RECURSO – Documento:7276516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012236-17.2020.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por G. F. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA na presente ação regressiva de indenização por danos causados em acidente de trânsito (Eventos 142 e 151 - 1G). O reclamo, contudo, não comporta conhecimento. É que, como se nota do Evento 151 (1G), o apelante apresentou unicamente a própria petição de interposição do reclamo, não anexando as respectivas razões recursais.
(TJSC; Processo nº 5012236-17.2020.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012236-17.2020.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. F. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA na presente ação regressiva de indenização por danos causados em acidente de trânsito (Eventos 142 e 151 - 1G).
O reclamo, contudo, não comporta conhecimento.
É que, como se nota do Evento 151 (1G), o apelante apresentou unicamente a própria petição de interposição do reclamo, não anexando as respectivas razões recursais.
Recorda-se que a norma processual exige que a apelação seja interposta mediante petição que contenha "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" (art. 1.010, incs. II e III, do CPC), sem o que o reclamo é, a rigor, formalmente inadmissível.
Giza-se ainda, em reforço, que se trata de vício processual insanável, notadamente diante da preclusão consumativa operada quando do protocolo do recurso, não sendo permitida, nesse caso, a complementação ou retificação posterior das razões de insurgência.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Fixo honorários recursais em 1% (um por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276516v2 e do código CRC 31fce676.
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Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:20:14
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