RECURSO – Documento:7214337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012149-40.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide [evento 23 – 1]: “D. D. A. M., propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARISTORIDES MACHADO DE MELO, alegando, em síntese, que foi inscrito em 23/10/2023 indevidamente no cadastro de maus pagadores por dívida já paga ao requerido, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da declaração de inexistência do débito.
(TJSC; Processo nº 5012149-40.2024.8.24.0039; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 06.06.2017.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7214337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012149-40.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide [evento 23 – 1]:
“D. D. A. M., propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARISTORIDES MACHADO DE MELO, alegando, em síntese, que foi inscrito em 23/10/2023 indevidamente no cadastro de maus pagadores por dívida já paga ao requerido, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da declaração de inexistência do débito.
Devidamente citada, a parte adversa disse que os fatos ocorreram por culpa do autor, que não informou sua saída do apartamento. Disse que o antigo proprietário ainda estava cadastrado no condomínio no dia 27/09/2023, onde é feito o fechamento dos boletos com vencimento na data de 10/10/2023 e que em 02/10/2023, o novo morador entrou em contato com a síndica informando ser o novo proprietário do imóvel, sendo realizado de imediato seu cadastro no sistema do responsável pela emissão dos boletos, excluindo-se o nome do autor no mesmo dia, mas a COOPERATIVA DE CRÉDITO DA SERRA CATARINENSE – CREDICOMIN, não deu baixa no boleto.
Pede sua ilegitimidade passiva e chama ao processo a cooperativa. Diz que há falta de interesse de agir do autor.
Houve réplica”.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau, julgou os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
“[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do débito que lançou o nome da parte Autora no Serasa. Consequentemente, CONDENO a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (23/10/2023)
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado da lide, o tempo e o local de tramitação da demanda, o grau de zelo do profissional e a complexidade da matéria; condenação esta suspensa face a gratuidade da justiça que ora se defere.
Declaro a resolução do mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC”.
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso de Apelação [evento 28 – 1], pugnando pela reforma da sentença, argumentando que os documentos demonstram que o imóvel do Requerente foi arrematado em procedimento judicial, com quitação dos créditos condominiais, tendo o adquirente sido imitido na posse em 22/09/2023. Afirma que, em 02/10/2023, procedeu à inativação do cadastro do Requerente e ao cadastramento do novo possuidor, cumprindo seu dever de forma regular. Ressalta que a emissão e baixa dos boletos, bem como a inscrição em cadastros restritivos, são operacionalizadas por instituição terceirizada — Cooperativa de Crédito CREDICOMIN — que, não obstante a solicitação de baixa, manteve a cobrança e efetuou a negativação. Sustenta, assim, inexistir nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, pois a falha decorreu exclusivamente de terceiro.
Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, para afirmar que a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos ausentes no caso concreto. Aduz que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que não houve demonstração de ato direto do Condomínio na inscrição. Critica a presunção do dano moral reconhecida na sentença, alegando inexistência de prova de efetivo abalo à imagem ou prejuízo material, além de apontar a existência de restrições anteriores em nome do Requerente, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo diante da ausência de demonstração de prejuízo além do mero aborrecimento. Invoca o art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, e o art. 884, que veda o enriquecimento sem causa, propondo a fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais) como montante adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida e condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários em caso de reforma.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação[evento 37 – 1].
Igualmente irresignado o Requerente interpôs Recurso Adesivo [evento 38 – 1], almejando a reforma da sentença em relação ao quantum indenizatório, pleiteando a sua majoração para valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, ficando os recorrentes dispensados do recolhimento de preparo, por serem beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se a análise das teses recursais.
Objetiva a Apelante, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, sustentando a inexistência de ato ilícito por ter inativado o cadastro do demandante e cadastrado o novo possuidor em 02/10/2023, atribuindo a inscrição ocorrida em 23/10/2023 à falha operacional da cooperativa encarregada da emissão de boletos e da negativação. Invoca, ainda, a incidência da Súmula 385 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012149-40.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA QUITADA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo por dívida condominial já quitada. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelação do réu busca a improcedência da ação ou redução do quantum indenizatório; recurso adesivo do autor pretende majoração da indenização e dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição em cadastro restritivo, após quitação dos débitos condominiais e cessação do vínculo do autor com o condomínio, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) se o valor fixado a título de indenização e honorários advocatícios deve ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Comprovada a inexistência de débito na data da negativação, a inscrição é indevida e gera responsabilidade civil do condomínio, ainda que a falha tenha decorrido de terceiro contratado para operacionalizar cobranças.
A responsabilidade não se afasta por alegação de culpa exclusiva do prestador, pois subsiste o dever de vigilância e correção do cadastro pelo tomador do serviço.
Súmula 385 do STJ não se aplica, pois não há prova de restrição anterior legítima.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida, dispensando prova de prejuízo concreto.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para majoração ou redução.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação estão em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, não justificando majoração.
Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro restritivo, após quitação do débito e cessação do vínculo com o credor, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais.” “2. A responsabilidade do requerido não se afasta por eventual falha de terceiro contratado para operacionalizar cobranças.” “3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto.” “4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando majoração ou redução quando fixado em patamar adequado.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 884; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, I, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo e negar-lhes provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixam-se os honorários recursais, em favor dos procuradores do Requerente em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, igualmente fica suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214338v4 e do código CRC 9858a7a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:35:23
5012149-40.2024.8.24.0039 7214338 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5012149-40.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM FAVOR DOS PROCURADORES DO REQUERENTE EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE, IGUALMENTE FICA SUSPENSA NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas