Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085363518 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012320-60.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A sentença condenatória deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a questão, embora envolva aspectos fáticos e jurídicos, foi minuciosamente analisada pelo Juízo monocrático, que sopesou adequadamente os elementos concretos dos autos. Inicio afastando a prefacial de nulidade por insuficiência de fundamentação.
(TJSC; Processo nº 5012320-60.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085363518 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012320-60.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença condenatória deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a questão, embora envolva aspectos fáticos e jurídicos, foi minuciosamente analisada pelo Juízo monocrático, que sopesou adequadamente os elementos concretos dos autos.
Inicio afastando a prefacial de nulidade por insuficiência de fundamentação.
A nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal somente se configura diante da ausência absoluta de fundamentação, e não quando esta é apresentada de forma concisa. No caso, o magistrado sentenciante examinou o conjunto fático-probatório, indicando o laudo pericial como prova da materialidade e os depoimentos da vítima como suporte para a autoria, expondo as razões de seu convencimento. O inconformismo do apelante com a valoração da prova é matéria de mérito, não vício de nulidade.
Tocante ao mérito, a pretensão absolutória não merece guarida.
A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo Laudo Pericial de Lesão Corporal (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fls. 3-4), que atesta lesões compatíveis com a agressão física narrada pela vítima.
A autoria de ambos os delitos está suficientemente demonstrada pela prova oral colhida sob contraditório. Embora a defesa aponte contradições no relato da vítima Rafael, verifica-se que o núcleo de sua narrativa – a ocorrência das agressões e da ameaça por parte do apelante – permaneceu coeso e firme em ambas as fases da persecução penal. As testemunhas de defesa não presenciaram a integralidade dos fatos, e o depoimento do genitor das vítimas, embora deva ser visto com reservas, converge com os demais elementos de convicção. A valoração da prova conferiu, acertadamente, maior credibilidade à versão acusatória.
De igual forma, a suscitada atipicidade do crime de ameaça deve ser afastada.
O delito previsto no art. 147 do Código Penal é de natureza formal, consumando-se com a simples promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o ânimo exaltado do agente ou a forma condicional da promessa. A frase “se fosse seu irmão eu ia te matar aqui mesmo”, proferida no contexto de uma agressão física, possui inegável potencial intimidatório, configurando a conduta típica.
Existindo provas seguras da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.
No mais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa é vedada pelo art. 44, I, do Código Penal, pois os delitos foram cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa.
Igualmente, a suspensão condicional da pena encontra óbice nos maus antecedentes do apelante, que não preenche o requisito subjetivo do art. 77 do Código Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085363518v4 e do código CRC cb94032c.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012320-60.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, À LUZ DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, EXAMINA O CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, EXPONDO DE FORMA CLARA AS RAZÕES DA CONDENAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA QUE SE INSERE NO MÉRITO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL QUE ATESTA LESÕES COMPATÍVEIS COM A AGRESSÃO NARRADA. AUTORIA DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, COERENTES EM SEUS PONTOS CENTRAIS, AINDA QUE COM PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL. PALAVRA DO OFENDIDO, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS, SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. TESE RECHAÇADA. DELITO DE NATUREZA FORMAL, CONSUMANDO-SE COM A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CHEGANDO AO CONHECIMENTO DA VÍTIMA, SENDO IRRELEVANTE O ÂNIMO EXALTADO DO AGENTE. PROMESSA, AINDA QUE CONDICIONAL E POR INTERPOSTA PESSOA, REVELA-SE SÉRIA E IDÔNEA PARA INCUTIR TEMOR, ESPECIALMENTE POR TER OCORRIDO NO MESMO CONTEXTO DA AGRESSÃO FÍSICA, REFORÇANDO SUA POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS VEDADA PELO ART. 44, I, DO CP (CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 77 DO CP, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085363520v5 e do código CRC 1e2ef680.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012320-60.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 447 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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