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Decisão 5012326-38.2023.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5012326-38.2023.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012326-38.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs  recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE NO SENTIDO DE QUE PETIÇÃO INICIAL DELIMITA DE FORMA CLARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUBSISTÊNCIA. EQUIVOCO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DA APÓLICE INICIALMENTE SUPRIDO NA RÉPLICA. INDICAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA N.º 8042013000821-1. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO E ...

(TJSC; Processo nº 5012326-38.2023.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012326-38.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs  recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE NO SENTIDO DE QUE PETIÇÃO INICIAL DELIMITA DE FORMA CLARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUBSISTÊNCIA. EQUIVOCO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DA APÓLICE INICIALMENTE SUPRIDO NA RÉPLICA. INDICAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA N.º 8042013000821-1. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADORA ACERCA DOS TERMOS DA LIDE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, 139, IX E 330, §1º, III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA MANTIDO PELO COMPANHEIRO FALECIDO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA APÓLICE. DIREITO DA COMPANHEIRA À METADE DO CAPITAL SEGURADO GARANTIDO PELO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, INSUBSISTÊNCIA DA TESE DA RÉ CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO SOBRE A MORA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. CONTRATO CONSIDERADO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "autorizar o desconto do valor do prêmio vencido do montante a ser indenizado, limitado ao período de 1 ano retroativo à data do falecimento" (evento 38, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 330, §1º, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao indevido afastamento da inépcia da inicial, pois, no caso dos autos, "a inicial carece de lógica interna entre a narrativa e o pedido". Assevera que "os fatos narrados na inicial tratam de seguro prestamista, cuja indenização se destina ao credor, e não à autora. O pedido, porém, refere-se a seguro de vida em grupo, com beneficiário diverso e cobertura distinta". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a inicial carece de lógica interna entre a narrativa e o pedido", pois "os fatos narrados na inicial tratam de seguro prestamista, cuja indenização se destina ao credor, e não à autora. O pedido, porém, refere-se a seguro de vida em grupo, com beneficiário diverso e cobertura distinta". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador que afastou a inépcia da inicial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1): 2. inépcia da inicial A controvérsia recursal restringe-se, inicialmente, à análise da regularidade da petição inicial e do interesse de agir da autora na presente ação de cobrança securitária, diante da imputação de inépcia acolhida pelo juízo de origem. Nos termos do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No entanto, tal dispositivo deve ser aplicado com parcimônia, especialmente quando se constatar que a narrativa e os documentos que instruem a peça inaugural permitem compreender a pretensão deduzida e oportunizam ao réu apresentar defesa. No caso concreto, ainda que a autora tenha, inicialmente, mencionado de forma equivocada o número do contrato referente ao seguro prestamista (proposta nº 08042077001283-1), referido equívoco foi tempestivamente sanado em sede de réplica, momento em que restou claramente delimitada a pretensão deduzida com base no contrato de seguro de vida n.º 8042013000821-1. Destaque-se o trecho da réplica: [...] As pretensões autorais têm razão de ser na apólice identificada pela Proposta nº 8042013000821-1, apólice nº 109300002002, disponível ao Evento nº 01, anexo ANEXO5, pp. 19 a 21. [...] Outrossim, potencial equívoco na indicação da apólice na formulação dos pedidos não prejudica a demanda, sobretudo porque clarividente a pretensão autoral a partir de suas teses, pedidos e documentos. Nesse sentido, não se pode olvidar que o processo civil é regido pelos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, conforme expressamente preceituam os arts. 4º, 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ao magistrado, portanto, incumbe o dever de conduzir o processo com vistas à obtenção de decisão de mérito sempre que possível, adotando, para tanto, as medidas necessárias à superação de eventuais vícios formais sanáveis. Nesse contexto, constata-se que a autora sanou eventual imprecisão constante da petição inicial ao delimitar, na réplica, de forma clara, o objeto da demanda, esclarecendo que sua pretensão referia-se ao contrato de seguro de vida n.º 8042013000821-1. A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, já analisou expressamente o referido contrato, aduzindo, inclusive, a ausência de cobertura securitária, o que demonstra inequívoca ciência da controvérsia e afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Dessa forma, uma vez delimitado o pedido de maneira clara e precisa no curso da demanda, ainda que em momento posterior à petição inicial, impõe-se a reforma da sentença para afastar a inépcia e viabilizar o regular prosseguimento do feito. Estando o processo apto ao imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito da pretensão autoral. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161333v5 e do código CRC a089fc65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:29     5012326-38.2023.8.24.0039 7161333 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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