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Decisão 5011833-35.2021.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5011833-35.2021.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011). 

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:7150362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011833-35.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO J. F. D. opôs embargos de declaração (Evento 20) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 13): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.  INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO IMPORTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CAB...

(TJSC; Processo nº 5011833-35.2021.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011). ; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7150362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011833-35.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO J. F. D. opôs embargos de declaração (Evento 20) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 13): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.  INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO IMPORTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, com tutela de urgência, declarando a inexistência da relação contratual e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente debitados. 2. É descabida a compensação do importe depositado na conta bancária da parte autora, uma vez que transferiu o valor recebido à terceiro fraudador por conta própria. A casa bancária não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor. 3. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Códex Processual. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, desde que não configurado engano justificável. 6. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024 e, a partir dessa data, pela taxa selic, conforme alteração promovida pela lei n. 14.905/2024, a contar da data de cada desconto. 7. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em 2% sobre o proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil. 8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso da ré conhecido e desprovido. Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de omissão quanto ao fato de que sua assinatura foi falsificada, o que torna nulo o contrato e, portanto, não pode ser responsabilizado por ter recebido o contrato. Defende contradição interna, pois ao mesmo tempo que reconhece a falsificação conclui pela culpa do consumidor. Discorre sobre a caracterização da culpa exclusiva do consumidor, impossibilidade de culpa concorrente quando há falsificação, a vulnerabilidade do sistema do banco, concessão de crédito com base em documento falso. A partir das razões expostas, postulou pelo "conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração; 2. A suplementação do acórdão para que se pronuncie expressamente sobre: a) As consequências jurídicas da falsificação de assinatura, incluindo a nulidade do contrato e a impossibilidade de atribuição de culpa ao Embargante por um negócio jurídico que ele não celebrou; b) A omissão do acórdão em analisar a vulnerabilidade do sistema do Banco C6 S.A. que permitiu que um contrato com assinatura falsificada fosse processado e gerasse crédito na conta do Embargante, caracterizando fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira; c) A omissão do acórdão em analisar a negligência do Banco C6 S.A. ao conceder crédito com base em um documento falsificado, sendo esta a causa direta da fraude e da impossibilidade de se imputar culpa exclusiva ao consumidor; d) A aplicação ou inaplicabilidade da Súmula 479/STJ ao caso concreto, considerando a falsificação de assinatura e a responsabilidade objetiva do banco; e) Se há realmente “culpa exclusiva de terceiro” ou “culpa exclusiva do consumidor” em hipótese onde há falsificação de assinatura comprovada, vulnerabilidade do sistema do banco e negligência na validação documental; 3. A reformulação, se necessário, do entendimento sobre responsabilidade objetiva do banco à luz da jurisprudência consolidada do STJ e dos fatos comprovados nos autos; 4. O prequestionamento adequado de todas as matérias suscitadas para fins de eventual Recurso Especial". Este é o relatório. VOTO Em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278). O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO IDENTIFICADA - MANEJO PROCESSUAL CUJO MOTE É TÃO SOMENTE O DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - PREQUESTIONAMENTO REFUTADO - MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, EM CONDUTA PROCESSUAL A SER REPREENDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 80, INCISO VII, E 1.026, §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS    Segundo o édito da Súmula nº 56 do Órgão Especial do , "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".     A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão, obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão manifestada em embargos de declaração.     "O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1215994/RS, Sexta Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011).     Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada no acórdão objurgado, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da instituição financeira, cuja conduta errática deve ser repreendida tanto com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, quanto do artigo 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.   (TJSC, Apelação n. 5061511-25.2022.8.24.0930, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023) Portanto, caso se entenda que a situação concreta não autorizava a limitação dos encargos, deve-se buscar corrigir a má aplicação do direito perante a Instância Superior, e não por meio destes embargos, que não servem para tanto. Logo, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é inescapável. Do prequestionamento Por fim, destaca-se que o acesso aos tribunais de vértice não depende da manifestação expressa do Tribunal sobre os dispositivos legais supostamente violados, bastando que o recorrente os tenha invocado em segundo grau de jurisdição. Não há necessidade, pois, de esmiuçar cada um dos dispositivos apontados, como se retira dos precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA AGRAVANTE. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, POR MEIO DO QUAL FORA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE AUTOMÓVEL AO PAGAMENTO DE MULTAS QUANDO NÃO HÁ COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO DETRAN, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018160-42.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICADO NESTA CORTE SUPERIOR [STJ], PARA O CUMPRIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS, SENDO EXIGIDO APENAS O DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS" (AGINT NO ARESP N. 1460479/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 23-9-2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5021674-03.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023) Dessa forma, os aclaratórios opostos, embora conhecidos, devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150362v4 e do código CRC 6a5f34ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:00     5011833-35.2021.8.24.0038 7150362 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7150363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011833-35.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE deu parcial PROVIMENTO AO RECURSO DA parte autora. IRRESIGNAÇÃO Desta. omissão e CONTRADIÇÃO. AVENTADA INOBSERVÂNCIA Da falsificação da assinatura no contrato e o reconhecimento de sua culpa exclusiva. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER INTERNA AO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O PARÂMETRO ADOTADO E O MELHOR DIREITO APLICÁVEL QUE DEVE SER IMPUGNADA PERANTE A INSTÂNCIA SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150363v3 e do código CRC dfe041e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:00     5011833-35.2021.8.24.0038 7150363 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5011833-35.2021.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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