RECURSO – Documento:7113144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011673-65.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. R. D. S. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages, Dr. Sergio Luiz Junkes, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Ao fim, requereu o prequestionamento da matéria. Sem as contrarrazões (evento 59), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
(TJSC; Processo nº 5011673-65.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7113144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011673-65.2025.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. R. D. S. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages, Dr. Sergio Luiz Junkes, que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Ao fim, requereu o prequestionamento da matéria.
Sem as contrarrazões (evento 59), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Nulidade da sentença e direito ao benefício
A concessão dos benefícios indenizatórios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar depende da diminuição da aptidão laboral oriunda do infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, a causar, a teor do Tema 213/STJ, "uma diminuição efetiva e permanente da capacidade (...)" (REsp n. 1.108.298/SC (...) 12/5/2010), sabendo-se, segundo Tema 416/STJ, que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC (...) 25/8/2010).
O direito não é obstado por não inserção em tabela padronizada, seja por "disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler" (REsp n. 1.095.523/SP (...) 26/8/2009), conforme Tema 22/STJ, seja pelo "fato de a lesão não se enquadrar na 'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) (...) devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005438-93.2013.8.24.0038 (...) j. 13-08-2019).
Resta claro que, na esteira dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade e a redução efetiva da capacidade laborativa para concessão de benefícios indenizatórios, não sendo prejudicada a obtenção da benesse caso a redução laboral, embora existente, seja mínima, ou caso não esteja descrita em tabela padronizada.
Na hipótese, o autor narrou à perícia administrativa que ""na verdade" (sic), não trabalha e mora no sítio - terrenos de seu sogro. Ensino fundamental incompleto. Refere que estava fazendo um banheiro em sua casa e acidentou-se com maquita em março/2022" (evento 31).
Em razão do acidente de qualquer natureza, ocorrido em 06/03/2022, quando tinha sido contribuinte individual até 09/2021, recebeu benefícios comuns, o primeiro em 2022 em razão do acidente e o segundo de 2024 a 2025 em virtude de correção cirúrgica da sequela em 1/02/2024, quando se declarou agricultor.
Quanto a eventual vínculo como segurado especial na data do infortúnio em 2022, o autor não trouxe documentos, tendo recebido o benefício como "contribuinte individual" (evento 31), pois estava no período de graça daquelas contribuições. Não há elemento que sugira agravamento entre o acidente de 2022 e a cirurgia de 2024, especialmente porque se cuida do mesmo quadro clínico.
Logo, independentemente de haver ou não restrição da capacidade laborativa, o benefício é indevido por dois motivos.
Primeiro, o autor não sofreu acidente de trabalho, previsto nos arts. 19 e seguintes da LBPS, tratando-se de infortúnio de qualquer natureza, o que veda a concessão de qualquer benefício perante a Justiça Estadual.
Embora o autor defenda a ocorrência de "doença ocupacional" ou de agravamento acidentário na petição inicial, "A causa de pedir e o pedido (...) não são suficientes para comprovar o nexo causal entre as lesões alegadas pela segurada e o trabalho que ela exercia à época quando não acompanhadas de ao menos um indício de prova da ocorrência do acidente de trabalho, sobretudo porque é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (Apelação n. 0301041-54.2017.8.24.0012, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 22-01-2019) (Apelação n. 0047833-37.2012.8.24.0038, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz (...))" (Apelação n. 5073181-02.2021.8.24.0023, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 12-09-2023).
Mas se o infortúnio tivesse ocorrido durante o trabalho como contribuinte individual, ainda não haveria direito ao benefício, pois o contribuinte individual não é segurado capaz de sofrer acidente de trabalho, não fazendo jus a prestação de natureza acidentária.
De fato, "A Primeira Seção do STJ (...) firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual (...) não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário (...)" (TJSC, Apelação n. 0316214-59.2017.8.24.0064 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-05-2021).
E, mesmo que sofra acidente de qualquer natureza, o contribuinte individual não pode receber auxílio-acidente, pois "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei" (art. 18 da LBPS), estando o contribuinte individual previsto no inciso V daquele artigo.
Logo, o segurado não faz jus a qualquer benefício acidentário e não pode receber auxílio-acidente por sinistro de qualquer natureza, de competência da Justiça Federal.
Se não o fosse, tampouco há restrição da capacidade laboral.
Quanto ao Tema 416/STJ, a sentença não é nula, pois segue laudo judicial que encontrou sequela sem restrição da capacidade laboral, de modo que o quadro fático não exige a superação do precedente, pois não se encaixa nele.
O autor alega que a sequela repercute no trabalho, mas não há documentação médica que sugira isso, apenas atestados particulares requerendo perícia administrativa sem atestar que o sinistro causa redução da capacidade laborativa.
E, em sentido contrário, a perícia administrativa com presunção de veracidade respondeu negativamente à recomendação de auxílio-acidente, o que foi confirmado pela prova judicial (evento 19), a qual também considerou que a sequela não causa restrição ao trabalho.
Nesse sentido, à míngua de qualquer elemento que indique que o autor era segurado apto a sofrer acidente de trabalho, que o infortúnio laboral ocorreu e que dele resultou restrição permanente da aptidão para o labor previsto no art. 19 da LBPS, e diante do resultado da documentação juntada e da perícia judicial em sentido contrário, forçoso convir que não há direito ao benefício vindicado.
Com efeito, "Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística" (Apelação n. 5019053-16.2023.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024).
3. Prequestionamento
Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC.
4. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF).
5. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113144v14 e do código CRC 8bba69f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:16:28
5011673-65.2025.8.24.0039 7113144 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:18.
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