RECURSO – Documento:7259677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011951-30.2021.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 07 LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHE A DEFESA E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM A NOVA DEFENSORA DO ENTÃO CLIENTE DO EXEQUENTE - NULIDADE - TESE ACOLHIDA - EXEGESE DO ART. 23 DO EOAB E DO ART. 85 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DO PATRONO QUE ATUOU NA LIDE - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTE...
(TJSC; Processo nº 5011951-30.2021.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011951-30.2021.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 07 LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHE A DEFESA E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM A NOVA DEFENSORA DO ENTÃO CLIENTE DO EXEQUENTE - NULIDADE - TESE ACOLHIDA - EXEGESE DO ART. 23 DO EOAB E DO ART. 85 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DO PATRONO QUE ATUOU NA LIDE - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acordo extrajudicial firmado entre o réu devedor de honorários e a nova advogada constituída na causa na fase de conhecimento, embora válido e eficaz, não extingue o crédito honorário advocatício sucumbencial fixado em favor dos antigos patronos.
2. A verba honorária advocatícia sucumbencial fixada no título executivo judicial pertence ao advogado que atuou na lide, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB e do art. 85, § 14, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 63, ACOR1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 487, III, "b", 502, 509, § 4º, e 513, § 5º, do Código de Processo Civil; e 368, 369 e 844 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva para execução de honorários sucumbenciais em razão da existência de acordo judicial homologado que estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus próprios advogados, extinguindo a obrigação originária da executada.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Inicialmente, tem-se por prejudicada a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões (evento 78). A parte recorrente, intimada para comprovar a necessidade do benefício (evento 80), recolheu o preparo simples (evento 88) e, posteriormente intimada para complementá-lo (evento 90), procedeu à quitação do valor restante (evento 99), evidenciando a satisfação integral do preparo recursal, e a renúncia tácita ao pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "os honorários sucumbenciais são de titularidade do advogado que atuou no processo, e não da parte por ele defendida". Consignou também que "a famigerada composição que cuidou dos honorários advocatícios foi firmada pela nova procuradora da parte, sem o cuidado atento de observar o direito a receber os honorários advocatícios que assiste ao(s) antigo(s) procurador(es)", concluindo que "o pagamento realizado a advogado diverso, sem anuência do titular do crédito, não extingue validamente a obrigação".
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que o acordo judicialmente homologado, teria extinguido o processo com resolução de mérito, resultando em coisa julgada material. Ademais, a cláusula segundo a qual "cada parte seria responsável pelos honorários de seus próprios advogados" teria força vinculante e efeito liberatório pleno, delimitando as obrigações e afastando qualquer pretensão posterior. Sustenta também violação aos dispositivos legais, que restringem a execução às partes e aos limites subjetivos do título judicial, e aos relativos à extinção de obrigações e eficácia restrita das transações.
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, pois tais argumentos não enfrentam o fundamento central do acórdão, qual seja, a natureza autônoma e alimentar dos honorários sucumbenciais como crédito exclusivo do advogado, que não pode ser objeto de disposição pelas partes litigantes sem sua expressa anuência.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259677v10 e do código CRC dbdec2f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:07
5011951-30.2021.8.24.0064 7259677 .V10
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