RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários de empréstimos consignados supostamente firmados entre a parte autora e instituição financeira. O recurso defende a possibilidade de individualização dos contratos por meio do CPF do consumidor e sustenta a ilegalidade da recusa do banco, invocando o direito à informação do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o requerimento administrativo genérico, sem a individualização dos contratos e sem comprovação idônea da solicitação prévia à instituição financ...
(TJSC; Processo nº 5012087-09.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012087-09.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante V. L. C. D. e como parte apelada AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5012087-09.2025.8.24.0930.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para produção antecipada de provas, consistente em exibição de documentos, como contratos de empréstimo e extratos analíticos.
Narrou, para tanto, que após contratar empréstimos com a instituição financeira requerida e desconfiar de discrepâncias entre valores recebidos e descontados de seu benefício previdenciário, buscou administrativamente obter cópia dos contratos e extratos analíticos das operações.
Relatou ainda que, munida de procuração com poderes específicos, compareceu, pessoalmente, à agência para entregar requerimento formal, mas a requerida recusou-se a receber os pedidos, mesmo após tentativas reiteradas, fato registrado em boletim de ocorrência e gravação em vídeo.
Sustentou que a negativa caracteriza resistência injustificada e violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Citada, a parte requerida se manifestou nos autos, ocasião em que juntou aos autos diversos contratos, permanecendo silente quanto à apresentação dos extratos analíticos das operações financeiras.
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Esse, na necessária concisão, o relatório.
Sentença [ev. 45.1]: julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Razões recursais [ev. 50.1]: a parte apelante requer a anulação da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões [ev. 58.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de exibição de contratos e extratos analíticos de operações financeiras referentes a empréstimos pessoais firmados entre a apelante e a apelada.
Julgada extinta a ação, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] o vídeo juntado comprova o momento de entrega do requerimento administrativo; [b] a falta de indicação dos números dos contratos não torna o pedido genérico, pois a apelante os desconhece, sendo a identificação pelo CPF suficiente para a localização administrativa dos documentos; [c] a recusa da apelada em fornecê-los caracteriza resistência injustificada, legitimando o ajuizamento da ação.
O tema é regulado pelos arts. 319, 320, 321 e 330, todos do CPC.
O juízo da origem entendeu pela extinção da ação, sem resolução de mérito, fundando as razões de decidir na ausência de comprovação idônea de prévio e válido requerimento administrativo.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC.
Notadamente, a controvérsia pode ser equacionada lidimamente mediante a análise do substrato documental coligido aos autos, de acordo com a legislação vigente e sem olvidar do debate intelectual deduzido nas peças processuais apresentadas pelas partes. Trata-se de tema preponderantemente de direito, que dispensa a produção de prova oral em audiência ou mesmo a realização de exame pericial, de modo a justificar o imediato ingresso no mérito da causa.
Quanto ao preceito legal invocado, Nelson Nery Junior leciona que “o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria foi unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc” (In Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 600).
A produção antecipada de prova documental, especificamente a exibição de documentos bancários, encontra-se regulamentada pelo entendimento consolidado do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE EMENDA DA EXORDIAL. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO TEMA 648 DA CORTE DA CIDADANIA. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO FORMULADO PESSOALMENTE PELO PROCURADOR DA PARTE CONSUMIDORA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DA RÉ. DEMANDANTE QUE COLACIONA GRAVAÇÃO POR VÍDEO PARA COMPROVAR A RECUSA DA CASA BANCÁRIA. CÓPIA DA SOLICITAÇÃO ACOSTADA NA EXORDIAL SEM ASSINATURA DO BANCO. DOCUMENTO GENÉRICO E SEM INDICAÇÃO DA NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA VALIDAR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO. RESISTÊNCIA DA DEMANDADA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. HÍGIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESERVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DA PARTE RÉ. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. FIXAÇÃO DA ALUDIDA VERBA NOS MOLDES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5095269-24.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
No caso concreto, a prova produzida pela requerente é manifestamente insuficiente para demonstrar que houve efetivo requerimento administrativo. A ausência de qualquer protocolo válido, combinada com a apresentação de carimbo de autenticidade duvidosa, impede o reconhecimento de que a instituição financeira tenha tido oportunidade de analisar e atender administrativamente a solicitação.
