RECURSO – Documento:7056914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012313-42.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO AGEMED SAÚDE LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA POR HOSPITAL CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RAZÕES DE INCONFORMISMO CLARAMENTE DELINEADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO.
(TJSC; Processo nº 5012313-42.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012313-42.2023.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
AGEMED SAÚDE LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA POR HOSPITAL CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RAZÕES DE INCONFORMISMO CLARAMENTE DELINEADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A OPERADORA E O HOSPITAL. TESE REJEITADA. INTERNAÇÃO REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS À RÉ A MANUTENÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO AO SEGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14 DO CDC).
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE DESPESAS MÉDICAS DETALHADO, COM IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE, PROCEDIMENTOS, VALORES E PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. IDONEIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA EMBASAR A COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE GUIAS MÉDICAS EM CONTEXTO EXTRA-CONTRATUAL E DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTE A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OPERADORA. INVIABILIDADE. AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO QUE SE APLICA SOMENTE ÀS EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ESSENCIAL À FUTURA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, "ao inverter o ônus da prova e admitir como suficientes, para lastrear condenação milionária, relatórios unilaterais elaborados pela própria parte Recorrida (Rede D’Or), desprovidos de qualquer chancela da operadora, de guias médicas assinadas pelo segurado, de autorizações prévias ou mesmo de notas fiscais que confiram validade contábil à cobrança".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, no que tange à ampliação indevida do alcance do título judicial, afrontando a coisa julgada. Sustenta, no ponto, que "o v. acórdão recorrido desbordou dos limites da sentença proferida no processo nº 5007407-48.2019.8.24.0038, que determinou apenas a manutenção do contrato e da cobertura médico-hospitalar nas mesmas condições contratuais vigentes, sem autorizar cobrança em valores abertos ou unilaterais".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 12, IV, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de utilização de documentos unilaterais como meio de constituição de crédito contra planos de saúde e imposição de limites objetivos ao reembolso de despesas médicas.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a Recorrida buscou cobrar da Recorrente o montante de R$ 1.104.409,78 apenas com base em planilhas internas e relatórios de despesas, os quais – embora minuciosos em aparência – não se confundem com documentos idôneos de cobrança, pois não têm natureza de título hábil, tampouco aptidão para gerar crédito líquido e exigível"; e "o entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa frontalmente da orientação consolidada por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a suficiência de documentos unilaterais como meio de constituição de crédito contra planos de saúde e impõe limites objetivos ao reembolso de despesas médicas".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que os documentos apresentados pela recorrida eram suficientes para demonstração dos serviços médicos prestados, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1):
Defende a recorrente a insuficiência do relatório de despesas acostado à exordial para embasar a presente ação de cobrança.
Mais uma vez sem razão.
É que a parte autora instruiu os autos com relatório de despesas médicas emitido pela instituição hospitalar (evento 1, DOC6) em que se deu a internação do segurado Celso João Nini, documento que, a despeito de não vir acompanhado das guias médicas, mostra-se apto à comprovação dos gastos realizados, inclusive sob a ótica da regularidade formal e material das cobranças ali descritas.
Com efeito, o relatório apresentado é minucioso: identifica expressamente o nome do paciente, o número do prontuário, as datas de entrada e saída, a unidade hospitalar e, sobretudo, a descrição pormenorizada de cada procedimento realizado, com indicação dos respectivos códigos, quantitativos, valores unitários e totais, nomes dos profissionais executantes, bem como suas credenciais (CRM e CPF).
Tais elementos conferem à documentação inequívoca idoneidade para fins de demonstração dos serviços prestados, permitindo inclusive a aferição de adequação técnica e financeira dos atos médicos cobrados. A exigência de guia médica, nesses termos, revela-se formalismo excessivo, sobretudo diante das particularidades do caso concreto.
Vale lembrar que, conforme reiterada jurisprudência, não se exige que o credor, para fins de ressarcimento por serviços médicos devidamente prestados, comprove a contratação direta com a parte ré, bastando a demonstração da efetiva prestação do serviço vinculado a obrigação legal ou judicialmente imposta ao devedor, como se verifica no caso sub examine.
Ademais, a ausência das guias médicas é plenamente justificável, haja vista que, à época da internação do paciente, não havia vínculo contratual direto entre a operadora de saúde e a instituição hospitalar, uma vez que os serviços foram prestados mediante ordem judicial que impôs à ré a obrigação de manter a cobertura assistencial em favor do segurado, o que inviabilizou o trâmite administrativo usual entre prestador e operadora.
Acrescente-se que a demandada deixou de impugnar especificamente os valores e itens discriminados no relatório de despesas, não tendo demonstrado qualquer irregularidade nas cobranças, tampouco refutado os serviços efetivamente realizados. Sua impugnação genérica, portanto, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e regularidade que milita em favor dos documentos apresentados, nos termos do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil. [...]
Portanto, diante da suficiência documental, da ausência de impugnação específica e da vinculação dos serviços à ordem judicial anteriormente proferida, não há como afastar a legitimidade dos valores cobrados e tampouco a responsabilidade da ré por seu ressarcimento.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, referente à violação da coisa julgada, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056914v7 e do código CRC 2d8b1460.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 11:45:18
5012313-42.2023.8.24.0038 7056914 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:15.
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