RECURSO – Documento:7236675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011858-32.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por P. A. T. em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, Dra. Iolanda Volkmann, que extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com lastro no art. 924, II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença recorrida incorre em equívoco ao considerar cumprida a obrigação, pois não houve publicação da Portaria de reintegração, formalidade imprescindível para a efetivação do retorno ao cargo público, conforme entendimento consolidado no Agravo de Instrumento n.º 4002307-83.2018.8.240000 do ; b) a decisão impugnada atribui indevidamente ao advogado do apelante a responsabilidade de comunicar o autor...
(TJSC; Processo nº 5011858-32.2021.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011858-32.2021.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. A. T. em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, Dra. Iolanda Volkmann, que extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com lastro no art. 924, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença recorrida incorre em equívoco ao considerar cumprida a obrigação, pois não houve publicação da Portaria de reintegração, formalidade imprescindível para a efetivação do retorno ao cargo público, conforme entendimento consolidado no Agravo de Instrumento n.º 4002307-83.2018.8.240000 do ; b) a decisão impugnada atribui indevidamente ao advogado do apelante a responsabilidade de comunicar o autor para retornar ao cargo, quando tal obrigação é da municipalidade, que deveria proceder à notificação pessoal apenas após a publicação da Portaria; c) a ausência de publicação da Portaria viola a lógica jurídica e o princípio da legalidade, pois, havendo ato formal para exoneração, a reintegração deve ocorrer por procedimento análogo, com efeitos retroativos à data da exoneração; d) requer, ao final, a reforma da sentença para determinar ao apelado a publicação da Portaria de reintegração do apelante no cargo de motorista, com efeitos retroativos à data da exoneração, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita já concedidos nos autos principais.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, estando a parte recorrida dispensada do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
2. Mérito recursal
Este relator, quando proferiu o voto no recurso de apelação antecedente, consignou que estaria cassando a sentença por questão meramente processual.
Confira-se:
"Com efeito, deve ser cassada a sentença vergastada, até porque o agravo por instrumento (autos n. 5043920-56.2024.8.24.0000) manejado em face da decisão proferida no âmago do cumprimento de sentença de n. 5000627-13.2018.8.24.0011 será provido, para anular parte da decisão agravada, no ponto em que analisou e julgou prejudicado o pedido de reintegração.
No mais, ainda que, após o julgamento do presente recurso de apelação, nova sentença seja prolatada portando idêntica solução àquela deduzida na decisão agravada (autos n. 5000627-13.2018.8.24.0011), o fato é que se mostra necessária a observância dos ritos".
Com o retorno dos autos à origem, foi proferida nova sentença, extinguindo o cumprimento de sentença com base no art. 924, II.
A sentença, ora censurada, contou com os seguintes fundamentos:
"Depreende-se dos autos que a sentença prolatada no Evento 16.1 extinguiu o presente cumprimento de sentença em face da ocorrência de litispendência (art. 485, V, CPC), por entender que a obrigação de fazer aqui pleiteada (reintegração do autor no cargo de motorista) era também objeto do cumprimento de sentença n.º 5000627-13.2018.8.24.0011, onde se pleiteia também a obrigação de pagar.
Contudo, aludida sentença restou cassada pelo e. por ocasião do julgamento da Apelação n.º 5011858-32.2021.8.24.0011/SC, por entender que "[...] o pedido de reintegração deve ser objeto de análise nos autos deste cumprimento de obrigação de fazer e não nos autos cumprimento de sentença antecedente (autos n. 5000627-13.2018.8.24.0011)".
Além disso, o Agravo de Instrumento (Autos n.º 5043920-56.2024.8.24.0000) interposto em face da decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 5000627-13.2018.8.24.0011 restou provido, para o fim de anular a "decisão agravada na parte em que julgou prejudicado a reintegração ao cargo de motorista, posto que a obrigação de fazer é objeto de outro cumprimento de sentença, cujo rito próprio deve ser observado".
Nesse contexto, verifica-se que o pleito de reintegração do exequente ao cargo de motorista deve ser analisado no presente cumprimento de sentença.
Ao retomar a análise do pleito de reintegração do exequente ao cargo de motorista, anoto que o Juízo permanece com o mesmo entendimento exposto nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000627-13.2018.8.24.0011, porque restou comprovado que, apesar de devidamente notificado, através de seu procurador, o exequente não compareceu ao Setor de Recursos Humanos para efetivar sua reintegração ao cargo de motorista.
Antes disso (notificação do procurador), o documento juntado no Evento 51.2 comprova que o Município de Brusque diligenciou em três oportunidades no endereço residencial do exequente, a saber: 05/03/2018, às 19h30min.; 06/03/2018, às 08h30min., e em 06/03/2018, às 14h20min.
Nas duas primeiras tentativas restou certificado que o exequente Paulo Afonso Thiele não foi localizado, pois a casa/residência estava fechada.
Já na última tentativa de intimação do aludido servidor, restou certificado que, "em contato com os moradores adjacentes, nos foi informado que "Paulo Afonso Thiele é desconhecido no local, e que junto ao nº 380 reside "um Sr. de nome Domingos".
Diante disso, na data de 06.03.2018, às 14h40min, o Município de Brusque efetuou contato com o procurador do exequente, Dr. Claudio Roberto da Silva, que prontamente recebeu e protocolou a referida notificação, consoante comprova o documento do Evento 51.2, às fls. 03-04.
O Código de Processo Civil dispõe que:
"Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
[...]
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo."
A questão não se encontrava mais adstrita ao procedimento administrativo, diante da deflagração de processo judicial sobre o tema. Logo, natural que a comunicação sobre os atos envolvendo o litígio ocorresse nos autos por meio de intimações.
A providência revela-se ainda mais justificada no caso porque houve diversas tentativas de intimação pessoal, sem sucesso.
Assim, a notificação realizada por meio do procurador possui plena eficácia jurídica, não havendo nenhuma irregularidade.
Dessa forma, com a intimação regular do autor, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil, este ficou ciente da necessidade de comparecer ao Setor de Recursos Humanos para ser reintegrado ao cargo, pelo que o seu não comparecimento ao serviço caracteriza abandono de cargo (artigo 188, II, c/c artigo 203, da Lei Complementar n.º 147/2009).
Diante da inércia do exequente, não há que se falar em "portaria de reintegração", porquanto esta teria sido emitida caso o exequente tivesse atendido a notificação e comparecido ao Setor de Recursos Humanos.
Nessa senda, tem-se que o Município de Brusque cumpriu com a obrigação de fazer determinada, procedendo à notificação do exequente, permanecendo este, contudo, inerte à aludida notificação.
Por fim, no tocante à discordância manifestada pelo Município de Brusque referente à obrigação de pagar (Evento 51.1), verifica-se que tal análise resta prejudicada no presente cumprimento de sentença, porquanto já decidiu o e. no recurso de apelação e agravo de instrumento supra indicados que no presente feito deve ser dirimida a obrigação de fazer, ficando a obrigação de pagar reservada ao Cumprimento de Sentença n.º 5000627-13.2018.8.24.0011.
Não bastasse isso, observa-se dos autos n.º 5000627-13.2018.8.24.0011 que a discussão acerca da obrigação de pagar já restou dirimida, uma vez que já fora expedido o precatório para pagamento do valor devido ao exequente.
Nesse contexto, restando constatada que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pelo Município de Brusque, a medida que se impõe é a extinção do presente cumprimento de sentença".
O apelante insiste que as notificações expedidas não importaram no cumprimento da obrigação de fazer, pois a reintegração do servidor dependeria de expediente formal, qual seja, a expedição de portaria.
Pois bem. Analisando com detalhe o caso concreto, concluo que a parte recorrente carece de interesse recursal.
A sua exoneração do cargo de motorista ocorreu em 15/05/2012 e o trânsito em julgado da ação de reintegração foi certificado em 06/11/2017.
Em termos práticos, ainda que a expedição do ato formal de reintegração não dependesse de seu comparecimento até a Prefeitura Municipal, o fato é que o exequente encontra-se aposentado por invalidez pela RGPS desde 30/06/2014 - informação, aliás, sonegada pela parte exequente nos autos do primeiro cumprimento de sentença ajuizado (5000627-13.2018.8.24.0011).
