EMBARGOS – Documento:6934969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011601-97.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Sallve Comercio de Cosmeticos Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 46) em face do acórdão (Evento 39), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno interposto pela recorrente, que objetivava a reforma da decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte e manteve a sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra Gerente de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina, que objetivava afastar a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado de Santa Catarina nas operações interestaduais destinadas a consumidor fin...
(TJSC; Processo nº 5011601-97.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6934969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011601-97.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Sallve Comercio de Cosmeticos Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 46) em face do acórdão (Evento 39), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno interposto pela recorrente, que objetivava a reforma da decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte e manteve a sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra Gerente de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina, que objetivava afastar a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado de Santa Catarina nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no Estado de Santa Catarina.
Reeditou, em síntese, os argumentos no sentido de que a inexistência de ferramenta funcional para apuração centralizada e emissão de guias impede a cobrança do imposto, asseverando que todos os requisitos presentes no artigo 24-A da Lei Kandir devem ser cumpridos para que o DIFAL seja exigido de forma legítima. Requereu o afastamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o prequestionamento de diversos artigos legais e constitucionais.
Este é o relatório.
VOTO
A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
No caso em tela, todavia, não existe nenhuma omissão, pois, da leitura da íntegra do acórdão (evento 31), percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Primeira Câmara de Direito Público para negar provimento ao recurso do embargante, justamente porque entendeu o Colegiado que, a par de toda a discussão meritória do recurso, não foi demonstrado de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciado o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Ademais, mostra-se correta a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso era manifestamente improcedente por falta de impugnação específica da decisão combatida, tendo a embargante/agravante deixado de impugnar especificamente o julgamento monocrático do reclamo anterior, limitando-se a repetir as mesmas teses trazidas no recurso de apelação, que já haviam sido afastadas no julgamento unipessoal (Evento 15).
Fazendo-se o cotejo das razões de mérito do recurso de Apelação apresentadas pela ora embargante (Evento 71, na origem), com as razões do Agravo Interno por ela manejado (Evento 23, nesta Corte), vê-se que houve a repetição dos seguintes argumentos:
No Apelo: "(...) o Min. Alexandre de Moraes deixou claro que, uma vez existindo a lei complementar regulamentando a matéria, era de obrigação dos estados o seu cumprimento para a exigência do tributo, especialmente no que se refere ao art. 24- A" (Evento 71, na origem, p. 6).
No Agravo Interno: "Conforme se observa, o Ministro reconhece a eminente constitucionalidade do art. 24-A da Lei Kandir, ao mesmo tempo em que reforça o entendimento de que todos os requisitos presentes no mencionado artigo devem ser cumpridos para que o DIFAL seja exigido de forma legítima." (Evento 23, nesta Corte, p. 4).
No Apelo: "Sendo assim, todos os artigos da referida lei devem ser cumpridos a fim de que se torne válida a cobrança do imposto, sob pena da lei ser considerada letra morta, o que não é admissível" (Evento 71, na origem, p. 6).
No Agravo Interno: "Assim sendo, deve ser reconhecido que todos os requisitos do art. 24-A devem ser cumpridos, à risca, para que a cobrança do DIFAL seja legítima, uma vez que tal foi o determinado pela própria lei complementar" (Evento 23, nesta Corte, p. 4).
No Apelo: "E nesse sentido, recente decisão (em anexo), a 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011601-97.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO Agravo interno INTERPOSTO. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL COM SUSCITAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DESTA CORTE. INSISTÊNCIA NAS TESES LANÇADAS NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934970v11 e do código CRC f1f9bed6.
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Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:45
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5011601-97.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas