RECURSO – Documento:6969513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011829-20.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo em que figuram como partes apelantes A. A. G. C. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5011829-20.2023.8.24.0008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5011829-20.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6969513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011829-20.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo em que figuram como partes apelantes A. A. G. C. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5011829-20.2023.8.24.0008.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
RELATÓRIO
A. A. G. C., devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, requerendo tutela jurisdicional para sustar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Aduziu que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida ao constatar havia descontos em seu benefício a título de empréstimos consignados, supostamente firmados com o banco réu. Alegou que jamais autorizou tais débitos. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.663,04 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos) e juntou os documentos pertinentes (evento 1).
Foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova (evento 4).
O réu, citado (evento 9) em 25/05/2023, apresentou contestação, na qual sustentou que a autora tinha plena ciência da contratação e dos descontos realizados, defendendo a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor proporcional ao dano, de modo a evitar enriquecimento indevido. Requereu prazo para juntada dos documentos relativos à contratação e, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 11).
Houve réplica (evento 19).
Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral e a parte autora informou inexistir outras provas a serem produzidas (eventos 26 e 28).
Foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o depósito dos valores recebidos em razão dos empréstimos impugnados, determinada a expedição de ofício à Cooperativa Sicredi para juntar os extratos bancários da beneficiária e indeferida a produção de prova oral (evento 31).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Sentença [ev. 53.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. A. G. C., para:
a) declarar a inexistência do débito decorrente dos contratos n. 010110677790 e n. 010113918414, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor;
b) condenar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao ressarcimento, em favor da autora, de todos os valores descontados em decorrência da relação jurídica ora reconhecida como inexistente (contratos n. 010110677790 e n. 010113918414), acrescidos de juros de mora a contar da citação (25/05/2023), correção monetária desde a data de cada desconto, observância dos arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
A devolução deverá ocorrer na forma simples, quanto aos valores descontados indevidamente até 30/03/2021; em dobro, quanto aos valores descontados após essa data.
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa, pois admitido o recebimento e o uso (evento 38), com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor não acolhido referente ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, podendo ser executada dentro desse período, caso o credor comprove a cessação da condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Revogo a tutela de urgência concedida (evento 4), considerando que sua eficácia dependia da realização de depósito judicial (consignação em juízo) do valor creditado na conta bancária do autor, não tendo a parte autora, todavia, promovido referido depósito (eventos 31 e 38).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, também no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao , com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos.
Intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior, caso não haja manifestação em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Razões recursais do réu [ev. 63.1]: a parte apelante requer: [a] preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso; [b] ainda em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; [c] no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial; [d] o afastamento da condenação por danos materiais; [e] o afastamento da repetição em dobro do indébito; [f] a alteração da base de cálculo da verba honorária para incidir em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso adesivo da autora [ev. 71.1]: a parte apelante requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões [ev. 70.1]: a parte autora/apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso adesivo [ev. 78.1]: a parte ré/apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto pela autora deve ser conhecido, ao passo que o recurso interposto pelo réu deve ser parcialmente conhecido, conforme adiante se exporá.
Considerando o julgamento dos recursos, o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pelo réu fica prejudicado, passando-se à análise do meritum causae.
2. PRELIMINAR RECURSAL DO RÉU
2.1. Cerceamento de defesa
Insurge-se o demandado, em sede de preliminar recursal, pugnando pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova oral.
O magistrado é o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado [CPC, art. 371], a suficiência das provas carreadas aos autos para formar a convicção sobre a causa.
Se o julgador entende bastante o que já apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio [CPC, art. 139, II] e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias [CPC, art. 370].
Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível o julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.
No caso em apreço, a instituição financeira sustenta a necessidade de produção da prova oral para "serem colhidas as devidas explicações pela parte Apelada diante sobre os fatos controvertidos, sobretudo porque a parte pretende invalidar contrato firmado e aciona o Judiciário para tanto." - ev. 63.1.
No entanto, na hipótese, a análise da controvérsia depende eminentemente do exame de prova documental.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL QUE EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O REQUERIDO E TERCEIRO. VENDA DE UM AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO FORMAL DE TERCEIRO, POR PARTE DO APELANTE, PARA A ALIENAÇÃO DO BEM, MAS SIM VENDEDOR DE FORMA DIRETA. MALFERIMENTO À BOA-FÉ. EXPEDIENTE ARDILOSO PARA SE APROPRIAR DE BEM DE OUTREM. REPARAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000682-24.2019.8.24.0012, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
Logo, afasta-se a prefacial invocada.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de empréstimos consignados], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré, no mérito da parte conhecida, consiste na reforma da sentença para: [a] julgar improcedente a demanda, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira; [b] afastar a condenação por danos materiais, porquanto ausente ato ilícito; [c] afastar a repetição em dobro do indébito, porquanto ausente conduta que caracterize má-fé; [d] alterar a base de cálculo da verba honorária para incidir em 10% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para: [a] condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido.
