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Decisão 5011455-42.2025.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5011455-42.2025.8.24.0005

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7158662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011455-42.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida V. R. D. S. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença a segurada apela por entender que o conjunto probatório por si amealhado foi desconsiderado e que o laudo judicial apresentado nos autos não observou preceitos do art. 473 do CPC, motivo pelo qual nova perícia deve ser realizada ou o benefício requerido concedido. É o relatório. Diz a parte que o laudo "não respondeu de maneira individualizada quesitos essenciais sobre nexo, sequelas e repercussão funcional, limitando-se a uma frase genérica e insuficiente" (Evento 63 da origem, p. 5).

(TJSC; Processo nº 5011455-42.2025.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011455-42.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida V. R. D. S. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença a segurada apela por entender que o conjunto probatório por si amealhado foi desconsiderado e que o laudo judicial apresentado nos autos não observou preceitos do art. 473 do CPC, motivo pelo qual nova perícia deve ser realizada ou o benefício requerido concedido. É o relatório. Diz a parte que o laudo "não respondeu de maneira individualizada quesitos essenciais sobre nexo, sequelas e repercussão funcional, limitando-se a uma frase genérica e insuficiente" (Evento 63 da origem, p. 5). Todavia, friso que a improcedência se deu unicamente em vista da ausência de qualquer grau de incapacidade labora, sem qualquer polêmica quanto ao nexo etiológico. Ademais, sabe-se que a presença do mal de saúde em si não é indenizável, mas apenas o efetivo prejuízo à faina, de modo que não basta a sequela, e o próprio art. 86 da Lei 8.213/1991 e o Tema 416 do STJ são bem claros quanto a isso. Não suficiente, friso que se o perito já ter elucidado uma questão anteriormente, não precisa replicar a resposta inúmeras vezes.  Isso posto, vejo que aqui o profissional alcançou sua conclusão com base em análise documental e exame físico composto por manobras semiológicas, de modo que as respostas posteriores aos quesitos, embora singelas, estavam devidamente fundamentadas no corpo do documento. O direito não pode ser interpretado por tiras (Eros Grau), e o mesmo vale para o laudo pericial. A parte diz que não foram realizados testes específicos para analisar a força de preensão etc., circunstâncias que supostamente teriam prejudicado o resultado do laudo. Contudo, não há prova de que tais manobras não foram realizadas, inclusive, a parte pode levar assistente técnico no dia do ato, mas assim não fez, de modo que a argumentação atual reside apenas no campo da hipótese, mera conjectura. No laudo, assim consta: Exame físico da parte autora: • Lúcida, orientada e coerente. • Equilibrado emocionalmente. • Marcha e postura eubásica. • Ausculta cardiopulmonar dentro da normalidade. • Normotenso. • Movimentos da cintura escapular e MsSs dentro da normalidade. • Movimentos da cintura pélvica e MsIs dentro da normalidade. Exame físico: • Ausência de deformidades • Mobilidade totalmente normal [...] CONCLUSÃO: A análise do exame físico funcional mostra que a autora recuperou na plenitude a sua capacidade laboral, com o tratamento recebido. A autora não se enquadra no Anexo III do Dec.3048/91, por absoluta ausência de redução da capacidade laboral. (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15/12/2015) [...] VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE [...] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Trauma por esmagamento do 2QDE b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Acidente de trabalho típico c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sem evidências. [...] e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Sim. [...] (Evento 34 da origem) (Grifo próprio). Desse modo, tenho por devidamente atendidos os preceitos formais inscritos no art. 473 do CPC. Busca a parte, ademais, desconstituir a perícia conduzida por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, com espécie de "laudo pericial" confeccionado à distância (telemedicina), que denota suposta limitação no membro afetado. Entretanto, recordo que, nos termos da Resolução CFM n. 2.430/2025, "O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais deve ser de caráter específico, sendo permitido nas situações [....] que não envolvam: III - a avaliação atual de capacidades, incluindo a laborativa; IV - a análise de invalidez ou de questões de natureza médico-legal que exigem exame presencial" (art. 18, caput c/c § 2º). Com efeito, referido documento não consegue alcançar o mesmo valor epistemológico de um laudo pericial propriamente dito, e torna até mesmo duvidosa a apuração de prejuízos funcionais no membro afetado, notadamente porque não houve exame presencial, mas meramente à distância, passível de manipulação. Logo, não há sequer espaço para dúvida que enseje uma complementação do exame ou designação de um novo com outro profissional. Portanto, porque hígida a perícia realizada nestes autos e não preenchidos os requisitos cumulativos necessários para concessão da benesse, ratifico a improcedência. Foi como decidimos casos parecidos: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. O auxílio-acidente ampara o segurado que, mesmo em pequena proporção, tem mitigada a aptidão para o trabalho. Poderá ainda laborar (ou seria o caso de aposentadoria por invalidez); mas terá alguma sorte de sacrifício (emprego de maior força, restrições aos movimentos, impedimento a certos encargos etc.). É uma visão protetiva de décadas e que vem se mantendo na jurisprudência. Não se vai ao ponto, todavia, de indenizar o acidente em si, sem uma consequência efetiva para o trabalho. O benefício não se aplica a sequelas irrelevantes ou que não atinjam a profissão. 2. A segurada desenvolveu quadro de tendinopatia em seu ombro esquerdo, mas foi submetida a cirurgia e atualmente se encontra plenamente recuperada. A avaliação conduzida pelo perito não identificou limitação funcional por conta da antiga debilidade, estando preservadas a amplitude de movimentos a força do membro. 3. A prova deve ser útil; e é inútil reconhecer uma hipotética nulidade da perícia em razão da alegação genérica de ser contraditória e incompleta. O óbice, na realidade, veio em termos estereotipados, sem guardar nenhuma afinidade concreta com o caso específico debatido nos autos. O laudo foi bem elaborado, expondo fundamentadamente as conclusões do expert, o que é sempre melhor do que meramente haver respostas aos quesitos. Tudo foi enfrentado com clareza e fundamentação, elaborado por profissional gabaritado, seguindo-se o protocolo codificado. Enfim, o estudo técnico anexado ao feito é formalmente perfeito. O pedido para retomada da instrução não se justifica. O que se verifica em termos práticos é um inconformismo da parte com as ponderações periciais, que foram desfavoráveis à segurada. 4. Recurso desprovido. (TJSC, ApCiv 5027439-61.2024.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 20/5/2025) Pelo exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso (CPC, art. 932, IV, b). Sem honorários recursais de sucumbência. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158662v6 e do código CRC 54829a3f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 16:47:18     5011455-42.2025.8.24.0005 7158662 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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