RECURSO – Documento:7242963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011514-07.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos Palhoça, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5011514-07.2025.8.24.0045, que julgou procedentes os pedidos formulados por L. Z., que julgou procedente os pedidos formulados e determinou fosse implementado o benefício acidentário desde a data de 4-2-2025. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não há incapacidade laborativa, pois o laudo judicial concluiu pela capacidade para o trabalho, com mera redução temporária, hipótese não coberta pelo sistema previdenciário, invocando o artigo 86 da Lei 8.213/1991 como requisito para concessão d...
(TJSC; Processo nº 5011514-07.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011514-07.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos Palhoça, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5011514-07.2025.8.24.0045, que julgou procedentes os pedidos formulados por L. Z., que julgou procedente os pedidos formulados e determinou fosse implementado o benefício acidentário desde a data de 4-2-2025.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não há incapacidade laborativa, pois o laudo judicial concluiu pela capacidade para o trabalho, com mera redução temporária, hipótese não coberta pelo sistema previdenciário, invocando o artigo 86 da Lei 8.213/1991 como requisito para concessão do auxílio-acidente; b) a concessão do benefício sem a consolidação das lesões afronta o princípio da preexistência da fonte de custeio e o equilíbrio financeiro e atuarial, previstos nos artigos 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal; c) requer a revogação da antecipação da tutela concedida na sentença, diante da ausência dos pressupostos para a tutela de urgência, notadamente a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 90, CONTRAZ1 , da fase originária).
Os autos foram remetidos a esta superior instância.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, a Autarquia Federal apelante visa a reforma da sentença, para que seja indeferido o benefício de auxílio-acidente diante da ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
A Lei n. 8.213/1991, que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assegura, dentre outros, a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em suma, o auxílio-doença destina-se aos casos de impossibilidade temporária de realização das funções habituais; o auxílio-acidente, por sua vez, será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente), já a aposentadoria por invalidez será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em qualquer desses casos, também deverão estar presentes três outros requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então, que o segurado apresente doença profissional e (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
Pois bem.
Segundo se extrai do caderno processual, o autor/apelado alegou ter contraído doença ocupacional - síndrome do túnel do carpo -, em razão de movimentos repetitivos praticados durante sua vida laboral como soldador, tendo, por conta disso, recebido benefício de auxílio-doença previdenciário pelo período de 6-10-2013 até 3-2-2025 (evento 4, INFBEN2, da fase originária).
Realizada a perícia judicial, o auxiliar do juízo confirmou que o autor/apelado "apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo" (evento 52, LAUDPERI1, da fase originária).
Esclareceu o perito judicial que as sequelas não se encontram consolidadas, já que a lesão é passível de recuperação mediante tratamento cirúrgico e, por isso, não seria possível avaliar a redução da capacidade laborativa.
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autor apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo com indicação de cirurgia.
Refere que retornou ao trabalho com limitações.
Ao exame dor na mobilidade de ambos os punhos com testes para síndrome do túnel do carpo positivos.
Eletroneuromiografia confirma a lesão.
Sabendo-se que para avaliação do auxílio- acidente a lesão deve estar consolidada, e que o autor ainda necessita de correção cirúrgica da lesão, não há como avaliar a redução da capacidade laborativa neste momento, assim sugiro que o mesmo realize o procedimento, e após caso apresente alguma sequela, entre novamente com o pedido.
No laudo complementar (evento 63, LAUDPERI1, da fase originária), o perito judicial reiterou que as sequelas não se encontram consolidadas, mas esclareceu que o autor/apelado possui restrições para o exercício de atividades que exijam esforço e repetição.
1. Se a dor, a limitação funcional e os testes positivos para túnel do carpo indicam
redução da capacidade para as atividades típicas de soldador; No momento tem restrições para atividades de esforço de repetição. SALIENTO. que a LESÃO NÃO ESTÁ CONSOLIDADA. Inclusive com indicação de cirurgia.
2. Se o autor, mesmo antes da cirurgia, apresenta limitação para tarefas que exigem
esforço manual, pinça e flexão dos punhos; Até a correção da lesão terá limitações.
