RECURSO – Documento:7248167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012072-20.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 68) através da qual BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. busca alterar a sentença (evento 57), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por A. D. B. B.. Após contrarrazões (evento 73), os autos vieram conclusos. Este é o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. (Evento 68) contra a sentença (Evento 57) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, todavia indeferindo o pleito de danos morais.
(TJSC; Processo nº 5012072-20.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012072-20.2024.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (evento 68) através da qual BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. busca alterar a sentença (evento 57), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por A. D. B. B..
Suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, após a decisão que decretou a perda da prova pericial, impediu a demonstração da veracidade dos fatos alegados pela defesa. Afirmou que apresentou parecer técnico particular atestando a autenticidade da assinatura da parte autora e que requereu a produção de prova oral, medidas que, segundo sustentou, foram desconsideradas pelo juízo a quo. Ponderou que a legislação processual não impõe a prova pericial como único meio de comprovação da autoria da assinatura, podendo esta ser suprida por outros elementos de convicção, como o laudo particular e a prova testemunhal. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação objeto da lide. Alegou que o contrato de empréstimo consignado, tombado sob o n.º 555855964, tratou-se de um refinanciamento, onde houve a quitação de mútuo anterior e a liberação de "troco" em favor da apelada. Asseverou que os valores foram efetivamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovantes anexados aos autos. Invocou os princípios da boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium, aduzindo que a parte autora se beneficiou dos valores e silenciou por longo período, o que atrairia a incidência dos institutos da supressio e surrectio. Sustentou que o longo lapso temporal entre a contratação (setembro de 2015) e o ajuizamento da demanda (agosto de 2024) consolidou a expectativa de regularidade do negócio jurídico. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro. Arrazoou que não houve má-fé na conduta da instituição financeira, pois a cobrança decorreu de contrato que entende válido e assinado. Aduziu que a devolução, se mantida, deve ocorrer de forma simples. Requereu, ainda, a compensação dos valores, argumentando que deve ser abatido do montante condenatório o valor creditado em favor da autora, bem como o valor utilizado para a quitação do contrato refinanciado, sob pena de enriquecimento sem causa. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou julgá-la improcedente, e, subsidiariamente, o afastamento da dobra legal e a autorização para compensação integral dos valores liberados.
Após contrarrazões (evento 73), os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. (Evento 68) contra a sentença (Evento 57) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, todavia indeferindo o pleito de danos morais.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Da preliminar de cerceamento de defesa
O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a decisão que decretou a perda da prova pericial e encerrou a instrução processual foi prematura, impedindo a demonstração da regularidade da contratação. Afirma que apresentou laudo pericial particular (evento 45, LAUDO2) atestando a autenticidade da assinatura e que requereu prova oral.
A preliminar não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da livre convicção motivada (artigo 371 do Código de Processo Civil), cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo, em decisão saneadora (evento 27), deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, determinando que o ônus financeira recairia sobre o Banco réu, em consonância com a inversão do ônus da prova típica das relações de consumo e com o entendimento do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS PELO BANCO RÉU. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA CONTESTADA PELA REQUERENTE (ART. 429, II, DO CPC). ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. AUTORA QUE SE INSURGIU, A TEMPO E MODO, DENTRO DO INTERREGNO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL.
O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como acontece, ao que tudo indica, no caso vertente. Pois o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos do autor em decorrência de um serviço não contratado entre as partes.Assim, de forma diversa do mens legis (espírito da lei) do instituto, o qual é utilizado em cláusulas de contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02).
[...]
Desta forma, trazer instituto derivado da boa-fé objetiva para afastar o acesso à justiça daqueles que se insurgem dentro do prazo legal, tão somente com o fito de diminuir a multiplicidade de ações de igual natureza e que se avolumam nas Cortes de Justiça de todo o país.É, em suma, utilizar o Direito de forma reversa, em prol tão somente da administração da Justiça, preterindo direito fundamental do cidadão de se socorrer da via Judiciária.
SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001951-15.2021.8.24.0017, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA, OUTROSSIM, INCAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. PREJUDICIAIS ACERTADAMENTE AFASTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000005-54.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024).
