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Decisão 5011505-93.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5011505-93.2024.8.24.0008

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6996989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011505-93.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., nos seguintes termos (8.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

(TJSC; Processo nº 5011505-93.2024.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6996989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011505-93.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., nos seguintes termos (8.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 17%, mantida a base de cálculo da sentença. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Nas razões, a parte agravante defende, em síntese, a ausência de comprovação da regularidade dos serviços prestados pela recorrida, em face da ausência dos documentos exigidos pelo item 6 do módulo 9 do PRODIST, bem como a validade dos laudos de vistoria apresentados. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. O agravante sustenta, em suma, a ausência de comprovação da regularidade dos serviços prestados pela recorrida, em face da ausência dos documentos exigidos pelo item 6 do módulo 9 do PRODIST, bem como a validade dos laudos de vistoria apresentados. No caso em tela, é de se aplicar as teses firmadas pelo Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA COOPERCOCAL. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTS. 14 DA LEI PROTETIVA E 37, § 6º, DA CRFB/1988. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, TODAVIA, AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA NÃO DELINEADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS E A SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO SATISFEITO PELA REQUERENTE. ART. 373, INC. I, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DE QUE, NA DATA DO SINISTRO, O FORNECIMENTO DE ENERGIA OPEROU-SE DENTRO DA NORMALIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000933-67.2021.8.24.0078, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024). Monocraticamente e na mesma esteira, tem-se os seguintes e recentes julgados:  Apelação n. 5001250-70.2025.8.24.0031, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 22-09-2025; Apelação n. 5029545-26.2024.8.24.0008, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-09-2025;  e Apelação n. 5005245-63.2025.8.24.0008, rel. Gladys Afonso, j. 12-09-2025. A parte autora também se insurge contra a fixação de juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem indenizados, decorrente do reconhecimento da responsabilidade da ré em relação aos segurado Airton Antunes de Freitas e Vilson Schlickmann, sustentando que estes seriam devidos a partir do desembolso. Com relação à correção monetária, o recurso sequer comporta conhecimento, uma vez que ausente o interesse recursal, já que a sentença de origem determinou a sua incidência desde o efetivo desembolso, conforme requerido pela apelante. E com relação aos juros moratórios, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, em ações regressivas propostas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, os juros legais sobre o valor indenizatório devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não há se falar em aplicação da Súmula 54 do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).  Por fim, melhor sorte não lhe socorre no que diz respeito ao pedido para majoração dos honorários sucumbenciais.  Em razão das simplicidades das teses enfrentadas, bem como da rápida tramitação do processo até o seu julgamento definitivo, entendo plenamente pertinente a fixação da verba no percentual de 15%, incidentes sobre o valor da condenação, conforme bem destacado em sentença. Diante de todo o contexto, impõe-se a manutenção do pronunciamento de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 17%, mantida a base de cálculo da sentença. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Desse modo, pelo fato de a decisão monocrática estar em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal e por esta Câmara, a insurgência não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996989v7 e do código CRC 71356047. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:08     5011505-93.2024.8.24.0008 6996989 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6996990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011505-93.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MENCIONADA NO MÓDULO 9 DO PRODIST, bem como a validade dos laudos apresentados. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996990v5 e do código CRC 989b449e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:08     5011505-93.2024.8.24.0008 6996990 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5011505-93.2024.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 168 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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