RECURSO – Documento:310084630205 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012070-50.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás contra a sentença proferida na ação que D. E. T. e Decore Comércio de Enxovais EIRELI movem contra si e contra GM Transporte Rodoviário de Cargas e Eventos LTDA.
(TJSC; Processo nº 5012070-50.2023.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084630205 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012070-50.2023.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás contra a sentença proferida na ação que D. E. T. e Decore Comércio de Enxovais EIRELI movem contra si e contra GM Transporte Rodoviário de Cargas e Eventos LTDA.
O recurso comporta parcial conhecimento.
Com efeito, observa-se que, em sede recursal, a parte requerida deduziu pedido de resolução do contrato com a GM Transporte Rodoviário de Cargas e Eventos LTDA diante de afronta a dispositivos contratuais "caracterizada pela omissão e conduta [...] explícita constante dos autos praticado pela Cooperada em desfavor da Cooperativa" (evento 76/1, p. 26).
Ocorre que a tese não foi deduzida na contestação (evento 53/1), motivo por que constitui verdadeira inovação recursal.
Por conseguinte, inviável o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e que, pela via reflexa, viola o efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 1.013).
No ponto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V. 3. 15. ed. rev., atual. e amp. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 173-174).
Destarte, o recurso deve ser conhecido apenas quanto às demais teses. E, nesta extensão, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084630205v5 e do código CRC dcb18d6b.
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RECURSO CÍVEL Nº 5012070-50.2023.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE CAMINHÃO EM FACHADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE EM RAZÃO DE DANOS PREEXISTENTES NA ESTRUTURA ATINGIDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DANOS ANTERIORES QUE NÃO ELIDE A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA E A DANIFICAÇÃO DA PLACA OCORRIDA EM 22.3.2023. AVARIAS PRETÉRITAS RESTRITAS A AMASSADOS E ARRANHÕES, SENDO QUE A COLISÃO IMPUTADA AO CAMINHÃO RESULTOU NA DESFIXAÇÃO PARCIAL DA PLACA E COMPROMETIMENTO DE SUA ESTRUTURA. TESE DE QUE A PLACA OBSTRUÍA A VIA E CONTRIBUIU PARA O ACIDENTE NÃO COMPROVADA. IMAGENS E TESTEMUNHOS QUE DEMONSTRAM QUE A ESTRUTURA ESTAVA REGULARMENTE FIXADA, RESPEITANDO O ALINHAMENTO DA CALÇADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO EMERGENTE (CC, ART. 927).
DANO MATERIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NO MENOR VALOR ORÇADO. DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS IDÔNEAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO EMERGENTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÃO CÍVEL N. 0503762-16.2013.8.24.0018) E DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5002478-31.2021.8.24.0125 E 0305810-28.2018.8.24.0091).
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DIANTE DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA REQUERIDA GM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E EVENTOS LTDA. TESE NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE VIOLA O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO (CPC, ART. 1.013). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084630207v4 e do código CRC 3d4c1e07.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5012070-50.2023.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 860 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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