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Decisão 5012042-89.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5012042-89.2024.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6369753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012042-89.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO C. G. interpôs recurso de apelação (ev. 20.1) contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face de Espólio de T. D. P., que extinguiu o procedimento executivo nos seguintes termos (ev. 14.1): O título deve ser líquido, certo e vencido para ser exigível e, assim, viabilizar a propositura da ação de execução, sob pena de nulidade que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5012042-89.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6369753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012042-89.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO C. G. interpôs recurso de apelação (ev. 20.1) contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face de Espólio de T. D. P., que extinguiu o procedimento executivo nos seguintes termos (ev. 14.1): O título deve ser líquido, certo e vencido para ser exigível e, assim, viabilizar a propositura da ação de execução, sob pena de nulidade que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC. Sobre o tema, o já decidiu que “a ausência de título executivo ou de título executivo líquido, torna nula a execução, nulidade que pode ser declarada de ofício” (TJSC, AC 42.317, Newton Trisotto). No caso em tela, observo que o título em questão não é líquido e certo, tampouco exigível, porquanto os valores já foram recebidos nos autos principais (n. 0319183-84.2018.8.24.0008 - eventos 316 e 330).  Conforme narrado no despacho inicial, o exequente ajuizou ação de cobrança de honorários em face do espólio de Telmo Pereira, em razão dos serviços prestados em demanda trabalhista. Naqueles autos, as partes formalizaram acordo na proporção de 80% e 20% do saldo que o espólio deixou de levantar e, consequentemente, ainda em subconta da justiça especializada.  Assim, o valor existente naquela demanda foi transferido para os autos principais e, após, liberado ao exequente nos termos pactuado (eventos 316/330).  Registro, ainda, que os valores em subconta permanecem rendendo os consectários legais pela instituição financeira, inclusive registrado nos autos que o valor inicial era de aproximadamente R$ 420.000,00 e, ao tempo da liberação, já ultrapassava R$ 700.000,00.  Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO (...) PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA DATA DE FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE RECHAÇADA. PLANILHA APRESENTADA PELO CREDOR QUE OBEDECEU AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSTULADO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. ACOLHIMENTO. VALORES CONSIGNADOS À SUBCONTA DO JUÍZO QUE SÃO ATUALIZADOS E REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE, PORTANTO, DEVEM TER SEU CÔMPUTO LIMITADO À DATA DO DEPÓSITO LEVADO A EFEITO PELA PARTE DEVEDORA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007087-32.2019.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO PAGAMENTO (ART. 924, INCISO II, DO CPC) (...) ALEGADA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA DO SEQUESTRO DOS VALORES E O SAQUE POR ALVARÁ. INSUBSISTÊNCIA. SEQUESTRO QUE SE DEU PARA FINS DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR, QUE SE DÁ PELOS INDEXADORES DA SUBCONTA JUDICIAL. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS, QUE NÃO IMPINGE AO DEVEDOR, QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000613-03.2012.8.24.0023, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). Fixadas essas premissas, diante da ausência de título judicial e do recebimento da quantia, a extinção do feito é medida que se impõe.  DISPOSITIVO Do exposto, declaro a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e vencido (portanto, exigível), com base nos arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de tutela formulado no evento 12. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que existe título executivo judicial, oriundo de acordo homologado por sentença transitada em julgado, que não foi integralmente cumprido. Argumenta que o valor bloqueado nos autos da ação trabalhista, via medida cautelar em 2010 (R$ 420.814,53), atualizado, perfaz aproximadamente R$ 2.451.949,59, dos quais apenas parte foi repassada, restando um saldo de R$ 1.283.207,10. Afirma que a Justiça do Trabalho não liquidou totalmente os valores e que a competência para julgar a matéria é da Justiça Comum, pois envolve honorários advocatícios. Critica a decisão por ter se baseado em informações da esfera trabalhista sem considerar documentos que comprovam a existência do crédito. Defende que não cabe ao juiz declarar a nulidade de título por ele próprio constituído e que a sentença deve ser reconhecida como título líquido e exigível nos termos do art. 515 do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, com sequestro dos valores ainda existentes na conta vinculada ao processo trabalhista, até a liquidação total do crédito, além da condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários. S. D. P. apresentou manifestação no evento 29.2, sendo determinado pelo juízo de origem a sua habilitação no feito como terceira interessada (37.1). Após, os autos ascenderam a este Tribunal. Em despacho exarado no evento 8.1, foi determinada a notificação dos executados para apresentar contrarrazões ao recurso, restando tal providência cumprida nos eventos 29.1 e 52.1 É o relatório. VOTO Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 15 - 20, 1G), apresenta regularidade formal e o preparo foi recolhido a tempo e modo, conforme se verifica dos eventos 24 e 27. Conforme exposto, trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, declarando "nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e vencido (portanto, exigível), com base nos arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC." Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pelo apelante, adianta-se que o recurso não comporta provimento. Com efeito, os presentes autos dizem respeito à execução do acordo homologado judicialmente nos autos nº 0319183-84.2018.8.24.0008 (132.1), pacto no qual, entre outras disposições, restou convencionado o seguinte (114.2): Diante disso, sustenta o apelante que, apesar da expedição dos alvarás de levantamento de valores nº 316.1 e 330.1, nos autos principais, ainda subsistem quantias pendentes de liberação, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Não obtante as afirmações, verifico que o acordo celebrado entre as partes limitou-se à partilha dos valores existentes na conta judicial vinculada à ação trabalhista nº 01308-1987-002-12-01-2 de titularidade do executado, na qual o exequente atuou como seu procurador. Ocorre que a referida demanda envolveu outros autores que igualmente obtiveram condenação pecuniária e cujos valores foram igualmente depositados na mesma conta judicial. Ora, é evidente que o ajuste firmado entre as partes não poderia abranger valores pertencentes a terceiros que lograram êxito naquela reclamatória trabalhista, se resumindo aos valores existentes cujo titular é o espólio da parte executada. Nesse sentido, cumpre destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi realizada perícia judicial para apurar a divisão dos valores depositados (195.2), ocasião em que se reconheceu a pendência de apenas R$ 16.981,95 relacionados ao autor T. D. P., considerando que já havia sido transferida ao juízo comum a quantia de R$ 744.747,21 referente ao mesmo autor. Por oportuno, relembre-se o esclarecimento prestado pela Exma. Magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau acerca dos depósitos existentes naquele juízo especializado (226.2): "Importante frisar que, diante do teor do despacho de ID 5124461 da 5ª Vara Cível desta Comarca, esclareço que esta Especializada não trabalha com subconta, e sim com conta judicial vinculada a cada processo como no presente caso, razão pela qual o saldo disponível em conta judicial ou o nome do autor mencionado na conta, não necessariamente significa crédito a este ou aquele, mas sim tão somente a descrição dada no momento do depósito judicial. As contas judiciais são vinculadas ao processo e não à parte, razão pela qual o valor liberado reflete ao valor disponível na conta que, especificamente no caso em questão, trata-se de honorários contratuais retidos e demais onerações." Desta sorte, qualquer insurgência que se volte contra a forma de repartição dos valores depositados na conta judicial vinculada à ação trabalhista deve ser submetida ao crivo do juízo especializado, a quem incumbe, com exclusividade, dirimir as controvérsias oriundas da individualização dos créditos decorrentes da condenação ali exarada. É de clareza solar que esta jurisdição comum não detém competência para reexaminar os critérios de rateio definidos no âmbito da Justiça do Trabalho, sob pena de afronta ao princípio da especialidade e à autoridade das decisões proferidas no processo originário. O que se extrai dos autos, até o presente momento, é que os valores de titularidade do executado, então depositados na ação trabalhista, foram integralmente transferidos para os autos da ação de cobrança nº 0319183-84.2018.8.24.0008, sendo ali repartidos nos exatos termos do acordo judicial celebrado entre as partes. Reitero, com a precisão que o caso demanda, a sequência dos eventos, a fim de que não paire qualquer dúvida quanto aos contornos da controvérsia: O apelante ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em face do apelado, sustentando haver atuado como seu procurador nos autos da mencionada ação trabalhista. No curso da demanda, as partes entabularam acordo judicial, convencionando que 80% dos valores depositados na conta vinculada àquela ação seriam destinados ao autor, ora exequente. Oficiado o juízo trabalhista competente para a efetivação da transferência, houve a remessa das quantias que, segundo entendimento daquela jurisdição especializada, seriam devidas ao executado. Recebidos os valores pelo juízo de origem, procedeu-se à partilha nos exatos moldes do acordo celebrado. Instado a verificar a existência de eventuais valores remanescentes, o juízo trabalhista determinou a realização de perícia judicial, com o escopo de apurar a titularidade dos montantes ainda existentes na conta vinculada ao processo. Concluiu-se, ao final, pela inexistência de valores adicionais a serem repassados. Ora, qualquer irresignação contra a forma de repartição dos valores, operada no seio da Justiça do Trabalho, deve ser ali deduzida, não cabendo a este ramo do Dessa forma, resta evidenciado que, ao menos por ora, não subsiste qualquer saldo que justifique nova execução, porquanto o título invocado pelo apelante não ostenta liquidez nem certeza quanto à existência de crédito remanescente. A pretensão deduzida, portanto, carece de suporte jurídico, configurando hipótese típica de ausência de título executivo, nos moldes do art. 783 do Código de Processo Civil. À vista disso, impõe-se reconhecer a correção da sentença recorrida, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inexistir título hábil a embasar a execução. A manutenção do decisum é medida que se impõe, não apenas pela estrita observância ao sistema normativo, mas também pela preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando-se a perpetuação de litígios destituídos de substrato legal. Em face da triangulação processual operada após a prolação da sentença, impõe-se a condenação do exequente/apelante em honorários sucumbenciais, nos termos do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil.  Assim, considerando que o proveito econômico obtido pelos executados corresponde ao valor atribuído ao cumprimento de sentença (1.1 - pg. 14), revela-se adequado e proporcional o arbitramento dos honorários em 10% sobre tal montante, observando-se, com isso, os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6369753v28 e do código CRC 647ba8a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:13     5012042-89.2024.8.24.0008 6369753 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6369754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012042-89.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação de cobrança de honorários advocatícios. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. recurso do exequente. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM QUE SE LIMITOU À PARTILHA DE VALORES de titularidade do executado EXISTENTES EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A AÇÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA NOS EXATOS TERMOS DO PACTO. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A EXECUTAR. PERÍCIA REALIZADA NO JUÍZO ESPECIALIZADO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO SUPERVENIENTE EM FAVOR DO EXEcutado. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA JUSTIÇA COMUM DOS CRITÉRIOS DE RATEIO FIXADOS NA ESFERA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A ENSEJAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 485, VI e 783, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COMO MEDIDA DE RESGUARDO À SEGURANÇA JURÍDICA, À ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E À HARMONIA ENTRE OS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O proveito econômico obtido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6369754v6 e do código CRC 40b880a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:13     5012042-89.2024.8.24.0008 6369754 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5012042-89.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: FERNANDO RAFAEL MERINI por C. G. Certifico que este processo foi incluído como item 165 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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