3.1. [A]: [In]existência de ato ilícito - Recurso do réu
Alega o apelante, em suma, a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação, sustentando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A relação jurídica subjacente à lide se consubstancia em típica relação de consumo, uma vez que o réu apresenta-se como fornecedor e a autora como consumidora, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na esteira do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A configuração do dever reparatório, em casos desta natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa.
Ressalta-se, por oportuno, a parte ré não está desonerada a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, CPC.
O juízo da origem acolheu a pretensão declaratória deduzida pela autora, fundando as razões de decidir na comprovação de falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Mérito
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se à regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Considerando a inversão do ônus da prova, compete à parte ré, fornecedora e detentora dos registros das operações, comprovar a existência e a regularidade da contratação. A exigência de prova negativa por parte do autor é logicamente inviável.
No caso dos autos, verifico que a parte ré anexou à sua contestação os contratos ora em discussão (eventos 11.4 e 11.7), cujos documentos foram supostamente assinados pela requerente, para o fim de comprovar a regularidade da contratação.
Não obstante, a parte ré formulou pedido de produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, meio probatório inadequado para demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos. Aliás, o depoimento pessoal do adversário é útil para fins de confissão e, considerando que no caso em tela a autora nega veementemente a contratação dos empréstimos, é certo que de nada serviria a sua oitiva.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPTIDÃO DA PROVA PARA INFLUIR NO JULGAMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA.
[...] (TJSC, Apelação n. 5000068-48.2024.8.24.0075, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2025).
Com isso, deve ser reconhecida a preclusão da prova, arcando a ré com as consequências da não realização da perícia. Dessa forma, entendo que a demandada não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a alegada falsificação.
Ressalto que alegações genéricas, desacompanhadas de impugnação específica aos fatos narrados na inicial, equivalem à ausência de contestação.
Carlos Roberto Gonçalves explica que "o negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento, por exemplo. Se não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto". (Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 482).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE AFIRMA TER HAVIDO DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTE À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO. FALSIDADE DA ASSINATURA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO SUB EXAMINE. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão de sua natureza negativa, o ônus probatório compete ao réu pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ademais, se questionada a assinatura aposta no contrato confeccionado pela instituição financeira, a esta cabe comprovar sua veracidade. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0003626-58.2008.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2016). [...] (TJSC, Apelação n. 5002468-02.2020.8.24.0002, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
Diante disso, reconheço a inexistência do negócio jurídico entre as partes, o que torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, não estando comprovada a existência da relação contratual, os descontos operados em benefício previdenciário não representam exercício regular de direito da credora, configurando, portanto, o ato ilícito civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. SUPOSTA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DA LEI PROTETIVA. IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APUROU DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA PARTE AUTORA E AQUELA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS IMPERATIVA. DANO MORAL. PRETENSO AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. ABATIMENTOS IRREGULARES QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA DA PARTE AUTORA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ALTERADA.
REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5013294-28.2020.8.24.0054, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
No caso concreto, como bem delineado pelo juízo de origem, após intimada para manifestar-se sobre a realização de perícia grafotécnica [ônus que lhe incumbia], a parte ré peticionou nos autos informando o interesse tão somente na produção da prova oral e expedição de ofício ao banco recebedor do crédito [ev. 26.1], motivo pelo qual o acolhimento do pleito recursal mostra-se inviável.
Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESINTERESSE DO AGRAVANTE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (TEMA 1.061 DOS STJ). REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A FORMA SIMPLES. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM MENSURADO. INACOLHIMENTO. VALORES DESCONTADOS QUE SUPERAM O LIMITE DE 10% DO BENEFÍCIO. DANO MENSURADO EM R$ 5.000,00. PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA OU A MODIFICAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. MORA ADQUIRIDA COM OS DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
(TJSC, Apelação n. 5009010-11.2022.8.24.0020, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Deste modo, considerando o desinteresse do réu na produção da única prova capaz de confirmar a autenticidade das assinaturas, e ausente prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, inc. II), o acolhimento do pleito, no ponto, mostra-se inviável.
Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
3.2. [B]: Danos materiais - Recurso do réu
Pleiteia o recorrente o afastamento da repetição do indébito, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Sem razão.
Declarada a invalidade do contrato, é consectário lógico determinar-se a devolução dos valores, pois o reconhecimento da inexistência da relação jurídica enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que qualquer disposição em sentido contrário implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CPC).
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR.
INVALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA VEEMENTE E ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL A TEOR DO TEMA 1061 DO STJ E PLEITEADA OPORTUNAMENTE PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ, POR SUA VEZ, QUE MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE APRESENTARIA INÓCUA (ART. 282, § 2º, DO CPC), UMA VEZ QUE A DECISÃO DE MÉRITO APROVEITA AO AUTOR. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC). DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR QUE DEMONSTRA TÃO SOMENTE ATO UNILATERAL DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). SÚMULA 31 DO TJSC. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR AMBAS AS PARTES. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 DO CC). AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PROVIDO, NO PONTO.
DANO MORAL. TESE QUE AFASTA O DANO IN RE IPSA PACIFICADA NO COLEGIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). NECESSIDADE DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Logo, o desprovimento do recurso, no ponto, é medida que se impõe.
