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Decisão 5012172-55.2019.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5012172-55.2019.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 05 de janeiro de 2017

Ementa

RECURSO – Documento:6918884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012172-55.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: H. L. N. e I. L., qualificados e devidamente representados, invocaram a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada em face de SOLIDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, SC MOTORES LTDA - ME, L. V. R., C. C. P. F. e INC ME ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI, todos individuados, objetivando a obtenção de provimento de cunho cominatório, consistente na obrigação dos réus em regularizar a propriedade do imóvel negociado, além da reparação dos danos materiais e morais que sustentam ter sofrido.

(TJSC; Processo nº 5012172-55.2019.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de janeiro de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:6918884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012172-55.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: H. L. N. e I. L., qualificados e devidamente representados, invocaram a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada em face de SOLIDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, SC MOTORES LTDA - ME, L. V. R., C. C. P. F. e INC ME ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI, todos individuados, objetivando a obtenção de provimento de cunho cominatório, consistente na obrigação dos réus em regularizar a propriedade do imóvel negociado, além da reparação dos danos materiais e morais que sustentam ter sofrido. Na exordial, afirmam ter negociado e transferido a posse e propriedade da sala comercial n. 301 do Condomínio Clínica da Mulher, situado na rua Ceará, 42, Centro, na cidade de Blumenau/SC, em prol da empresa Victorino Construtora Eireli ME. Aludido ajuste foi firmado na data de 05 de janeiro de 2017, quando foi transferida a posse do imóvel em prol do adquirente, além da obrigação deste em quitar as despesas com IPTU e condomínio. No entanto, para a surpresa dos autores, a sala em questão foi cedida, em seguidos contratos, em prol dos réus, os quais deixaram de efetuar o pagamento das despesas inerentes ao bem, ensejando na inscrição do nome da postulante nos cadastros de maus pagadores. Além disso, a propriedade do imóvel não foi transferida junto ao registro competente, razão do ajuizamento da presente ação. Recebida a petição inicial, a decisão proferida no evento 5 deferiu o pedido de tutela de urgência. Na sequência, por meio da petição apresentada no evento 66, informou a parte autora que o imóvel foi alienado em prol de terceiro, tendo este regularizado a propriedade do bem e promovido a quitação dos débitos existentes. Citada, SC MOTORES LTDA - ME apresentou contestação (evento 199). Por meio da defesa, aduz que, de sua parte, ao tempo que esteve com o imóvel, efetuou todas os pagamentos relativos às despesas do aludido bem, cumprindo fielmente as cláusulas do contrato. Assim, após outras considerações, que por questão de brevidade ficam fazendo parte da presente, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 203). Os réus SOLIDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, L. V. R., C. C. P. F. e INC ME ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI, apesar de devidamente citados, deixaram de apresentar defesa. Na sequência, a decisão proferida no evento 209 saneou o feito e designou data para a realização de audiência de instrução. Por ocasião da audiência, foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora, declarando-se encerrada a instrução do feito. Apresentadas alegações finais, por memoriais (eventos 285, 289 e 290), vieram os autos conclusos. (evento 294, SENT1) O juízo de origem, entendendo que a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, decorrente do não pagamento de IPTU pelos réus após a transferência da posse do imóvel, configura ato ilícito gerador de dano moral presumido, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida, além de custas processuais rateadas (50% para cada parte) e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação para a autora e 10% sobre a parte decaída para os réus, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Inconformada, SC Motores Ltda interpôs apelação, alegando que: a) não há prova da alegada inscrição negativa, nem se sabe quem a promoveu e por quanto tempo teria durado; b) o documento do evento 12, OFÍCIO C1 trata da existência de uma ação judicial contra a autora, e não de uma negativação; c) o documento do evento 1, DOC20 não é certidão de inscrição negativa, pois não foi gerado por órgão de proteção ao crédito e não possui assinatura que identifique o responsável por sua emissão; d) por mera dedução, o Magistrado de primeiro grau associou o referido documento aos débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas os valores sequer são equivalentes; e) o débito foi apenas levado a protesto, o qual não se concretizou em razão do pagamento tempestivo; f) o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau certificou que a autora não foi protestada nos últimos cinco anos; g) o mero apontamento do título a protesto não é o suficiente a caracterizar a existência de danos morais; h) a indenização por danos morais não foi arbitrada em valor condizente com os parâmetros atuais; i) inexistem motivos para a fixação desigual dos honorários sucumbenciais. