Órgão julgador: Turma, AgRg no Ag no REsp n. 1.705.197/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 1º-6-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7246788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5012072-25.2021.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 46, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do CP, pleiteia a reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa da modular "culpabilidade" e, consequentemente, fixar a pena-base no mínimo legal, sustentando que a fundamentação utilizada para a exasperação da reprimenda não se mostra idônea.
(TJSC; Processo nº 5012072-25.2021.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no Ag no REsp n. 1.705.197/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 1º-6-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5012072-25.2021.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 46, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do CP, pleiteia a reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa da modular "culpabilidade" e, consequentemente, fixar a pena-base no mínimo legal, sustentando que a fundamentação utilizada para a exasperação da reprimenda não se mostra idônea.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 121, §§ 1º e 4º, do CP, busca a alteração da terceira fase da dosimetria da pena, visando afastar a causa de aumento decorrente da condição da vítima como maior de 60 anos, bem como aplicar a fração máxima prevista para a causa especial de diminuição relativa ao homicídio privilegiado.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, busca a consideração da detração penal relativa período da prisão provisória (5 dias).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, o pleito recursal aborda controvérsia a respeito das premissas fáticas delineadas no acórdão vergastado, pressupondo revolvimento probatório - o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PLEITO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é admitida quando se verificar ilegalidade, nas hipóteses de falta ou de evidente deficiência de fundamentação, ou de erro de técnica. 2. Estando a decisão devidamente fundamentada em elementos que justifiquem concretamente a negativação das circunstâncias judiciais, o pedido de revisão da pena-base aplicada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag no REsp n. 1.705.197/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 1º-6-2021).
Ademais, ressalta-se que o Recurso Especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, porquanto "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (AgRg no AREsp 666.758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15-12-2015).
Em casos excepcionais, todavia, a Corte Superior tem procedido ao reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, notadamente quando utilizada fundamentação inidônea para justificar o incremento, do que não se cogita.
Quanto à segunda e terceira controvérsias, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Outrossim, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que: (i) o quantum de diminuição referente à privilegiadora do art. 121, § 1º, do CP, deve deve ser baseado nas circunstâncias comprovadas no caso concreto, considerando a relevância social ou moral da motivação do crime, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção, além da intensidade da injusta provocação causada pela vítima; e (ii) o pedido de detração do período no qual a recorrente permaneceu em prisão preventiva para fins de abrandamento do regime inicial deve ser formulado perante o Juízo das execuções.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]
4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente.
5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, Rela. Ministra Daniela Teixeira, j. em 4/11/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no artigo 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido (AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019). [...]
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. em 18/12/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
4. A detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para eventual readequação do regime prisional, conforme expressamente destacado pelo Tribunal de origem. [...]
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 998314 / CE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. Em 17-06-2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O pedido de detração do período no qual a recorrente permaneceu em prisão preventiva para fins de abrandamento do regime inicial deve ser formulado perante o Juízo das execuções. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Sexta Turma, RCD no HC 921916 / SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. Em 11-12-2024).
Recurso não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246788v12 e do código CRC f115143a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:28:09
5012072-25.2021.8.24.0075 7246788 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:34.
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