Ademais, a apresentação dos contratos pela ré durante o processo judicial não supre a ausência de prévio requerimento administrativo devidamente comprovado. O referido requisito, estabelecido pelo Superior - CIJESC. COMANDO JUDICIAL DESCUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. 3. RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001490-21.2023.8.24.0034, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LANÇADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, OU PROVA DE SUA REGULAR REQUISIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL EM CASOS TAIS COM CÓPIA DO CONTRATO IMPUGNADO OU DE REGULAR SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA SUA OBTENÇÃO, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO PELO JUÍZO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELADOS QUE, CITADOS, APRESENTARAM SUAS CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002060-14.2022.8.24.0043, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
No caso concreto, conforme fundamentado na sentença, o requerimento do ev. 1.8 apresenta somente um carimbo genérico, sem identificação da agência bancária ou do servidor responsável. Já o requerimento do ev. 1.12, embora contenha assinatura e identificação da pessoa responsável pelo recebimento, lista mais de setenta pessoas. Além disso, os requerimentos não contemplam especificações dos instrumentos que pretende a exibição.
A ausência de elementos essenciais, como a denominação da instituição, a unidade específica, a identificação do preposto recebedor e os contratos a serem apresentados, impede o reconhecimento da idoneidade da tentativa de entrega do requerimento administrativo à instituição financeira.
Além disso, a simples apresentação de link para arquivo de vídeo em plataforma não institucional [Google Drive] não substitui a comprovação formal e segura do teor dos documentos pretendidos para protocolo. O registro audiovisual da tentativa de entrega não garante precisão quanto ao conteúdo dos requerimentos, tampouco cumpre a formalização adequada da solicitação.
Este Tribunal tem mantido a extinção sem resolução de mérito nos casos em que o requerimento administrativo é genérico, sem individualização dos documentos solicitados, e amparado apenas em prova videográfica:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVAÇÃO POR VÍDEO REALIZADA PELO PROCURADOR DA PARTE INSUFICIENTE PARA VALIDAR A PROVA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE IDENTIFIQUE OS CONTRATOS ALMEJADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 60 DESTE SODALÍCIO. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5096694-86.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 16/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. PROVA VIDEOGRÁFICA INSUFICIENTE. MEIOS FORMAIS NÃO UTILIZADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DE FORMA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE APELADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099530-32.2024.8.24.0930, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Em situações semelhantes, decidiu este Órgão Fracionário:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.349.453/MS DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de produção antecipada de prova ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários de empréstimos supostamente firmados com instituição financeira. A autora alegou ter realizado requerimento administrativo em agência bancária, com comprovação por vídeos, e sustentou que a ausência de indicação dos contratos seria suprível com a identificação por CPF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de individualização dos documentos e de comprovação de requerimento administrativo válido inviabiliza o prosseguimento da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ exige, para a propositura de ação de exibição de documentos bancários, a demonstração de relação jurídica entre as partes, requerimento administrativo prévio não atendido e disponibilidade para pagamento dos custos do serviço (REsp 1.349.453/MS).
O requerimento administrativo juntado à inicial contém lista genérica com dezenas de nomes, não sendo individualizado nem contendo qualquer especificação dos contratos pretendidos, tampouco elementos que comprovem vínculo direto entre autora e instituição.
A utilização de link para vídeo em plataforma não institucional (Google Drive) é inadmissível como meio de prova, por risco cibernético e por não se enquadrar entre os meios formais reconhecidos pelo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários de empréstimos consignados supostamente firmados entre a parte autora e instituição financeira. O recurso defende a possibilidade de individualização dos contratos por meio do CPF do consumidor e sustenta a ilegalidade da recusa do banco, invocando o direito à informação do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o requerimento administrativo genérico, sem a individualização dos contratos e sem comprovação idônea da solicitação prévia à instituição financeira, inviabiliza a ação de exibição de documentos por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012087-09.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. LISTA GENÉRICA COM DEZENAS DE NOMES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS PRETENDIDOS. ALÉM DISSO, MERO CARIMBO DESACOMPANHADO DE IDENTIFICAÇÕES MÍNIMAS. GRAVAÇÃO POR VÍDEO REALIZADA PELO PROCURADOR DA PARTE INSUFICIENTE PARA VALIDAR A PROVA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO FORMAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981927v5 e do código CRC 3138e656.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:35
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5012087-09.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:30.
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