Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, j. 12 de agosto de 2021).
Órgão julgador: Turma. j. 27-4-2017). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0302461-30.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020
Data do julgamento: 12 de agosto de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:7041675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011513-63.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Z. P. E. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, Dr. Eron Pinter Pizzolatti, que, na "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais", movida em face de BANCO INBURSA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo proposto por ZIMA PAES EUGENIO em face de BANCO INSURBA S.A, para o fim DECLARAR nulo o contrato objeto dos autos e inexistente os débitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5011513-63.2024.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, j. 12 de agosto de 2021).; Órgão julgador: Turma. j. 27-4-2017). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0302461-30.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020; Data do Julgamento: 12 de agosto de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7041675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011513-63.2024.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por Z. P. E. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, Dr. Eron Pinter Pizzolatti, que, na "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais", movida em face de BANCO INBURSA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo proposto por ZIMA PAES EUGENIO em face de BANCO INSURBA S.A, para o fim DECLARAR nulo o contrato objeto dos autos e inexistente os débitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente, retornando as partes ao status quo ante, DEVERÁ o Autor devolver à parte Requerida a quantia recebida em face do pacto (R$ 257,44), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do depósito até 29/08/2024, a partir de então pelo IPCA (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24). .
CONDENO a Requerida na devolução, simples, dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora relativo ao pacto em questão, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, a partir de então (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24), aplicar-se-á tão somente a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Concernente ao pedido para devolução em dobro do valor descontado, o direito não socorre à parte autora, eis que é entendimento recente da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Nº 5007562-23.2020.8.24.0036/SC, RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, j. 12 de agosto de 2021).
E,
[...] PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. "A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em sobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.534.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. j. 27-4-2017). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0302461-30.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020
FICA autorizada a compensação de valores.
CONDENO as partes no pagamento pro rata das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, forte nos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigência dos ônus sucumbenciais impostos à Autora, porquanto beneficiária da gratuidade judicial (evento 90, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte autora alega que: (i) possui o direito à restituição dobrada da quantia indevidamente descontada a partir de 03/2021, de acordo com o entendimento do STJ; (ii) sofreu dano moral, tendo em vista que seus rendimentos foram subtraídos em razão de contrato inexistente, firmado sem seu consentimento; (iii) os honorários de sucumbência foram fixados em quantia irrisória. Postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença (evento 107, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 122, DOC1).
Este é o relatório.
2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático.
2.1. Caso em exame
A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida. O objeto da presente ação recai sobre o contrato nº 836097940, no importe total de R$ 257,44, com parcelas mensais de R$ 6,52, tendo os descontos iniciados em março de 2019 (evento 12, DOC4 e evento 1, DOC6).
A tese central da parte autora foi acolhida e declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como determinada a restituição do indébito na forma simples, de modo que a insurgência recursal se restringe à pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição dobrada do indébito, bem como majoração dos honorários sucumbenciais.
Para melhor compreensão, a análise do recurso ocorrerá em tópicos temáticos específicos.
2.2. Prescrição da pretensão autoral
Deixo de conhecer a preliminar de prescrição da pretensão da autora, alegada em contrarrazões, tendo em vista que a questão foi analisada e afastada em decisão saneadora (evento 32, DOC1). Considerando que a requerida não manifestou sua insurgência mediante interposição de agravo de instrumento, a matéria foi atingida pela preclusão (art. 507 do CPC), tornando vedada sua rediscussão, ainda que sejam de ordem pública.
É, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento.
2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente.
4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo".
5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.
6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.
7. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.972.877/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022).
Dentre os fundamentos utilizados no acórdão, consignou-se: "[...] havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição ou decadência, não há como afastar a preclusão na hipótese [...]".
Desse modo, incabível o reconhecimento da prescrição.
2.3. Restituição do indébito em dobro
Segundo o art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, resta evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve reparar os danos ocasionados ao consumidor.
