RECURSO – Documento:7277266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011983-17.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por E. U. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5011983-17.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, a qual julgou procedentes em parte os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela a de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação; e
(TJSC; Processo nº 5011983-17.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7277266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011983-17.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por E. U. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5011983-17.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, a qual julgou procedentes em parte os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela a de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários: a) em 10% do valor da condenação em favor do procurador do autor; b) em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do réu, ante a impossibilidade de aferição concreta do proveito econômico obtido.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (Evento 24, SENT1).
Nas razões de insurgência postula a majoração dos honorários advocatícios no importe de um salário mínimo, em observância ao disposto no art. 85, § 8º e 8º-A, do Diploma Processual. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 30, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (Evento 37, CONTRAZAP2), ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
Verba patronal
O autor pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação.
É cediço que "O Superior , dou provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em prol do causídico do autor em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7277266v3 e do código CRC 969200fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:44:18
5011983-17.2025.8.24.0930 7277266 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas