RECURSO – Documento:7264006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012030-45.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. A. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O SCR POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA EM PROCESSO DISTINTO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE ...
(TJSC; Processo nº 5012030-45.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012030-45.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. A. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O SCR POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA EM PROCESSO DISTINTO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E AO RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA COMPROBATÓRIA QUE INDICA A MANUTENÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 30, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 502, 507, 1.000, 1.002 e 1.008 do Código de Processo Civil; 169, 182, 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil da casa bancária pela inscrição do nome do consumidor no SCR, trazendo a seguinte argumentação: "A decisão ora impugnada incorreu em flagrante violação a normas infraconstitucionais expressas, ao desconsiderar os efeitos da coisa julgada material e permitir, indevidamente, a subsistência de registros restritivos fundados em relação jurídica reconhecidamente inexistente".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aso arts. 489 e 1.022, II, Código de Processo Civil, ao argumento de que "O Tribunal local claramente não apreciou e nem mesmo analisou acerca de ponto essencial: a impossibilidade jurídica de se exigir, cobrar, ou negativar consumidor com base em negócio jurídico inexistente, cuja nulidade opera efeitos retroativos, tornando ilegítima qualquer cobrança derivada".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da "impossibilidade de negativação do nome por dívida inexistente ou declarada nula judicialmente, ainda que a inscrição tenha ocorrido antes do trânsito em julgado", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito aos arts. 502, 507, 1.000, 1.002 e 1.008 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos artigos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação aos arts. 169 e 182 do Código Civil, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
No que se refere aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente assevera que "o acórdão ora recorrido incorreu em violação direta a normas infraconstitucionais, notadamente ao contrariar os artigos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da inscrição indevida baseada em dívida juridicamente inexistente" (evento 37, RECESPEC1, p. 10).
Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão (evento 15, RELVOTO1):
Além disso, a parte autora não apresentou qualquer outra prova de que a inscrição persistiu após essas datas, não havendo que se falar em irregularidade da manutenção da inscrição no SCR. (Grifou-se).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da legalidade da inscrição do nome da parte no sistema de informação de crédito (SCR) exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, relativamente ao art. 1.022, II, Código de Processo Civil, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela legalidade da inscrição do nome da parte no sistema de informação de crédito (SCR), considerado que a "ação foi ajuizada em 29-4-2024 e o relatório que demonstra a inscrição do contrato no SCR corresponde ao período entre 01/2019 a 01/2024, portanto, anterior ao trânsito e julgado da ação que se discutia a legalidade da contratação" (evento 15, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Tocante ao art. 489 Código de Processo Civil, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação. A parte recorrente deixou de individualizar o inciso ou parágrafo sobre o qual recairia a suposta ofensa ao referido artigo, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Além disso, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264006v9 e do código CRC 2683eb68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:41:35
5012030-45.2024.8.24.0018 7264006 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:04.
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