EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por revendedor de produtos da ré, em razão de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O autor alegou não ter realizado pedido de produtos no mês de fevereiro, sendo indevida a cobrança e a negativação. A sentença reconheceu a inexistência do débito, confirmou a tutela antecipada e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A ré apelou pela improcedência dos pedidos e pela redução da indenizaçã...
(TJSC; Processo nº 5011638-73.2022.8.24.0019; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6998532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011638-73.2022.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. D. S. D. S. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, assim ementado [ev. 13.1]:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por revendedor de produtos da ré, em razão de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O autor alegou não ter realizado pedido de produtos no mês de fevereiro, sendo indevida a cobrança e a negativação. A sentença reconheceu a inexistência do débito, confirmou a tutela antecipada e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A ré apelou pela improcedência dos pedidos e pela redução da indenização; o autor, pela majoração do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por dívida não comprovada; e (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC.
4. A ré não comprovou a existência do débito, limitando-se a apresentar nota fiscal, sem demonstrar entrega ou recebimento dos produtos.
5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
6. O dano moral é presumido [in re ipsa], conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC.
7. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se inferior ao padrão adotado pelo TJSC em casos análogos, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso da ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 405, 406; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º e 11; STJ, Súmulas 30, 54, 362, 385, 548.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5037504-19.2022.8.24.0008, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 13.05.2025; TJSC, Apelação n. 0300882-77.2018.8.24.0012, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 17.08.2023; TJSC, Apelação n. 5006581-64.2020.8.24.0045, rel. Selso de Oliveira, j. 21.03.2024; TJSC, Apelação n. 5000765-16.2021.8.24.0256, rel. Rosane Portella Wolff, j. 05.10.2023; STJ, REsp n. 860.704/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.04.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 809.771/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.03.2018.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
Razões recursais [ev. 20.1]: alega a embargante que, embora o voto condutor tenha fixado honorários recursais em favor de seu advogado, tal disposição não constou expressamente do acórdão nem do extrato da ata da sessão, o que configuraria omissão a ser sanada.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022].
O recurso deve provocar o reexame da decisão judicial desfavorável, preenchendo pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
José Carlos Barbosa Moreira classifica como requisitos intrínsecos aqueles concernentes à existência do direito de recorrer [o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer] e como extrínsecos aqueles relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer [a tempestividade, a regularidade formal e o preparo] [Moreira, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil. v.5. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2013].
Para o recurso ser conhecido, portanto, exige-se a presença de interesse recursal, o qual se traduz na utilidade e necessidade da providência jurisdicional postulada.
No caso concreto, embora a embargante aponte suposta omissão quanto à menção expressa dos honorários recursais no acórdão e na ata, verifica-se que o voto condutor do julgamento já consignou a fixação da verba honorária, o que é suficiente para produzir os efeitos jurídicos pertinentes.
A ausência de repetição literal da disposição no extrato da ata não compromete a validade do julgamento, tampouco impede a execução da verba, pois o conteúdo decisório está integralmente registrado no voto que fundamenta o acórdão.
Não há, portanto, prejuízo concreto à parte embargante, razão pela qual não se verifica interesse recursal apto a justificar o conhecimento dos embargos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998532v3 e do código CRC 76466d8a.
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Documento:6998533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011638-73.2022.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO ACÓRDÃO E NA ATA DA SESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREVISÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998533v4 e do código CRC d34338a4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5011638-73.2022.8.24.0019/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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