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, ao menos, reduzir o valor arbitrado e igualar os honorários de sucumbência (evento 313, APELAÇÃO1). João Pereira Neto e Cia Ltda também recorreu, sustentando que: a) como havia recebido o imóvel em questão em permuta, somente intermediou a negociação entre as partes; b) a dívida remonta a momento anterior à sua anuência; c) a indenização foi arbitrada em valor demasiadamente alto. Ao final, pleiteou o provimento para reformar a sentença e reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, reduzir a indenização (evento 315, APELAÇÃO1). Os autores interpuseram recurso adesivo, alegando que: a) H. L. N. foi cobrado judicialmente e teve contas e veículos bloqueados em razão das dívidas ligadas à propriedade imobiliária de responsabilidade dos réus; b) apesar de os réus só terem cumprido as obrigações de transferência do imóvel e de pagamento das despesas após o ajuizamento da ação, não foram definidos os ônus sucumbenciais sobre o correspondente pedido inicial. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso adesivo para reformar a sentença, a fim de fixar indenização por danos morais em favor de H. L. N. e as verbas de sucumbência em relação ao pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer (evento 325, RECADESI1). Apenas os autores e SC Motores Ltda apresentaram contrarrazões (evento 324, CONTRAZ1; evento 331, CONTRAZ1). O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores foi indeferido (evento 11, DESPADEC1), os quais acabaram recolhendo o preparo (evento 21, CUSTAS1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Apelação de SC Motores Ltda Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 1.2 Apelação de João Pereira Neto e Cia Ltda A apelante argumenta que, como havia recebido o imóvel em questão em permuta, somente intermediou a negociação entre as partes. Além disso, defende que a dívida remonta a momento anterior à sua anuência nos contratos. Todavia, conforme destacado no relatório da sentença, a apelante não apresentou contestação, momento em que deveria ter alegado "[...] toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor [...]" (art. 336 do Código de Processo Civil - CPC). Nesse contexto, ainda que não tenha sofrido os efeitos da revelia, pois a ação foi contestada por litisconsorte (art. 345, I, do CPC), a discussão dos temas levantados exclusivamente pela apelante está preclusa, em razão da ausência da prática desse ato processual (exposição das teses de defesa) a tempo e modo. Logo, sem justificativas para sua apresentação apenas neste grau, as questões mencionadas não serão conhecidas, para evitar a supressão de instância (art. 1.014 do CPC). Nesse sentido, esta Câmara já decidiu: "Independentemente da decretação de revelia à parte ré, questões que não foram devidamente deduzidas em momento próprio, a exemplo da inicial, da contestação ou da réplica, nem foram objeto de análise pela sentença, não podem ser inauguradas em apelação - exceção feita apenas àquelas de ordem pública - porque caracterizam inovação recursal" (AC n. 0300854-97.2018.8.24.0016, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-1-2025). Portanto, a apelação deve ser conhecida parcialmente. O tema remanescente merece análise, pois presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 1.3 Recurso adesivo Os fatos são o componente principal da causa de pedir, definidos como os "[...] acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor e que o levaram a buscar o Segundo o princípio dispositivo, um dos que orientam o processo civil, "cumpre ao autor, ao aforar a demanda, indicar na petição inicial quais são os fundamentos de fato em que se baseia o pedido" (op. cit., p. 83). Por isso, ao proferir sentença, o juiz não pode desviar-se, pois sua cognição "[...] é limitada pelos fundamentos da inicial (causa de pedir)" (op. cit., p. 84). De acordo com os recorrentes, H. L. N. tem direito de ser indenizado por danos morais, porque foi cobrado judicialmente e teve contas e veículos bloqueados em razão das dívidas ligadas à propriedade imobiliária de responsabilidade dos réus. Entretanto, a inicial não trata desse assunto como causa de pedir (evento 1, INIC1). Especificamente no capítulo 4, intitulado "QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS ANTE INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL", os recorrentes fizeram apenas as seguintes colocações: "Demonstrada a inscrição indevida do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como, diante da restrição administrativa da Caixa Econômica Federal perante a autora