3. Se, em razão dessas limitações, o autor mantém capacidade plena para exercer suas
funções habituais sem restrições. Tem restrições, conforme já mencionado acima.
Assim, pelos achados da perícia oficial, uma vez que as sequelas ainda não se encontram consolidadas, não seria devida a concessão do benefício acidentário pretendido.
A perícia técnica, como se sabe, é o meio de prova destinado a suprir a ausência de conhecimentos específicos para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.
Todavia, ainda assim, o Magistrado não está adstrito às conclusões contidas no laudo pericial, podendo, para a formação do seu convencimento, utilizar-se dos demais elementos contidos no caderno processual para proferir sua decisão.
E, no caso em tela, a despeito do defendido pela Autarquia Federal a concessão do auxílio-acidente mostrou-se adequada.
E isso porque, voltando ao laudo pericial, embora o auxiliar do juízo conclua pela ausência de incapacidade atual, confirmou que o autos/apelado é portador de síndrome do túnel do carpo, que a patologia restringe a atividade laboral por ele exercida - soldador -, mas que ele ainda poderia se recuperar, caso realizasse procedimento cirúrgico.
Ocorre que, conforme esclarece o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, não há como se exigir que o segurado se submeta a qualquer modalidade de procedimento cirúrgico como requisito para a concessão/manutenção de qualquer espécie de benefício previdenciário.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (sem grifo no original).
A confortar o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. LESÕES NOS OMBROS E COTOVELOS. CONCESSÃO DE BENESSE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCAUSA EVIDENCIADA. PERÍCIA REALIZADA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA QUE CONSTATA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A RECUPERAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE. SEGURADA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A SE SUBMETER À CIRURGIA. EXEGESE DO ART. 101, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. HISTÓRICO LABORAL RESTRITO A ATIVIDADES BRAÇAIS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE NÃO FAVORECERIAM A READAPTAÇÃO FUNCIONAL AINDA QUE HOUVESSE CONSOLIDAÇÃO DA MAZELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. IMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA SUBSEQUENTE À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ A SELIC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA BASE DE DEZ POR CENTO SOBRE O MONTANTE DEVIDO ATÉ A DATA DESTE JULGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. ACTIO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE N. 17.654/2018. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA AUTARQUIA (TJSC, Apelação n. 0311229-88.2017.8.24.0018, do , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 24-1-2023).
APELAÇÕES EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXILIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE RESTABELECEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA A CIRURGIA. FACULTATIVIDADE DO SEGURADO EM SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL QUE PERSISTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. NEGADO. NAS AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA A COMPETÊNCIA ESTÁ VINCULADA AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. DCB AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICADO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS TESE NÃO ACOLHIDA. DISTRIBUIDOR E CONTADOR JUDICIAL DA COMARCA DE JOINVILLE NÃO OFICIALIZADOS. CUSTAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0315240-08.2014.8.24.0038, do , rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 31-8-2023).
Assim, por mais que a cirurgia possa ser indicada para tratamento da moléstia que acomete o autor/apelado, procedimento que o segurado não está obrigado a se submeter, possível concluir que, na verdade, resta configurado um quadro de incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA. LESÕES NO JOELHO DIREITO. PERITO QUE APESAR DE NÃO ATESTAR VEEMENTEMENTE O LIAME ACIDENTÁRIO, NÃO DESCARTA A CONCAUSA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA MELHORA DO QUADRO. SEGURADA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A SE SUBMETER À CIRURGIA. EXEGESE DO ART. 101, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA SUBSEQUENTE À SUSPENSÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. TEMA 862 DO STJ.CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5018330-16.2023.8.24.0064, do , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 11-2-2025) (sem grifo no original).
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, é de ser mantida a sentença que concedeu ao autor/apelado o benefício de auxílio-acidente.
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Diante do desprovimento do apelo, em atendimento ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte segurada.
O julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242963v7 e do código CRC 4d603d64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 07/01/2026, às 16:23:56
5011514-07.2025.8.24.0045 7242963 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:21.
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