Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Des . Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059248-60 .2023.8.24.0000, do , rel . Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7196537 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012114-89.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO H. B. e SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional" n. 50121148920258240930, movida em desfavor de SANTINVEST S/A –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 43, SENT1): (...) Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por H. B. em face do SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
(TJSC; Processo nº 5012114-89.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Des . Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059248-60 .2023.8.24.0000, do , rel . Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7196537 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012114-89.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. B. e SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional" n. 50121148920258240930, movida em desfavor de SANTINVEST S/A –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 43, SENT1):
(...) Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por H. B. em face do SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao contrato impugnado nos autos (n. 1069680910), nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se"
Sustenta a instituição financeira, em apertada síntese, que: a) por ter havido portabilidade antes do vencimento da primeira parcela, inexistiriam pagamentos e, consequentemente, não haveria interesse de agir para discutir o contrato; revisão implicaria enriquecimento sem causa do consumidor; b) não houve qualquer desconto em folha relativo ao contrato discutido; c) inexistindo pagamento indevido, não há possibilidade jurídica de se pleitear repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil; d) no mérito, destaca que a sentença se baseou exclusivamente na divergência entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN (“10% acima da média”), o que é insuficiente juridicamente; e) o contrato foi livremente pactuado e não houve alteração das condições ao longo da vigência; f) a taxa contratada não supera “significativamente” a média de mercado, o que impediria a intervenção judicial; g) impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, pois a parte autora aufere renda de R$ 9.028,00, conforme contracheque juntado (Evento 1, CHEQ3) e declaração de IR (Evento 1, DECL6), possui patrimônio relevante (terreno e veículo, conforme declaração de bens – Evento 1, DECL6) e não se enquadra nos critérios objetivos de concessão de gratuidade estabelecidos pela Resolução CM nº 11/2018 e pelos parâmetros da Defensoria Pública/TJSC (renda familiar de até 3 salários-mínimos). Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso (evento 54, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, se insurge em face do índice de correção monetária aplicado, afirmando que o juízo utilizou o IPCA, quando deveria ter utilizado a Selic; requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e a fixação de honorários recursais (evento 48, APELAÇÃO1).
As partes recorridas apresentaram contrarrazões (evento 48, APELAÇÃO1 e evento 62, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Des . Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059248-60 .2023.8.24.0000, do , rel . Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023). (grifei)
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências.
Preliminar
No recurso, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a demanda carece de interesse de agir, pois o contrato discutido foi integralmente quitado por portabilidade antes do vencimento da primeira parcela, inexistindo qualquer pagamento realizado pelo autor que pudesse ensejar repetição de indébito ou revisão útil das cláusulas pactuadas; no mérito, afirma a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, aduzindo que a sentença incorreu em equívoco ao limitar a taxa contratada com base exclusiva na taxa média do BACEN, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; por fim, insurge-se contra a manutenção da justiça gratuita, sustentando que a documentação apresentada evidencia capacidade financeira do autor, de modo a justificar a revogação do benefício.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser acolhida.
Embora seja correta a afirmação da sentença de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial de contratos já quitados, tal orientação não se aplica indistintamente a toda e qualquer hipótese de extinção contratual, devendo ser examinada à luz das circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com efeito, o STJ tem reiteradamente decidido que a quitação do contrato não afasta, por si só, a utilidade da ação revisional quando demonstrado que o consumidor, ao longo da relação obrigacional, efetuou pagamentos que possam ter sido influenciados por eventuais ilegalidades, hipótese em que subsiste o interesse processual para fins de repetição do indébito ou recomposição do equilíbrio contratual.
No caso em análise, entretanto, a situação fática, conforme documentação juntada aos autos, demonstra que o contrato discutido foi objeto de portabilidade antes do vencimento da primeira parcela (evento 32, ANEXO2). A portabilidade, disciplinada pela Resolução CMN n. 4.292/2013, consiste na transferência do saldo devedor para outra instituição financeira, conforme disposto no art. 3º da citada Resolução:
Art. 3º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7º. Parágrafo único. Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação.