Iolanda, inconteste pois é o dever de indenizar do requeridos pelos danos morais ocasionados mesmo que agora quitados os débitos, sendo inclusive, desnecessária a comprovação efetiva do abalo sofrido, já que que presumidos os danos suportados por quem tem seu nome indevidamente negativado ou submetido a restrições." Nada do exposto no recurso foi alegado na petição inicial, mesmo considerando o seu conjunto (art. 322, § 2º, do CPC). Registre-se que a execução de título extrajudicial contra os recorrentes foi movida pelo condomínio onde está situada a sala comercial negociada e visa à cobrança de contribuições condominiais vencidas entre 2-2017 e 9-2017 (autos n. 0316335-61.2017.8.24.0008), período em que o imóvel estava sob a posse de Victorino Construtora Eireli - ME, que não foi demandada na presente ação. Ademais, as condutas atribuídas aos réus sequer afetaram H. L. N. diretamente. Além disso, não foi objeto da demanda a possibilidade de um dano moral indireto sofrido por H. L. N. por conta do que I. L. teria experimentado. Desse modo, verifica-se que a sentença atentou-se aos fatos narrados na inicial, limitando-se corretamente ao que foi proposto pelos demandantes. Consequentemente, há também aqui inovação recursal que, sem justificativa válida para ter sido apresentada só neste grau, não poderá ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Assim, o recurso adesivo deve ser conhecido parcialmente. O tema remanescente merece análise, pois presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Protesto SC Motores Ltda sustenta que não há prova do apontamento desabonador do crédito da apelante/autora, mas o recibo de pagamento juntado à inicial indica o contrário (evento 1, DOC14, p. 2). Segundo o documento, a apelante/autora pagou certa importância ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau pelo serviço de cancelamento de protesto de título. Logo, se houve o cancelamento, é porque houve protesto (Lei n. 9.492/1997), sendo essa uma prova suficiente a demonstrar o fato alegado na inicial. O documento menciona os dados do título protestado, inclusive o credor (Prefeitura Municipal de Blumenau), confirmando a presença de débitos tributários (IPTU) em aberto referentes à sala comercial (evento 1, DOC14, p. 1). Além disso, consta na documentação o valor do débito (R$ 2.691,44), que corresponde ao constante na consulta emitida pela Caixa Econômica Federal anexada à inicial, que ratifica que a dívida tem origem em protesto no 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau (2 Blumenau) (evento 1, DOC20). Embora sem assinatura, esse extrato de apontamentos não deve ser desprezado. Primeiro, porque não é a única documentação emitida pela Caixa Econômica Federal informando sobre a existência de dívidas cadastradas em nome da apelante/autora. O ofício juntado no evento 1, DOC15 corrobora a situação e está assinado. Depois, o documento foi emitido a partir do Sistema de Pesquisa Cadastral (Sipes), que permite o acesso a diversos bancos de dados com histórico de adimplência do consumidor. Sua consulta por instituições financeiras, como a Caixa Econômica Federal, é legalmente autorizada e tem o propósito de realizar a análise de risco de crédito do cadastrado e subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente, conforme estabelece a Lei n. 12.414/2011 (art. 7º). Por meio desse sistema, instituições financeiras compartilham o histórico de pagamento de seus clientes com os gestores de banco de dados (Boa Vista Serviços, Serasa Experian e SPC Brasil, por exemplo), que estão autorizados a receber as informações dessas e de outras fontes e, ao mesmo tempo, fornecer a consulta para entidades que ofertam linhas de crédito, como os bancos, com a finalidade de possibilitar avaliações criteriosas, mais próximas à realidade financeira do consumidor. Destaca-se que a informação prestada por Serasa Experian, informando que o protesto não está mais cadastrado no nome da apelante/autora, tem data de 28-10-2019 (evento 12, OFÍCIO C1), posterior, portanto, os pagamentos realizados ao tabelionato. Assim, além de ter sido juntada inoportunamente (art. 434, caput, do CPC), por não se encaixar em nenhuma das exceções previstas no art. 435 do CPC, a certidão negativa de protesto nos últimos 5 anos (evento 289, DOC6) está isolada do conjunto probatório, não servindo para afastar as evidências apresentadas anteriormente. Portanto, está demonstrado o protesto, motivado por dívidas tributárias ligadas à propriedade do imóvel (IPTU), vencidas, de forma incontroversa, quando esteve sob a posse dos demandados cessionários dos instrumentos contratuais juntados aos autos (evento 1, CONTR4; evento 1, CONTR5). Por essas razões, as conclusões adotadas na origem são adequadas quanto a esse assunto. 2.2 Valor da indenização por danos morais Segundo SC Motores Ltda, a indenização por danos morais não foi arbitrada em valor condizente com os parâmetros atuais e, para João Pereira Neto e Cia Ltda, a condenação foi excessivamente alta. O valor da indenização por danos morais deve atender a dois propósitos: reconfortar a parte ofendida, sem se traduzir em prêmio, e admoestar a parte ofensora, sem, contudo, acarretar sua ruína econômica, tendo apenas o efeito de dissuadi-la de agir de igual maneira em situações futuras. Não se deve ignorar que, por razões contratuais, a apelante/autora teve a continuidade da sua atividade de correspondente bancária da Caixa Econômica Federal ameaçada por esse fato, o que contribui para a reprovabilidade da conduta e, consequentemente, influencia no agravamento da condenação. Ademais, é importante ressaltar que as sucessivas cessões de contrato revelaram um quadro de negligência por parte dos demandados quanto ao pagamento dos tributos da sala comercial negociada. Todos estavam cientes dessa obrigação por expressa previsão contratual e, portanto, se a apelante/autora se viu envolvida em protesto em seu nome, foi porque os cessionários, sem o mínimo cuidado, não agiram com a diligência e a confiança que se esperam em uma avença movida pela boa-fé. Por fim, são cinco os demandados responsabilizados solidariamente, o que precisa ser ponderado para que a condenação não fique fracionada em um valor insuficientemente representativo. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da parte ofensora e os desdobramentos da ofensa, que ocasionou a indevida restrição creditícia, entende-se que a indenização fixada em R$ 15.000,00 mostra-se adequada, razoável e proporcional, próxima do patamar adotado reiteradamente por este Tribunal em casos similares (AC 5002134-87.2022.8.24.0166, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. para Acórdão Vania Petermann, j. 1º-4-2025). Assim, deve ser rejeitada a pretensão de minoração da indenização por danos morais. 2.3 Perda do objeto Os apelantes/autores buscam a responsabilização dos demandados ao pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes do pedido de condenação ao cumprimento das obrigações de fazer (pagar os débitos pendentes e transferir a sala comercial), as quais foram satisfeitas após o ajuizamento da ação. Contudo, a sala comercial foi prometida à venda a terceiro, com a participação de todos os envolvidos no processo (evento 280, COMP3). Na ocasião, a adquirente assumiu o compromisso de quitar as dívidas e, embora a escritura de compra e venda tenha sido lavrada posteriormente (evento 280, ESCRITURA2), tudo ocorreu em 05-11-2019, antes da citação da primeira demandada (evento 16, AR1). Assim, não houve reconhecimento da procedência do pedido nem manifestação processual equivalente capaz de modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. 2.4 Honorários sucumbenciais Segundo a sentença, os honorários sucumbenciais foram assim distribuídos: "[...] condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em prol da causídica da parte autora, os quais arbitro na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos causídicos dos réus SC MOTORES LTDA - ME e SOLIDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, os quais fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor que decaiu da pretensão, igualmente em atenção ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC." (evento 294, SENT1) SC Motores Ltda sustenta que não há fundamento para a fixação desigual dos honorários sucumbenciais. De fato, não ficaram esclarecidos na decisão os fundamentos que levaram a essa distinção. Principalmente em relação ao advogado da apelante, que contestou os pedidos formulados na inicial, sua participação no processo equipara-se à dos adversos, além de haver semelhantes graus de atuação profissional e cuidado na prestação dos serviços em favor dos seus respectivos clientes. Portanto, não se justifica a diferença observada, impondo-se a equiparação postulada no recurso. 3. CONCLUSÃO Assim, deve-se acolher parcialmente a apelação de SC Motores Ltda para aumentar os honorários de sucumbência em favor do seu advogado para 15% sobre o valor da pretensão que os apelantes/autores decaíram. Pelo exposto, voto por conhecer da apelação de SC Motores Ltda e provê-la parcialmente, conhecer em parte da apelação de João Pereira Neto e Cia Ltda e do recurso adesivo e, nesta extensão, negar-lhes provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente em desfavor de João Pereira Neto e Cia Ltda e dos apelantes/autores. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918884v53 e do código CRC fde2b8e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 02/12/2025, às 20:12:51     5012172-55.2019.8.24.0008 6918884 .V53 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6918885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012172-55.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS e RECURSO ADESIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA SEGUNDA RÉ. demais RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por autor e autora contra primeira ré, segunda ré, terceiro réu, quarto réu e quinta ré, buscando a regularização da propriedade de sala comercial e reparação por danos materiais e morais. 2. Autor e autora negociaram e transferiram a posse e propriedade de sala comercial para empresa adquirente original, que, por sua vez, cedeu o imóvel aos réus. 3. Os réus deixaram de efetuar o pagamento das despesas do imóvel (IPTU e condomínio), o que gerou a inscrição do nome da autora em cadastros de maus pagadores e a ausência de transferência da propriedade. 4. Após o deferimento de tutela de urgência, o imóvel foi alienado a terceiro, que regularizou a propriedade e quitou os débitos existentes. 5. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 à autora, e distribuiu os honorários sucumbenciais de forma recíproca e desigual. 6. Apelação da segunda ré questiona a prova da inscrição negativa, o valor dos danos morais e a desigualdade na fixação dos honorários sucumbenciais. 7. Apelação da apelante João Pereira Neto e Cia Ltda alega ilegitimidade passiva e excesso no valor da indenização. 8. Recurso adesivo dos autores busca indenização por danos morais para o autor e a definição dos ônus sucumbenciais sobre o pedido de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência das provas para demonstrar o protesto indevido do nome da autora; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau; (iii) a ocorrência de inovação recursal nas apelações e no recurso adesivo, impedindo o conhecimento de certas matérias; (iv) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais relativos à obrigação de fazer, que se tornou sem objeto; e (v) a justificativa para a fixação desigual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A apelação da apelante João Pereira Neto e Cia Ltda e o recurso adesivo dos autores foram parcialmente conhecidos devido à inovação recursal, uma vez que as matérias não foram arguidas em contestação ou na petição inicial, respectivamente, e não se tratam de questões de ordem pública. 11. O protesto do nome da autora foi comprovado por recibo de cancelamento de protesto, extrato do Sistema de Pesquisa Cadastral (Sipes) da Caixa Econômica Federal e ofício assinado, que, em conjunto, demonstram a existência de débitos tributários (IPTU) e o protesto. 12. A certidão negativa de protesto apresentada pela segunda ré foi considerada inoportuna e isolada do conjunto probatório, não sendo capaz de desconstituir as evidências do protesto. 13. A indenização por danos morais de R$ 15.000,00 é adequada, razoável e proporcional, considerando a ameaça à atividade da autora como correspondente bancária, a negligência dos réus no pagamento dos tributos e o fato de serem cinco demandados solidariamente responsáveis. 14. Não há ônus sucumbenciais a serem redistribuídos quanto à obrigação de fazer, pois a regularização da propriedade e quitação dos débitos ocorreu por meio de nova alienação a terceiro, antes mesmo da citação da primeira ré, não havendo reconhecimento da procedência do pedido pelos réus. 15. A fixação desigual dos honorários sucumbenciais não se justifica, pois a atuação da advogada da segunda ré foi equiparável à dos advogados dos demais réus, devendo haver equiparação para 15% sobre o valor da pretensão decaída pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso de apelação da segunda ré parcialmente provido para equiparar os honorários sucumbenciais. Recurso de apelação da apelante João Pereira Neto e Cia Ltda e recurso adesivo dos autores parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. Tese de julgamento: "A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não arguida em tempo e modo, e a fixação de honorários sucumbenciais deve ser equiparada ante atuação profissional similar." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336; CPC, art. 345, I; CPC, art. 1.014; CPC, art. 322, § 2º; CPC, art. 434, caput; CPC, art. 435; Lei n. 9.492/1997; Lei n. 12.414/2011, art. 7º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0300854-97.2018.8.24.0016, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-1-2025; TJSC, AC 5002134-87.2022.8.24.0166, rel. para Acórdão Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 1°-4-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação de SC Motores Ltda e provê-la parcialmente, conhecer em parte da apelação de João Pereira Neto e Cia Ltda e do recurso adesivo e, nesta extensão, negar-lhes provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente em desfavor de João Pereira Neto e Cia Ltda e dos apelantes/autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918885v3 e do código CRC c8c9a168. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 02/12/2025, às 20:12:42     5012172-55.2019.8.24.0008 6918885 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5012172-55.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS por SC MOTORES LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO DE SC MOTORES LTDA E PROVÊ-LA PARCIALMENTE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DE JOÃO PEREIRA NETO E CIA LTDA E DO RECURSO ADESIVO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORO EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM DESFAVOR DE JOÃO PEREIRA NETO E CIA LTDA E DOS APELANTES/AUTORES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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