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Decisão 5011994-08.2025.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5011994-08.2025.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7063304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011994-08.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O pedido de proteção acidentária formulado por J. V. V. em face do INSS foi julgado improcedente. Em apelação, o autor aponta que existe sequela representativa decorrente de acidente de trajeto, manifestada por "dores intensas ao permanecer em posição ortostática por longo período". Esse quadro reduz sua capacidade laboral, tanto mais que a função de operador de máquina de eletroerosão "requer extremo esforço físico". Pondera que mesmo um grau mínimo de restrição propicia o auxílio-acidente e que o magistrado não é adstrito ao laudo pericial.

(TJSC; Processo nº 5011994-08.2025.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7063304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011994-08.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O pedido de proteção acidentária formulado por J. V. V. em face do INSS foi julgado improcedente. Em apelação, o autor aponta que existe sequela representativa decorrente de acidente de trajeto, manifestada por "dores intensas ao permanecer em posição ortostática por longo período". Esse quadro reduz sua capacidade laboral, tanto mais que a função de operador de máquina de eletroerosão "requer extremo esforço físico". Pondera que mesmo um grau mínimo de restrição propicia o auxílio-acidente e que o magistrado não é adstrito ao laudo pericial. Quer o provimento para que lhe seja concedido o benefício. Não houve contrarrazões. VOTO 1. O autor sofreu acidente de trajeto em 2014, que provocou fratura exposta da tíbia. Esteve sob amparo de auxílio-doença durante cinco meses. Na apelação se fala genericamente da persistência de limitações para o trabalho diante da importância do local fraturado para a manutenção da posição em pé.  A propósito, o perito judicial consignou: (...) CONCLUSÃO: De conformidade com a análise do exame físico que se encontra totalmente dentro da normalidade funcional, conclui este perito pela ausência de sequelas disfuncionais e anatômicas, decorrentes do acidente em tela. (...) VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE específicos para as hipóteses de pedido de auxílioacidente ou no caso sem que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Não. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sem sequelas. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sem evidências. (...) f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Sim. Não existe nada que refute essa conclusão, decorridos 11 anos desde o evento.  A perícia, é verdade, não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia se substituir a ele. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo, pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente. No caso, como dito, a prova é contundente quanto à ausência de redução de capacidade para o trabalho e não existe dúvida razoável que sugira outro caminho. 2. Deve-se ter presente que o auxílio-acidente, proteção prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, exige quadro de incapacidade parcial e permanente, pois é benefício de quem pode trabalhar, ainda que com mais sacrifício. Não basta a existência de mal de saúde em si, pois a perda ou redução funcional deve estar relacionada às dificuldades em se exercer a atividade habitual. A benesse tem em mira indenizar o segurado que apresente quadro redutor da capacidade, tanto mais que pode ser cumulado com salário ou benefício temporário substitutivo de remuneração (desde que as origens sejam diversas). A interferência sobre a aptidão funcional, no entanto, não é a genérica, mas a específica: o trabalho habitualmente exercido à época do evento deve ser afetado pela limitação adquirida.  É justamente isso o que dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. Reafirmo, contudo, que aqui não se constatou qualquer barreira ao exercício do trabalho habitual desde a revogação do benefício anterior, quando restaram superadas as lesões.  3. Além do mais, ainda que a legislação acidentária não faça dosagem quanto à extensão do dano (que pode até mesmo ser mínimo, como já definiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011994-08.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – AUSÊNCIA DE SEQUELAS  –  PERÍCIA CLARA  –  FALTA DE EVIDÊNCIAS OPOSTAS – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. Auxílio-acidente repara incapacidade física parcial e permanente. Não é pensionamento anômalo como decorrência de um infortúnio em si. O benefício exige que subsista restrição profissional. 2. Juiz não é perito, mas laudo pericial também não é sentença. O magistrado deve necessariamente ponderar a respeito das conclusões técnicas, pois não pode substituir essa expertise. Fazer o enquadramento entre fato e direito, de todo modo, é missão do sentenciante, ainda mais, nas causas previdenciárias, a partir das suas projeções sociais. Nada disso, de todo modo, permite julgar - mesmo sob os auspícios do in dubio pro misero - sem ratificação probatória. 3. O autor sofreu acidente de trajeto. Esteve sob amparo de auxílio-doença. O perito atualmente afastou qualquer sequela, não havendo em contrapartida evidência que coloque em xeque tal posicionamento decorrida mais de uma década daquele evento. 4. Não existe tarifação quanto às limitações físicas que possam justificar o auxílio-acidente. Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063305v4 e do código CRC 12d90504. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:07     5011994-08.2025.8.24.0005 7063305 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5011994-08.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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