RECURSO – Documento:310085115028 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011463-56.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Araranguá contra a sentença proferida na ação que lhe move E. D. S. M. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5011463-56.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085115028 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5011463-56.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Araranguá contra a sentença proferida na ação que lhe move E. D. S. M.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O Ente Político recorrente é isento do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085115028v6 e do código CRC 3bd8bd42.
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Documento:310085115030 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5011463-56.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE. ADEMAIS, LIBERDADE DO JUIZ PARA DELIBERAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS (LEI N. 9.099/1995, ART. 5º; CPC, ART. 370).
MÉRITO. TESE DE QUE O NOME DO AUTOR NÃO TERIA SIDO INCLUÍDO NAS EXECUÇÕES FISCAIS NEM HAVERIA OCORRIDO BLOQUEIO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE ATESTA O LANÇAMENTO DE DÉBITOS VINCULADOS AO CPF DO DEMANDANTE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CULMINOU EM CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO NA INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE AUTORA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE É FATOR SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA. DEVER DE INDENIZAR ESCORREITO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, NA ORIGEM, EM R$ 5.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO ANÍMICO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O Ente Político recorrente é isento do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085115030v4 e do código CRC c52d786a.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5011463-56.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 857 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. O ENTE POLÍTICO RECORRENTE É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI N. 17.654/2018, ART. 7º, I).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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