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Decisão 5011616-53.2024.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5011616-53.2024.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 25 DE JULHO DE 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310083393948 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011616-53.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação que lhe move B. C. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende a parte recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora.

(TJSC; Processo nº 5011616-53.2024.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 25 DE JULHO DE 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310083393948 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011616-53.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação que lhe move B. C. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende a parte recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora.   Constata-se dos autos que a parte autora adquiriu passagem aérea junto à companhia requerida para o trecho entre os aeroportos de Congonhas/SP e Navegantes/SC, com embarque programado para o dia 16.8.2024, às 21h45min, e chegada prevista para as 22h55min do mesmo dia.   O referido voo sofreu cancelamento em razão de condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino, o que resultou em um atraso de aproximadamente 12 horas até a chegada da parte autora. Diante disso, alega a parte autora ter sofrido abalo moral.  A análise dos documentos adunados aos autos revela que o cancelamento do voo decorreu da impossibilidade de pouso da aeronave no aeroporto de destino, por questões climáticas. Essas circunstâncias foram reconhecidas pela própria parte autora na petição inicial e corroboradas pela companhia aérea em sua contestação, por meio da juntada do relatório meteorológico (METAR), o qual confirma a ocorrência de condições climáticas incompatíveis com a realização do pouso no aeroporto de destino: Ademais, o documento meteorológico juntado aos autos deve ser analisado em seu contexto, o que exige a correlação com dados concretos acerca da impossibilidade de pouso ou decolagem de todas as aeronaves previstas para o período, bem como a comprovação do tempo de instabilidade do aeroporto e das providências adotadas em relação aos demais voos programados, o que também pode ser visualizado no evento 13/1. Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve justa causa para o atraso na chegada da parte autora, haja vista a existência de força maior, caracterizada pelo evento climático que impediu a decolagem da aeronave para pouso com segurança no destino. Sobre a questão, Maria Helena Diniz explica que "o caso fortuito e força maior se caracterizam pela presença de dois requisitos; o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo que é a ausência de culpa na produção do acontecimento" (Curso de direito civil brasileiro. v. 7. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 117). De outro lado, verifica-se que a companhia aérea comprovou o cumprimento das disposições previstas no art. 26 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, ao fornecer à parte autora a assistência material necessária. Restou demonstrado que foram disponibilizados hospedagem, alimentação, transporte de ida e volta, bem como a reacomodação em outro voo no dia seguinte ao cancelamento (evento 1/9). Assim, não se identifica falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, uma vez que as condições meteorológicas não se submetem à sua esfera de controle. Além disso, restou comprovado o fornecimento integral da assistência material prevista na regulamentação aplicável. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência de responsabilidade da parte requerida, porquanto a força maior rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Como ensinam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, "[...] a responsabilidade civil somente se concretizará se demonstrada uma relação de causalidade entre o comportamento do agente (ou de uma pessoa ou coisa sob sua responsabilidade) e o dano" (ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Responsabilidade civil: teoria geral. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2014, p. 993). Em prosseguimento, destacam os autores que "[...] a clássica expressão 'exclusão da responsabilidade civil' será um fenômeno consequente de uma interrupção do nexo causal [...]" (Idem). Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência do : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO, ENSEJANDO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS RUINS QUE IMPOSSIBILITARAM POUSOS E DECOLAGENS. EMPRESA RÉ QUE ESTÁ À MERCÊ DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ADEMAIS, COMPANHIA AÉREA QUE PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5048460-78.2024.8.24.0023/SC, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.9.2024). No mesmo sentido, recorta-se dos julgados das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ (COMPANHIA AÉREA). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE MAU TEMPO (NEVOEIRO). ACOLHIMENTO. FATO COMPROVADO EM CONSULTA AO METAR (CONFIABILIDADE DOS DADOS FORNECIDOS PELO METAR, NOTA TÉCNICA Nº 8 EDITADA PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC) DE 25 DE JULHO DE 2024.). CONSUMIDOR DEVIDAMENTE REALOCADO EM OUTRO VOO (ART. 21, RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC). RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE POR FORÇA MAIOR. FATOR METEOROLÓGICO QUE IMPLICOU A READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDAMENTE PRESTADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (Recurso Inominado n. 5005713-41.2023.8.24.0026/SC, rel. Juiz. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13.8.2024). Destarte, o recurso comporta provimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim reformar a sentença e de julgar improcedente formulado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083393948v25 e do código CRC a8dd3bf6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:47:26     5011616-53.2024.8.24.0113 310083393948 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083393949 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011616-53.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO COM PARTIDA EM CONGONHAS/SP E DESTINO A NAVEGANTES/SC. DESEMBARQUE EFETUADO APROXIMADAMENTE 12 HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. TESE DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FUNDADA EM FORÇA MAIOR. ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DE VOO MOTIVADO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS NO AEROPORTO DE DESTINO, CONFORME DADO TÉCNICO METEOROLÓGICO (METAR) ANEXADO AOS AUTOS. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE. ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADAMENTE PRESTADA, COM FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE IDA E VOLTA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016. PRESENÇA DE FORÇA MAIOR QUE ROMPE O NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim reformar a sentença e de julgar improcedente formulado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083393949v3 e do código CRC d28002cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:47:26     5011616-53.2024.8.24.0113 310083393949 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5011616-53.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 858 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM REFORMAR A SENTENÇA E DE JULGAR IMPROCEDENTE FORMULADO PELA PARTE AUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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