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Decisão 5011512-88.2020.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5011512-88.2020.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011512-88.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO FORTES DA ILHA CONSTRUÇÕES S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO MEDIANTE PROPOSTA MANUSCRITA, ESTABELECENDO NOVAS DATAS PARA PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELOS RÉUS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 

(TJSC; Processo nº 5011512-88.2020.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011512-88.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO FORTES DA ILHA CONSTRUÇÕES S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO MEDIANTE PROPOSTA MANUSCRITA, ESTABELECENDO NOVAS DATAS PARA PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELOS RÉUS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.  APELO DA AUTORA/RECONVINDA. DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PROVA TÉCNICA REALIZADA. PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU NÃO TER PARTIDO DO PUNHO DO RÉU A ASSINATURA LANÇADA NA SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO QUE CONSUBSTANCIARIA NOVAÇÃO. PROVA PERICIAL OBJETIVA. PERITO QUE RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL.  RECURSO ADESIVO DOS RÉUS/RECONVINTES. INSISTÊNCIA NA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM DESFAVOR DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA NO CAPÍTULO EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DE 30% DO IMÓVEL CONTROVERTIDO AO NOME DO ADVOGADO, A TÍTULO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE, NO PONTO. ESTATUTO DA OAB QUE SE LIMITA A VIABILIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO CAUSÍDICO. OUTROSSIM, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL QUE IMPLICA NA OBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA, IMPONDO QUE, POR PRIMEIRO, SEJA TRANSFERIDO O IMÓVEL AOS RÉUS E, SOMENTE APÓS, VIA ESCRITURA PÚBLICA, ELES PRÓPRIOS PROMOVAM A TRANSFERÊNCIA DA RESPECTIVA PARCELA AO ADVOGADO (PARA O QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INTERFERÊNCIA JUDICIAL). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara, ao julgar o recurso de apelação, "não acolheu a preliminar suscitada e reconheceu de ofício a desnecessidade de nova produção de prova pericial, independentemente dos vícios levantados pela Recorrente, por entender que o Douto Perito respondeu satisfatoriamente todos os quesitos", mantendo, assim, o entendimento da sentença de que a coleta de amostra da assinatura do representante legal da Apelante não se fazia necessária. Por essa razão, "não determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, tampouco viabilizou às partes a complementação da prova, contraditório ou providência necessária, decidindo diretamente o mérito da controvérsia, o que configurou flagrante supressão de instância". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da desnecessidade de realização de uma segunda perícia,  por considerar que "o laudo pericial não se debruçou sobre a (in)autenticidade da assinatura supostamente lançada pelo representante da empresa autora/reconvinda (...) porque o objeto da prova pericial, em verdade, era analisar a firma alegadamente lançada pelo réu Deomario Alves Fernandes Junior", exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 29, RELVOTO1): A autora, embora tenha defendido que a prova documental constante no caderno processual deveria ser considerada e que deveria ser tomado o depoimento pessoal dos réus, bem como deveria ser produzida prova testemunhal, nada discorreu a respeito da produção de prova pericial (evento 57, PET1/origem). O juiz singular deferiu a produção da prova pericial nos seguintes termos (evento 132, DESPADEC1/origem): Trato de ação proposta por FORTES DA ILHA CONSTRUCOES S/A contra V. C. B. F. e DEOMARIO ALVES FERNANDES JUNIOR. Saneado o feito (ev. 43), os litigantes especificaram as provas pretendidas (ev. 56 e 57). Após conciliação infrutífera (ev. 130), vieram-me os autos conclusos. Decido: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica no Contrato 4 do evento 1, postergando a análise da pertinência da prova oral (art. 477 do CPC). O art. 95 do Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais serão pagos pela parte que houver requerido o exame, ou rateados, se requerido por ambas ou determinado de ofício pelo juiz. Na situação em análise, a prova técnica foi requerida exclusivamente pelos Réus (ev. 56), representados pelo Estado, dado o deferimento liminar da gratuidade em segunda instância (5013196-40.2022.8.24.0000/TJSC), ressalvando-se a necessidade de pagamento acaso revogado o benefício na decisão final. Por conseguinte, nomeio o perito grafotécnico Joelcio Scarpari, devidamente cadastrado no sistema /SC e na lista de peritos da Assistência Judiciária Gratuita mantida pelo TJSC. Em atenção à Resolução CM n. 9/2022, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo a remuneração do Expert em R$ 1.200,02. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil) e assistente técnico (inciso II). Com a manifestação ou decurso do prazo, intime-se o Perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação. Esclareça-se ao Expert e às partes que, em razão do benefício da justiça gratuita, os honorários serão pagos integralmente pelo Estado ao final do procedimento (art. 9º, III, Resolução CM n. 5/2019), salvo decisão contrária em sede de agravo de instrumento. Sobrevindo aceite, intime-se a parte Autora para, em 5 dias, comprovar a remessa da via original ao documento diretamente ao Especialista. Informado o envio, ao Perito judicial para, no prazo de 30 dias, apresentar o respectivo laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que deverão reiterar eventual interesse na produção da prova oral, vindo-me, então, conclusos para análise. Produzida a prova técnica, infere-se das conclusões do expert (evento 175, LAUDO1/origem): Com a finalidade de verificar a (não)autenticidade, (não)autoria e (não)fraude do lançamento e documento constante no evento 1 – CONTR4, foi concluído que: Análise grafotécnica: O lançamento que consta no documento questionado apresentado ao Perito e presente no evento1 – CONTR4 apresenta divergências quando periciado com o material padrão fornecido e coletado para exame pericial. Assim, com base nas divergências grafoscópicas, conclui-se de forma clara que o lançamento realizado no documento questionado apresentado ao Perito e presente no evento1 – CONTR4 não partiu do punho do Sr. Deomario Alves Fernandes Junior, réu da presente ação. Análise documentoscópica: Foi apresentado ao Perito documento divergente do constante no evento 1 – CONTR4. Conforme demonstrado no exame pericial (item VI), o documento apresentado ao Perito apresenta mais informações e possui escrita de instrumento cor azul, enquanto o juntado no evento 1 – CONTR4 possui escrita com instrumento de cor preta. Ainda, conforme demonstrado no exame, foi encontrado manchas de tinta e marcas de escritas no documento apresentado no evento 1 – CONTR4. As escritas nos dois documentos são as mesmas, incluindo erros (16/11 e 23/12), conforme item “e” do laudo pericial. Com base no exame realizado, conclui-se que se trata de lançamento não autêntico e dois documentos divergentes, um juntado no evento 1 – CONTR4 e outro apresentado ao Perito. Finalizados os trabalhos e nada mais havendo a relatar, encerra-se o presente laudo pericial, redigido em quarenta e nove folhas. Nada mais havendo a lavrar, encerro o presente laudo pericial. Não há dúvidas, portanto, de que o laudo pericial não se debruçou sobre a (in)autenticidade da assinatura supostamente lançada pelo representante da empresa autora/reconvinda. Isso porque o objeto da prova pericial, em verdade, era analisar a firma alegadamente lançada pelo réu Deomario Alves Fernandes Junior – em relação ao que se concluiu que a assinatura não partiu do seu punho. Embora não se descuide que o laudo pericial não vincula o magistrado, constituindo apenas um dos elementos para formação de sua convicção, não há no processo nada capaz de infirmar as conclusões da perícia. Em sentido diverso do sustentando pela empresa apelante, a prova pericial é objetiva, tendo o perito respondido satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes, o que demonstra que, na verdade, as alegações da empresa autora decorrem tão somente de sua inconformidade com o resultado que contraria os seus interesses. Portanto, forçoso reconhecer que os elementos em questão são seguros e convincentes o bastante para albergar a improcedência do pedido inaugural. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 50, CONTRAZ1). Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242215v11 e do código CRC 8d2b60a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:37:03     5011512-88.2020.8.24.0020 7242215 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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