Assim, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Cumpre apurar, porém, a aplicabilidade da disposição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, sob a relatoria do Min. Og Fernandes, em 21/10/2020, fixou a seguinte tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na mesma decisão em que fixada a tese, todavia, houve modulação dos efeitos a fim de se determinar que o entendimento apenas seria aplicável para situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, o que se implementou em 30/03/2021:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei e suprimi).
No caso, verifico que foram descontados valores do benefício previdenciário da parte autora em data posterior a 30/03/2021. Desta forma, à luz do acórdão paradigma, considerando que a parte ré não comprovou erro justificável, os valores indevidamente descontados a partir do referido marco temporal devem ser restituídos ao consumidor em dobro.
2.4. Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência
Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito. Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des. Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel. Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel. Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA N. 1.061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
DANOS MORAIS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. RECHAÇO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 0,20% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil.
2.5. Consectários legais
A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício. Ainda, convém destacar que a responsabilidade na espécie é extracontratual.
Partido deste pressupostos, em relação aos danos morais o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do arbitramento da quantia reparatória, conforme a Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ.
E no tocante à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária. Os juros de mora, por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito.
Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela:
Danos morais Termo inicialÍndiceCorreção monetáriaArbitramento do dano moralIPCAJurosData do primeiro desconto indevidoSELIC deduzida do IPCARestituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCACompensaçãoCorreção monetáriaData do recebimento dos valoresIPCAJurosTrânsito em julgadoSELIC deduzida do IPCA
No caso concreto, o magistrado assim delimitou a incidência dos consectários legais: (i) na restituição do indébito, juros de mora e correção monetária incidentes, respectivamente, a contar de cada desconto, aplicando os índices de 1% ao mês e INPC até 29/08/2024, e a partir de então, a aplicação da SELIC; e, (ii) sobre a quantia a ser devolvida pela parte autora, correção monetária pelo INPC desde o depósito até 29/08/2024, e a partir de então pelo IPCA.
Diante do exposto, de ofício, determino a incidência de juros de mora sobre o valor a restituído pela parte demandante, a contar do trânsito em julgado. Outrossim, altero os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito e compensação, para que passe a incidir, respectivamente, o IPCA e a SELIC, deduzida desta o IPCA do período.
2.6. Honorários sucumbenciais
A parte autora insurgiu-se quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, estipulados pelo sentenciante em 10% do valor da causa, distribuídos pro rata entre as partes. Em sede de recurso, busca a majoração da verba, argumentando que o percentual mínimo da legislação é absoluto, e não pode ser reduzido em caso de rateio.
Não obstante, em casos de sucumbência recíproca, é possível que o rateio dos honorários entre as partes resulte em valores inferiores ao mínimo legal para cada uma, desde que o total da verba honorária fixada pelo juiz esteja dentro dos limites de dez a vinte por cento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.
2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.
3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.
4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.
5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.
6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC).
7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.
8. Recurso especial desprovido (REsp n. 2.153.397/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024 - grifei).
Outrossim, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no tema n. 1.076, as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais, quando provocada a se manifestar especificamente sobre a disposição do § 8º-A do aludido art. 85, a Corte da Cidadania vem reiterando que "é firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, re. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024).
O mesmo posicionamento se revela nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024; AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, rel. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024; e, AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024.
E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a relativa simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal (cerca de 1 ano), reputo adequado o valor fixado na origem.
2.7. Conclusão
Em resumo, a sentença deve ser adequada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021, de modo que o recurso deve ser parcialmente provido.
Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: declaração da inexistência da relação jurídica, repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral
Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se integralmente vencedora em relação ao pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e parcialmente com relação à restituição do indébito, de modo que se verifica sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deve a parte demandante suportar 30% das despesas processuais e a parte ré os 70% remanescentes.
Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a verba honorária arbitrada em primeiro grau, 10% sobre o valor da causa, nos termos do tópico anterior, alterada apenas a proporção do rateio entre as partes.
3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", V, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a restituição dobrada dos valores descontados posteriormente a 30/03/3021 e adequar a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como, de ofício, ajusto os consectários legais.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041675v10 e do código CRC 61e369f9.
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