3.3. [C]: Repetição em dobro do indébito - Recurso do réu
Sustenta o apelante, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à repetição do indébito, assim consignou o juízo de origem ev. 53.1:
b) condenar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao ressarcimento, em favor da autora, de todos os valores descontados em decorrência da relação jurídica ora reconhecida como inexistente (contratos n. 010110677790 e n. 010113918414), acrescidos de juros de mora a contar da citação (25/05/2023), correção monetária desde a data de cada desconto, observância dos arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
A devolução deverá ocorrer na forma simples, quanto aos valores descontados indevidamente até 30/03/2021; em dobro, quanto aos valores descontados após essa data.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, por corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
3.4. [D]: Danos morais - Recurso da autora
A parte autora pleiteia a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado.
O recurso não comporta provimento, no ponto.
A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III]. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA, POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
[...]
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
[...]
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
No caso vertente, a soma os descontos efetuados pela parte ré, no importe total de R$ 90,61 (noventa reais e sessenta e um centavos) - ev. 1.1, resultam em comprometimento inferior a 6% da soma dos valores dos benefícios previdenciários da autora [aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária], na ordem total de R$ 1.571,61 (um mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), considerando os históricos de créditos do mês de março de 2023, anterior ao ajuizamento da demanda (ev. 1.6 e ev. 1.8).
Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
3.5. [E]: Ônus sucumbencial - Recurso do réu
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando-as ao pagamento dos honorários assim estipulados:
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor não acolhido referente ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, podendo ser executada dentro desse período, caso o credor comprove a cessação da condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
No ponto, a parte apelante pleiteia a fixação dos honorários com base no valor da condenação.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a seguinte ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios: [a] sobre o valor da condenação; [b] não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; [c] não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
A utilização da regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC, como cediço, é permitida somente em situações excepcionais, em que não houver condenação ou não for possível aferir o proveito econômico ou, ainda, quando o valor dado à causa for muito baixo ou desproporcional ao interesse em litígio.
No julgamento do Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011829-20.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO (MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS). DANO MORAL AFASTADO (IRDR/TJSC, TEMA 25). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, reconhece a inexistência de contratos consignados e condena à restituição dos descontos (simples até 30/03/2021 e em dobro após), afasta o dano moral e estabelece sucumbência recíproca; o réu busca improcedência, afastamento dos danos materiais e da dobra, além de alterar a base dos honorários; a autora, em adesivo, requer indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há prejudicialidade quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) verificar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) estabelecer se há relação contratual válida e a regularidade dos descontos; (iv) determinar o cabimento e a forma da restituição do indébito (simples/dobro) à luz da modulação do EAREsp 676.608/RS; (v) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; (vi) fixar a base e o critério dos honorários sucumbenciais e recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado com o julgamento do mérito recursal, por perda superveniente de objeto, razão pela qual o recurso do réu é parcialmente conhecido apenas quanto às matérias remanescentes.
4. Afasta-se cerceamento de defesa quando a prova pretendida (depoimento pessoal) é inadequada e a controvérsia se resolve por prova documental, competindo ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis e protelatórias (CPC, arts. 370, 371 e 139, II).
5. Incide o CDC: fornecedor responde objetivamente (art. 14), cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II); não provada a autenticidade/regularidade da contratação — inclusive por desinteresse na prova pericial —, reconhece-se a inexistência do negócio e a ilicitude dos descontos.
6. Declarada a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição dos valores descontados, com retorno ao status quo ante, admitida compensação com eventual crédito depositado, sob pena de enriquecimento sem causa; mantêm-se juros e correção definidos na sentença (CC, arts. 389, 395, 404 e 406, redação da Lei 14.905/2024).
7. A repetição em dobro do indébito, à luz do EAREsp 676.608/RS (STJ), prescinde da comprovação de má-fé subjetiva e se aplica quando a cobrança afronta a boa-fé objetiva; por modulação, a dobra alcança apenas cobranças após 30/03/2021, mantendo-se restituição simples antes desse marco.
8. Dano moral não se presume pela mera realização de descontos indevidos em benefício previdenciário; ausente prova de abalo concreto relevante (IRDR/TJSC, Tema 25), não se caracteriza a indenização.
9. Honorários sucumbenciais por equidade (CPC, art. 85, §8º) não se substituem, no caso, por base sobre condenação irrisória; mantêm-se os parâmetros fixados e acrescem-se honorários recursais (CPC, art. 85, §11), em consonância com a orientação do Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 139, II, 370, 371, 373, II, 487, I, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.012, §3º, I; CC, arts. 389, 395, 404 e 406 (Lei n. 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS (Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 – modulação); STJ, REsp n. 1.877.883/SP (Tema 1.076); TJSC, IRDR – Tema 25; TJSC, Apelações n. 5009010-11.2022.8.24.0020 e 5002529-51.2020.8.24.0004.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] conhecer parcialmente do recurso interposto pelo réu e negar-lhe provimento; [b] negar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969514v4 e do código CRC 3be0251b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:51
5011829-20.2023.8.24.0008 6969514 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5011829-20.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO; [B] NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas