Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6929477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011973-07.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Itaú Unibanco Holding S.A. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba – doutor Marcio Umberto Bragaglia – que, nos autos da "ação inexigibilidade de débito c/c danos morais, materiais e repetição de indébito" detonada por Wcp Tecnologia em Estética Ltda em face do ora Apelante, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial (Evento 46). As razões recursais foram apresentadas (evento 55, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5011973-07.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6929477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011973-07.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Itaú Unibanco Holding S.A. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba – doutor Marcio Umberto Bragaglia – que, nos autos da "ação inexigibilidade de débito c/c danos morais, materiais e repetição de indébito" detonada por Wcp Tecnologia em Estética Ltda em face do ora Apelante, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial (Evento 46).
As razões recursais foram apresentadas (evento 55, APELAÇÃO1).
Empós vertidas as contrarrazões (evento 61, CONTRARRAZÕES1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Brota do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação inexigibilidade de débito c/c danos morais, materiais e repetição de indébito".
Uma vez esmiuçada a exordial (evento 1, INIC1), verifico que a pretensão axial diz respeito à declaração de inexistência de débito e compensação financeira por danos morais, tendo em vista a cobrança de dívida quitada e inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Vale conferir:
a) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando-se INEXIGÍVEL o débito protestado ante a quitação, reconhecendo-se o ato ilícito do Requerido condenando-o a:
a.1) Reparação dos DANOS MATERIAIS e EMERGENTES suportados pelo Requerente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
a.2) REPETIÇÃO em dobro do indébito no valor de R$ 13.157,42 (treze mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
a.3) Reparação dos DANOS MORAIS suportados em virtude da negativação indevida e a frustação de seus negócios, considerando o grau de extensão do dano e a possibilidade do agente causador, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) Citação do Réu, para que lhe seja oportunizado apresentação de resposta dentro do prazo legal, sob pena de revelia, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil; c) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos;
c) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos;
d) Condenação do Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios;
e) Requer, por fim, que nas intimações conste o nome dos procuradores Dr. Bruno Luiz Martinazzo – OAB/SC 43644 e Dr. Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior – OAB/SC 19972, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, § 2°, do Código de Processo Civil.
(Evento 1, na origem).
Como se vê, a matéria trazida à baila trata exclusivamente de discussão sobre a cobrança de dívida quitada e inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
É dizer, o Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.
Enfatizo que a Câmara de Recursos Delegados definiu por meio do Enunciado II o seguinte:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
E ainda, a informação da DCDP não destoa:
Informo, após a análise dos presentes autos, que:
1. Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria uma das Câmaras de Direito Civil;
2. Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo;
3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Protesto Indevido de Título (Direito Civil)";
4. A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada.
(Evento 5- INF1)
Em remate, verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Reclamo não pode ser conhecido, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929477v3 e do código CRC 85d92481.
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Documento:6929478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011973-07.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". TOGADo DE ORIGEM QUE julgou PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CASO CONCRETO. PRETENSÃO AXIAL QUE SE CIRCUNSCREVE exclusivamente À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE débito E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS em razão de cobrança de dívida quitada e indevida inclusão em cadastros de inadimplentes. TEMA QUE ESCAPA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. QUAESTIO QUE TRATA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. APLICAÇÃO NO ENUNCIADO N. II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929478v4 e do código CRC 08f82b1b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5011973-07.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 95, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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