É, portanto, incontroverso que o autor não realizou qualquer pagamento ao banco réu, inexistindo descontos em folha, amortizações mensais, encargos de mora ou qualquer outra forma de adimplemento parcial do contrato. A relação jurídica com o banco réu foi extinta, por opção do credor, de modo que não há interesse jurídico no caso concreto, em revisar o contrato formulado com a instituição financeira originária.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, VI, DO CPC . PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECLAMO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . PREFACIAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. PEDIDO REJEITADO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. CONFIGURAÇÃO A DEMANDAR PROVAS OU INDÍCIOS DE INTENÇÃO MALICIOSA NA PRÁTICA DE OBSTAR O NORMAL ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA QUE FAZ PREVALECER O DIREITO DE AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . SUSCITADO INTERESSE DE AGIR E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALMEJADA REVISÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS LIQUIDIDADOS . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 286 DO STJ. PRECEDENTES. CLARIVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TODAVIA. CONTRATO COMPLETAMENTE ADIMPLIDO DESDE 2017 . ENCARGOS MORATÓRIOS JAMAIS COBRADOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR EVENTUAIS REFLEXOS NO CONTRATO DE PORTABILIDADE/REFINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA, ADEMAIS. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . ALMEJADA MAJORAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. (TJ-SC - APL: 50007341120218240930, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 20/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) (grifei)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1000225-61.2021.8 .11.0009 APELANTE: NEUSA MARIA PEREIRA PACO APELADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ARTIGO 485, VI, CPC/15 – PORTABILIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NO DECORRER DA AÇÃO – AQUIESCÊNCIA COM O VALOR DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA E EXTINÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL HAVIADO ENTRE AS PARTE EM RAZÃO DA PORTABILIDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO DESPROVIDO. A carência de ação por ausência de interesse processual no decorrer da lide, conduz à perda de objeto da demanda, ante a falta de utilidade do provimento . In casu, se restou comprovado que no decorrer da ação a autora aquiesceu com o valor de R$ 10.169,49, creditado em sua conta bancária pelo requerido, tendo inclusive realizado a portabilidade/renegociação da dívida – empréstimo consignado – com outra instituição financeira, resulta evidente a ausência de interesse processual, vez que com a portabilidade e a quitação integral do contrato anterior, ocorreu a extinção do vínculo (contrato) que havia entre as partes/contratantes. (TJ-MT - AC: 10002256120218110009, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) (grifei)
Assim sendo, de se acolher a preliminar, a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais, a fim de condenar o demandante em custas e honorários advocatícios, observada, contudo, a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por oportuno, convém destacar que a ausência de interesse recursal, no caso, impõe a improcedência da ação, não mais a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a ótica da teoria da asserção:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – TEORIA DA ASSERÇÃO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - Ação ajuizada por sócios, ora apelados, contra o outro sócio, apelante – Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento em ilegitimidade de parte – Recurso do réu, postulando que seja proferida decisão de mérito, de modo a impedir a repropositura da ação, que os autores sejam condenados a pagar R$ 470.288,73, conforme apurado pela perícia, constituindo-se título executivo e que se corrija o valor da causa (para R$ 470.288,73). Irresignação que merece acolhimento em parte . A carência da ação deveria ter sido detectada e pronunciada já no início da lide, como afirmado na petição inicial, à luz da teoria da asserção. Porém, o feito teve regular prosseguimento, com contestação, produção de prova pericial, diligências, acompanhamento de assistentes técnicos, complementação do laudo pericial – Pela teoria da "asserção", as condições da ação devem ser analisadas à luz do que vem afirmado pelo autor em sua petição inicial, "in statu assertionis", em cognição sumária e sem dilação probatória. Se houver instrução e cognição ampla e aprofundada, não é mais hipótese de carência da ação, mas sim de improcedência do pedido, com exame do mérito da causa (art. 487, I, CPC) . Em harmonia, o CPC de 2015 adota o chamado princípio da "primazia do julgamento de mérito", situação em que, quando possível, deve-se resolver a lide, com definição do direito das partes (arts. 4º, 282, § 2º, 488, 1.013, § 3º, 1.029, § 3º, CPC) . No caso em debate, incide o disposto no art. 488, CPC, ao editar que, desde que possível, se resolva o mérito quando a decisão for favorável à parte beneficiária da sentença terminativa. Quando a sentença for de extinção do processo sem julgamento do mérito, e a parte beneficiária for o réu, o juiz está autorizado a julgar "improcedente" o pedido - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10002455020198260447 SP 1000245-50 .2019.8.26.0447, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 26/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/05/2022) (grifei)
Ademais, considerando o acolhimento da preliminar formulada pela instituição financeira, resta prejudicada a análise do mérito recursal, assim como resta prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço em parte do recurso da parte ré e, no mérito, dou parcial provimento para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos autorais, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, observada a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários recursais incabíveis, ante o provimento do recurso da instituição financeira. Recurso da parte autora prejudicado.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196537v15 e do código CRC 100fa765.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:26
5012114-89.2025.8.24.0930 7196537 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:22.
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