ter sido a parte requerente prévia e efetivamente cientificada em seu endereço sobre a restrição creditícia.
Cumpre salientar que, a despeito de o REsp n. 2.056.285/RS não se tratar de precedente vinculante, o entendimento nele esposado é o que mais se harmoniza com o microssistema jurídico de proteção ao consumidor:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
[...]
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS) [...].
(REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Portanto, dessume-se inviável afirmar, estreme de dúvidas, que o requerente possuía ciência acerca do envio de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a notificação exclusivamente eletrônica não atende ao mandamento contido no art. 43, §2º, do CDC.
Assim, não ficou comprovada de forma efetiva a prévia notificação da abertura do registro desabonador do crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Sobre o assunto em debate, a doutrina majoritária também se manifesta no sentido de ser exigível a comprovação do envio postal, embora não seja necessário o aviso de recebimento (AR), “basta a comprovação de sua postagem para o endereço informado pelo devedor ao credor” (THEDORO JR., Humberto. Direitos do Consumidor. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).
Logo, não há como reconhecer a regularidade da conduta da demandada, pois ausentes os pressupostos fundamentais à legalidade da inscrição, quais sejam, a comunicação prévia, válida e eficaz à parte autora sobre a abertura de registro desabonador em seu nome.
Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REMOÇÃO DE REGISTRO NO BANCO DE DADOS DA ARQUIVISTA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUBSISTÊNCIA. ENVIO, UNICAMENTE, DE SMS (MENSAGEM DE TEXTO POR CELULAR) INSUFICIENTE AO DESIDERATO. NECESSIDADE DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, MESMO QUE SEJA PRESCINDÍVEL O AR (SÚMULA 404 E TEMA 59 DO STJ). EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
RECONHECIDO O DEVER DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. TEMA 40 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIRMANDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5020537-23.2023.8.24.0020, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024) (grifei).
Portanto, resta inequívoca a ilicitude do ato praticado pela requerida, consubstanciado na negativação indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito sem a comprovação do envio de válida e eficaz notificação prévia.
Em consequência, deve a parte requerida promover à exclusão das respectivas anotações averbadas no nome da parte autora perante o cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4.1. Danos morais
Tocante ao dano moral, pacífico na doutrina e jurisprudência que, tratando-se de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes basta a comprovação do ilícito, uma vez que os prejuízos decorrentes de tal ato são de conhecimento de toda a sociedade.
Trata-se do dano moral presumido ou do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida.
A respeito, explica Antonio Jeová Santos:
"Quando existe dano moral, principalmente quando o ataque é a um direito personalíssimo, honra, intimidade, vida privada e imagem, ou quando fica restrita ao pretium doloris, com muito maior razão não devem mediar razões que justifiquem a exigência da prova direta. O dano, em especial nestes casos, deve ter-se por comprovado in re ipsa. Pela comum experiência de vida, estes fatos são considerados como agravos morais, passíveis de indenização". (in Dano Moral Indenizável. 4 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 519).
Inclusive, este é o entendimento do Superior , conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente o pleito exordial para: (a) determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. Consequentemente, deve a parte requerida arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165927v5 e do código CRC b74704a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:16:20
5011437-16.2025.8.24.0039 7165927 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas