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Decisão 5012147-36.2025.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5012147-36.2025.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7210800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012147-36.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão contra impetrou mandado de segurança em face de ato do Sr. Secretário da Fazenda do Município de Lages.  Sustentou que: 1) é entidade sem fins lucrativos; 2) formulou requerimento administrativo para reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, mas o pedido foi indeferido e 3) todos os requisitos para o reconhecimento foram cumpridos. Em informações, a autoridade impetrada afirmou a legalidade do ato administrativo e o não preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária, além de a entidade não estar efetuando a retenção do ISS sobre os serviços prestados, descumprindo as disposições da LCM 287/2007 (autos...

(TJSC; Processo nº 5012147-36.2025.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7210800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012147-36.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão contra impetrou mandado de segurança em face de ato do Sr. Secretário da Fazenda do Município de Lages.  Sustentou que: 1) é entidade sem fins lucrativos; 2) formulou requerimento administrativo para reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, mas o pedido foi indeferido e 3) todos os requisitos para o reconhecimento foram cumpridos. Em informações, a autoridade impetrada afirmou a legalidade do ato administrativo e o não preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária, além de a entidade não estar efetuando a retenção do ISS sobre os serviços prestados, descumprindo as disposições da LCM 287/2007 (autos originários, Evento 32). Foi proferida sentença denegatória (autos originários, Evento 40). Em apelação, a impetrante reafirmou os argumentos iniciais, acrescentando que o Município confunde imunidade com isenção tributária e erra ao alegar falta de retenção do ISS de terceiros, o que foi documentalmente refutado (autos originários, Evento 50). Contrarrazões no Evento 64 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito   Reafirmo o entendimento externado na decisão em que deferi o pedido de efeito suspensivo à apelação: [...] Extraio da sentença recorrida: No caso em exame, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (evento 32.2), não restou demonstrado de forma documental e pré-constituída que a impetrante preencheu todos os requisitos legais para fruir a imunidade, melhor dizendo, há dúvidas quanto à vinculação direta dos serviços prestados à finalidade estatutária e ao cumprimento da escrituração e demais requisitos previstos no art. 14 do CTN. Ademais, como se sabe, "A mera previsão no estatuto de finalidade não lucrativa, bem como dos demais requisitos elencados na legislação de regência não é suficiente para demonstrar que faz jus à obtenção do benefício." (TJDF, AC n. 07306537420208070000, Rel. Des. Simone Lucindo). Assim, diante da ausência de comprovação documental plena de que a impetrante aplica suas rendas exclusivamente em suas finalidades essenciais, mantém escrituração contábil regular e cumpre as exigências legais dos arts. 9º e 14 do CTN e do art. 12 da Lei n. 9.532/1997, não há como reconhecer o direito líquido e certo invocado. A propósito: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CARÁTER ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS . ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DA COBRANÇA DE ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTANTE NA LETRA C, INCISO VI, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 08007100620198205137, Rel. Des. Berenice Capuxu DE Araujo Roque). E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS . CEBRASPE ? CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. IMUNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 14 DO CTN . SEGURANÇA DENEGADA EM 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se, imprescindível, em sede mandamental a comprovação de plano do direito postulado . 2. O reconhecimento da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal, está condicionado ao exercício de atividades de cunho educacional, além de subordinado à observância dos requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, sendo certo que o só fato do impetrante-apelado ser associação civil, sem fins lucrativos não enseja, por si só, o reconhecimento à imunidade tributária. 3 . Recurso improvido. Sentença mantida. (TJDF, AC n. 07000341520178070018, Rel. Des. Josaphá Francisco DOS Santos). (autos originários, Evento 40) Data venia, há recente decisão desta Corte declarando a imunidade tributária à mesma entidade impetrante, em caso que envolvia o Município de Itajaí (RN n. 5023095-26.2023.8.24.0033, rel. Des. Sandro José Neis): Na decisão de indeferimento administrativo, a autoridade apontada como coatora fundamentou a negativa no fato de "que os serviços indicados não são abrangidos pela imunidade" e que o "IMAS não se constitui como sujeito ativo dos serviços assistenciais" (Evento 1, ANEXO6). A Impetrante sustenta que tem Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (Cebas) e, portanto, faz jus à imunidade tributária (Evento 1, DOCUMENTACAO5).  Além disso, do objeto do seu Estatuto Social retira-se: (Evento 1, DOCUMENTACAO4). O Código Tributário Nacional (CTN) prevê: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar impôsto sôbre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (grifo nosso). Tal qual muito bem ponderado pela sentença reexaminada, "Em que pese o entendimento administrativo acerca da imunidade da Impetrante tenha sido indeferido pela Secretaria Municipal de Receita, para que a entidade possa usufruir da referida benesse, basta que comprove o devido cumprimento dos requisitos formais e materiais previstos no Código Tributário Nacional (arts. 9 e 14) e na CRFB/88 (art. 150, inciso VI, alínea "c")" (Evento 77, SENT1). Assim, "De acordo com o Estatuto juntado no evento 1 (doc. 4), verifica-se que a Impetrante cumpre os requisitos constitucionais e legais, fazendo jus à imunidade tributária pleiteada. Ademais, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), deferida em 2022 (evento 1, doc. 5), é um certificado emitido pelo Governo Federal, através dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que são reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde, conforme disposto no artigo 1º da Lei n. 12.101/2009. Trata-se, portanto, de um meio de fiscalização e certificação de que a entidade está cumprindo os requisitos do art. 14 do CTN, necessários para usufruir da imunidade às contribuições sociais" (Evento 77, SENT1). Portanto, demonstrado que a Impetrante faz jus à imunidade tributária em debate, impõe-se seja mantida a sentença em reexame. Também deste Tribunal: 1. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E MULTA FISCAL. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL (FUNDAÇÃO UNIVALI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 150, VI, C, DA CF, RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA APURAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. MÉRITO. EXECUÇÃO DE DÉBITO DE IPTU. ALEGADA HIGIDEZ. TESE INSUBSISTENTE. REQUISITOS DA IMUNIDADE PREVISTOS NO ART. 14, I A III, DO CTN (INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 32/STF) E NO ART. 12, § 2º, A, DA LEI N. 9.532/1997. PRESUNÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS FINALIDADES SOCIAIS DA INSTITUIÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA RECONHECIDA POR LEI. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O RECONHECIMENTO DO ESCOPO ASSISTENCIAL JUNTO A ÓRGÃOS FEDERAIS E DE PRERROGATIVAS TRIBUTÁRIAS PERANTE MUNICÍPIOS. DEMONSTRATIVO PATRIMONIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS VALIDADOS POR AUDITORIA EXTERNA. EVIDÊNCIAS DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS QUE VIABILIZAM O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA NESSA EXTENSÃO. SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL NO TOCANTE À CDA QUE TEM POR OBJETO MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSISTENTE NA ATUAÇÃO SEM PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. (AC n. 0308425-72.2018.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 9-9-2024) 2. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. RECONHECIDA SUA UTILIDADE PÚBLICA. TERRENOS BALDIOS. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 14 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. (STF - RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013). Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade. [...] (AI n. 746263 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2012) (TJSC, Apelação n. 0003656-20.2013.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-4-2016). (grifei) (AC n. 0505085-93.2013.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 11-11-2020) Não há novos elementos para desconstituir o que foi lá decidido.  Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Dou provimento ao recurso para conceder a ordem e reconhecer o direito líquido e certo à imunidade tributária ao ISSQN. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210800v10 e do código CRC f349ac4a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:09     5012147-36.2025.8.24.0039 7210800 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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