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TEORIA DA SUPRESSIO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO
"O instituto da supressio tem aplicação em discussões jurídicas que versem sobre "contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02)" (AC n. 5005749-04.2023.8.24.0020, Des. Ricardo Fontes).A teoria da supressio, portanto, não pode ser utilizada para fundamentar o reconhecimento e a validade de um negócio jurídico em relação ao qual se impugna a própria existência ou a legitimidade e validade da efetiva contratação, sob pena de incorrer-se na indevida possibilidade de reconhecer válidas obrigações derivadas de contrato inexistente ou que contenha vícios insanáveis em sua formação.**CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO - SUBSISTÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA QUE NÃO VINCULA O JULGADOR QUANDO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO1 O magistrado não está "adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.328.678/SP, Min. Mauro Campbell Marques). 2 A existência de abundantes elementos de prova contidos nos autos, suficientes para permitir ao julgador a formação de sua convicção, ainda que em sentido contrário ao disposto no resultado do exame pericial, não invalida a decisão, pois desde que fundamentado o decisum, é livre a admissibilidade e a utilização ou não das variadas provas e, ademais, a perícia também pode apresentar resultado falho.3 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato de empréstimo consignado e das cobranças efetivadas no benefício previdenciário da parte autora, incumbe a esta desconstituí-la satisfatoriamente.O longo tempo em que os descontos estão sendo efetivados, aliado à falta de disposição de o aposentado devolver ou depositar em juízo o valor que foi creditado em sua conta corrente, além de outros pormenores fáticos que revelam a higidez e a validade do contrato, fragilizam a alegação de inexistência de contratação do mútuo. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).
Em se tratando de nulidade absoluta por ausência de consentimento (fraude), o vício não convalesce pelo decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação, nos termos do artigo 169 do Código Civil. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar descontos oriundos de fraude contra consumidor hipossuficiente, mormente idoso.
Destarte, mantém-se a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato n.º 555855964.
Em que pese a declaração de nulidade, a solução da lide deve conduzir as partes ao status quo ante, vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes (artigo 884 do Código Civil).
Compulsando os autos, verifica-se que a operação impugnada consistiu em um refinanciamento de dívida anterior, englobando a quitação do saldo devedor de um contrato precedente (nº 244525132) e a liberação de um valor residual ("troco") à autora.
Os documentos acostados no Evento 11 demonstram que: a) houve a liquidação do contrato anterior nº 244525132, no valor de R$ 645,02 (seiscentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) — conforme demonstrativo no documento do contrato (evento 11, ANEXO6); b) houve a efetiva transferência (TED) de R$ 145,77 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) para a conta da autora em 10/9/2015 (evento 11, ANEXO4).
Ao negar a contratação do refinanciamento, a autora não pode beneficiar-se da quitação da dívida anterior promovida pelo banco, nem reter o valor do "troco" depositado. O retorno ao estado anterior implica no reconhecimento de que a dívida pretérita (saldo devedor do contrato originário) permanece hígida ou deve ser abatida, assim como o valor disponibilizado em dinheiro.
Portanto, acolho o pleito do apelante para determinar que, do montante total a ser restituído à autora, sejam compensados/deduzidos os valores comprovadamente creditados em seu favor (R$ 145,77) e o valor utilizado para quitação do contrato anterior refinanciado (R$ 645,02), ambos sujeitos à devida atualização monetária desde a data do desembolso pelo Banco, pela variação do IPCA.
Da repetição do indébito
A sentença determinou a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados.
O recurso merece provimento parcial neste ponto.
Isso porque o Superior , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela para: a) determinar a modulação da repetição do indébito, devendo ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/3/2021, e em dobro somente para os descontos posteriores a essa data; b) autorizar a compensação integral, permitindo que do valor a ser restituído à autora sejam deduzidos tanto o valor do "troco" depositado em conta (R$ 145,77), quanto o valor utilizado para a quitação do contrato refinanciado (R$ 645,02), ambos devidamente atualizados. Mantém-se a distribuição da sucumbência fixada na origem, vez que a alteração da forma de cálculo da restituição não altera substancialmente a derrota recíproca das partes, restado incabíveis honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248167v8 e do código CRC fe235714.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 11/01/2026, às 17:20:39
5012072-20.2024.8.24.0075 7248167 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas