RECURSO – Documento:7256035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012190-30.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Z. B. em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5012190-30.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7256035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012190-30.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Z. B. em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
A parte apelante alegou, em síntese: a) houve contratação fraudulenta de refinanciamento, realizada mediante uso exclusivo de assinatura biofacial, sem fornecimento de contrato escrito, sem manifestação de vontade e sem entrega de cópia ao beneficiário; b) os descontos mensais realizados desde setembro de 2021 têm comprometido parcela relevante de seu benefício previdenciário, prejudicando despesas básicas; c) a sentença extinguiu indevidamente o processo sob fundamento de descumprimento da determinação de emenda, apesar de ter sido apresentada manifestação detalhada sanando todas as exigências; d) não há justificativa para concluir pela existência de litigância abusiva apenas pelo fato de haver sete demandas distintas, pois cada ação discute contratos diferentes, com valores, taxas e parcelas diversas, inexistindo conexão entre eles, conforme precedentes do e do Superior .
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Mérito
Adianto que o recurso não merece acolhimento.
O artigo 139 do Código de Processo Civil atribui poder geral de cautela ao magistrado, a fim de que garanta a correta e efetiva prestação jurisdicional. Desse modo, identificada a possibilidade de existência de litigância abusiva, cabe ao magistrado determinar a realização de diligências a fim de dirimir eventuais dúvidas e sanar vícios, como fez o juízo de origem.
O Superior , também abordou a questão e sugeriu, dentre outras medidas a serem adotadas em caso de suspeita de ação fraudulenta, as seguintes:
Multiplicidade de demandas de um mesmo autor: Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Incompletude dos dados do demandante: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar sua qualificação completa. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Insuficiência de elementos para análise do pedido de justiça gratuita: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e traga aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados): última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver; d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Documentos de identificação fotocopiados ou digitalizados de forma pouco legível: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos cópia legível desses documentos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração genérica: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura visivelmente diferente daquela constante dos documentos oficiais: Determinar o comparecimento pessoal do demandante ao cartório judicial para ratificar a assinatura desses documentos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza, comprovante de endereço e outros documentos produto de “montagem”: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos documentos hígidos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Advogado que se apresenta com inscrição na OAB de Estado diverso: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e comprove estar o patrono devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Litigância de má-fé: Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advertir a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória.
No caso em apreço, a procuradora é patrocinadora de milhares de ações semelhantes no Estado de Santa Catarina, sendo 7 propostas pela mesma parte contra instituições financeiras, o que justifica a medida adotada na origem e a consequente extinção do feito pelo não cumprimento da determinação judicial.
Registra-se que compartilho do entendimento do MM. Juiz sentenciante no sentido de que "motivos inexistem a justificar a inércia da parte autora em comparecer pessoalmente ao cartório para ratificar a procuração apresentada no feito", não sendo suficiente apenas a juntada de nova procuração.
Não há se falar em decisão surpresa, na medida em que o juízo de origem justificou a determinação de emenda e oportunizou o cumprimento pela parte autora, a qual se manteve inerte.
Acrescento, ainda, que o eminente Desembargador José Agenor de Aragão, em julgamento unipessoal, manteve a sentença de extinção em processo patrocinado pela mesma procuradora (Apelação n. 5020101-30.2024.8.24.0020).
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, pautada na Lei n. 11.419/2006, na Recomendação n. 159/2024 e na Nota técnica CIJESC n. 3/2022 do , justifica a extinção do feito.
Esse é o entendimento do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO CONSTATAR A POSSÍVEL PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ANTE O FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, COM A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA EM NOME DA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, COM O PROTOCOLO DE AÇÕES EM DISTINTOS JUÍZOS, AS QUAIS, EMBORA TRATEM DE DIFERENTES NÚMEROS DE CONTRATO VERSAM, EM SUA MAIORIA SOBRE CONTRATOS QUE SÃO ENCADEADOS, DIANTE DE SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES, DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, COM A INDICAÇÃO DA CADEIA DE SUCESSÕES NEGOCIAIS A FIM DE POSSIBILITAR A AVALIAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA QUE, NÃO CUMPRIDA EFICAZMENTE, RESULTOU NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA AUTORA.
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A PERCEPÇÃO DE MÓDICOS RENDIMENTOS, COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
2. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DEMANDANTE QUE ALEGA O DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL, DESTACANDO, O MAIS, A AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022. INSUBSISTÊNCIA. NOTA TÉCNICA QUE CONQUANTO MENCIONE INICIALMENTE O TEMA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, TRATA DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, SERVINDO A CAUSAS QUE QUESTIONEM TAMBÉM OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRATO. NORMATIVO NO QUAL SE BASEOU O JUÍZO DE ORIGEM QUE, NO MAIS, ENCONTRA SIMILITUDE COM AS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DOS AUTOS DE ATO NORMATIVO N. 0006309-27.2024.2.00.0000. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE DEFENDE A PARTE AUTORA QUE, DE FATO, VEM SE UTILIZANDO ROTINEIRAMENTE DE PROCURAÇÕES GENÉRICAS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES MASSIVAS E FRACIONADAS CONTRA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS SEUS CIENTES MANTÉM CONTRATOS, E SEM A CIÊNCIA DESTES QUANTO AO AJUIZAMENTO INDIVIDUAL DE CADA AÇÃO, SENDO EXPRESSIVO O NÚMERO DE AÇÕES AJUIZADAS EM NOME DE CADA AUTOR REPRESENTADO, FRACIONANDO DEMANDAS QUE, NA MAIOR PARTE DAS VEZES, TRATAM DE CONTRATOS ENCADEADOS, E QUE, POR TAL CARACTERÍSTICA COM ÍNTIMA REPERCUSSÃO NA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO, DEVERIAM SER JULGADAS EM CONJUNTO, E TUDO ISSO NA MERA INTENÇÃO DE, POR MEIO DA DISTORÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO RESPEITO AO JUIZ NATURAL. SITUAÇÃO QUE SE AGRAVA AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO RELATOR DO RECURSO JÁ SE DEPAROU COM CASO DIVERSO EM QUE O MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CHEGOU, A PARTIR DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA, A AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL EM NOME DE PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA HÁ MESES FALECIDA. CONTEXTO NO QUAL SE INSERE OS AUTOS QUE TORNA ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, MORMENTE AO DETERMINAR, EM SEDE DE EMENDA, A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MEDIDA QUE NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM, POR SI SÓ RESPALDA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA NA ORIGEM. CONDUTA TIDA POR DESLEAL QUE, TODAVIA, PROVÉM DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE, QUE NO CASO, NÃO DEVE SER PENALIZADA, TANTO MAIS DIANTE DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PELOS PATRONOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
4. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO GENÉRICA UTILIZADA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO/RATIFICAÇÃO DO MANDATO POR MEIO DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR, REPERCUTE NA PRÓPRIA CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC/2015. ADVOGADOS QUE NÃO GOZAM DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
5. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM SEDE RECURSAL QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, RESTA PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5091511-37.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
E: TJSC, Apelação n. 5114252-71.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025; TJSC, Apelação n. 5121520-16.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025; TJSC, Apelação n. 5089156-54.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025; TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024; TJSC, Apelação n. 5003060-89.2024.8.24.0007, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001508-12.2021.8.24.0002, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024 e TJSC, Apelação n. 5002426-12.2024.8.24.0034, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; TJSC, Apelação n. 5007767-13.2024.8.24.0036, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2025; TJSC, Apelação n. 5018489-09.2024.8.24.0036, do , rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2025 e TJSC n. 5000461-90.2024.8.24.0036, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-6-2024.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Alerto a parte e seu procurador acerca da possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso estão preenchidos todos os requisitos exigidos, motivo pelo qual os honorários fixados na decisão recorrida devem ser majorados em 5% (cinco por cento), observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, e ainda, majoro os honorários, nos termos da fundamentação. Custas pela parte recorrente. Sem honorários.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256035v5 e do código CRC 56a78c3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:37:38
5012190-30.2025.8.24.0020 7256035 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:58.
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