Estando aposentado por invalidez, circunstância que o impede de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de anulação do ato de inativação, eventual portaria de reintegração limitar-se-ia até data do respectivo ato aposentatório.
Inclusive, conforme bem pontuado pela douta Magistrada a quo nos autos do cumprimento de sentença n. 5000627-13.2018.8.24.0011: "Tal informação restou omitida pela parte exequente nos autos principais, uma vez que o conhecimento de tal dado pelo Juízo sentenciante certamente limitaria o período devido de pagamento da remuneração ora pleiteada" (evento 57, DESPADEC1 daqueles autos).
Prossegue, na referenciada decisão, com a seguinte fundamentação (evento 57, DESPADEC1 dos autos n. 5000627-13.2018.8.24.0011):
"No caso em tela, tem-se que a parte dispositiva da sentença prolatada nos autos principais condenou "o réu ao pagamento da remuneração devida durante o período de afastamento" (Evento 1, Acórdão 5, fl.06 - destaque não consta do original).
Logo, em que pese a omissão da relevante informação (aposentadoria) durante o trâmite da demanda, conclui-se que o dispositivo, tal qual redigido, não impede seja tal dado levado em consideração, uma vez que enfatizou a remuneração "devida".
Dessa forma, a condenação ao pagamento da remuneração não deve abranger o período a partir do qual o autor passou a perceber os proventos da aposentadoria, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, de oneração indevida do Município e de enriquecimento ilícito da parte adversa.
Superado isso, anoto que a discussão referente a qual dos regimes previdenciários o autor estaria vinculado - Geral (INSS) ou Próprio (IBPREV) - pouco importa, uma vez que a aposentadoria por invalidez, independentemente do regime, indica que o beneficiário não possui mais condições de exercer atividade laborativa.
De fato, é cediço que o fato do exequente estar aposentado por invalidez o impede de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de anulação de sua aposentadoria.
Nesse contexto, denota-se que é devido o pagamento desde a data da exoneração do exequente do cargo de motorista, ocorrida em 15/05/2012, até o dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, ou seja, até 29/06/2014, uma vez que em 30/06/2014 o exequente já estava aposentado".
Como se observa, o cumprimento de obrigação de pagar foi limitado até o dia anterior à concessão da aposentadoria, por decisão irrecorrida a esse respeito, a tempo e modo.
O mesmo aconteceria com o cumprimento de obrigação de fazer, pois o exequente, diante de sua aposentadoria por invalidez, não poderia ser efetivamente reintegrado ao serviço público, ou seja, não retornaria às funções do seu cargo de motorista, ainda que houvesse comparecido na Prefeitura Municipal em razão das notificações expedidas.
Logo, a sua reintegração se limitaria até o dia anterior ao início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante desse contexto, considerando que foi garantido ao exequente, nos autos n. 5000627-13.2018.8.24.0011, "o pagamento desde a data da exoneração do exequente do cargo de motorista, ocorrida em 15/05/2012, até o dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, ou seja, até 29/06/2014, uma vez que em 30/06/2014 o exequente já estava aposentado", e tendo em vista a impossibilidade de seu efetivo retorno às funções do cargo, entendo que a expedição de portaria de reintegração ao serviço público perdeu sua razão de ser.
Daí porque, não há interesse recursal na reforma da sentença extintiva pelo cumprimento da obrigação de fazer. Afinal, independentemente da tão almejada portaria, a parte exequente alcançou o direito ao ressarcimento das verbas salarias e, não custa reiterar, não mais poderia retornar às funções de seu cargo.
Não fosse isso, o exequente sequer demonstrou o interesse no aspecto da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, de modo que, em não deixando isso esclarecido no recurso, não tem o considerar.
3. Honorários recursais
Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem no montante de R$ 1.000,00 deve ser acrescido o importe R$ 500,00, totalizando o valor de R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça,
4. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, não conheço do recurso e arbitro honorários recursais, que devem ter a sua exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), tudo nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236675v11 e do código CRC d2b1a270.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:19:41
5011858-32.2021.8.24.0011 7236675 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:46.
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