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Decisão 5012332-38.2021.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5012332-38.2021.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012332-38.2021.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO L. H. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.  APELO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SUPERIOR EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BE...

(TJSC; Processo nº 5012332-38.2021.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012332-38.2021.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO L. H. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.  RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREALIDADE DE CONTRATAÇÃO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MAIORIA, PORÉM, QUE COMPREENDE INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO PREVÊ COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DOBRADA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE, ADEMAIS, SERIA DE QUASE IMPOSSÍVEL COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETADO PARA JULGAMENTO DE FORÇA REPETITIVA NO TEMA 929. DOBRA MANTIDA. APELO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SUPERIOR EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PEDIDOS AUTORAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES A OBSTAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração pela parte adversa (evento 21, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 30, ACOR2). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta e divergência jurisprudencial em torno dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 6º, VI e VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à configuração de danos morais decorrentes de empréstimo não contratado. Sustenta que "as ofensas e os vícios apontados na 'falsa' relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira ré ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram patentemente desobedecidas pelo réu em uma relação de consumo". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Isso porque a parte suscitou o tópico "IV – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL" (p. 6). Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de abalo anímico passível de reparação. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 14, ACOR2): [...] Em relação ao dano extrapatrimonial, o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n. 5011469-46.2022.8.24.0000 há de ser considerado: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo A ausência de presunção de dano imaterial em casos como o presente, todavia, não implica na impossibilidade de que este surja da análise concreta dos fatos e de suas consequências. Tênue é a linha divisória entre o "mero incômodo" e o dano moral indenizável, delgadeza que por si só não afasta a distinção dela decorrente. Não reparar o "mero dissabor" poderia ser entendido como negação do princípio da indenização integral, segundo o qual todo e qualquer dano deve ser indenizado, isto porque não há como ter um dissabor por fonte de regozijo, mas sim de desgosto, sentimento que  como todos os sentimentos não pode ser compreendido senão na esfera psíquica ou moral.  A digressão é feita, desde logo, para indicar a dificuldade de se negar a existência de dano diante do "mero dissabor" que, por suas características, não pode ser de outra ordem que não moral, daí porque falar-se em "dano moral".  A construção doutrinária e jurisprudencial pertinente, neste rastro, nos parece melhor andaria se com todas as letras afirmasse da existência de dano moral indenizável e dano moral não indenizável, isto ao invés de negar dano moral diante de dissabores.  A distinção, necessário frisar, mostra-se não só recomendável como até essencial para a sobrevivência do Em verdade, as questões pertinentes ao dano de ordem psíquica guardam aspectos de profunda subjetividade, isto porque cada um responde diversamente diante das mesmas circunstâncias. O que diante de um grato monge tibetano pode ser visto como uma sagrada oportunidade para desenvolver paciência, ao mais estressado dos executivos metropolitanos pode quase superar o inferno de Dante.  Certo é, contudo, que não deve o D'outro lado, não devem os Magistrados ou Desembargadores fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de "indústria do dano moral". Qualquer incômodo: dano moral. Qualquer contratempo: dano moral. Qualquer desprazer: dano moral. Imperfeições desculpáveis só as próprias; as dos outros: dano moral!  Em verdade também, há que se reconhecer uma mea culpa do Assim, "na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada" (TJRJ, Ap. Cív. n. 8611/95 - Reg. 100596 - Cód. 95.001.08611, de Angra dos Reis, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, 2ª C. Cív., J. 12.03.1996). Como ensina Sílvio de Salvo Venosa, "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. (...) Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).  De mais a mais, lamentável engano é crer que a tão só violação do direito implique em ato ilícito passível de indenização. Ato ilícito, nos precisos termos do artigo 186 do Código Civil, é aquele que decorre da ação ou omissão que, mais do que apenas violar direito, cause dano a outrem, malefício sem o qual não há dever reparatório, nos também termos claros do artigo 927 do mesmo digesto. Palavras outras, a obrigação reparatória não decorre do ilícito, mas do dano que advém do ilícito.  [...] No caso em exame, embora presumido algum prejuízo da ocupação indevida de parte da não vultosa margem consignável que tem o aposentado, não se retira dos autos qualquer elemento indicando que as prestações mensais de R$ 27,23 (iniciadas na competência julho de 2020 até agosto de 2021 e correspondentes a pouco mais de dois por cento do benefício) tenham sido capazes de afetar a subsistência da parte recorrente autora (sequer afirmação precisa a propósito existe na exordial), vez que foram creditados (R$ 1.156,75) em favor da parte autora valores muito superiores àqueles descontados (R$ 381,22), não se podendo cogitar de algum efetivo relevante prejuízo econômico. Ademais, não houve inscrição negativa por conta de eventual inadimplência.  De mais a mais, descabida a imposição de obrigação reparatória de natureza contratual ou aquiliana, máxime no espectro da lesão imaterial, quando o elemento dano é lançado apenas à esfera da probabilidade futura de uma conjecturável potencial violação a um direto não violado.  Inegáveis e mesmo presumíveis os desconfortos experimentados pela apelante autora por conta dos descontos por cinquenta meses em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo não contratado. Inimaginável, porém, que os fatos lhe tenham causado abalo psíquico em monta que faça necessária reparação em dinheiro. Desconfortos e aborrecimentos aos quais estamos todos sujeitos, bom repetir, nada têm com dano moral indenizável. Ademais, o julgador deve ater-se aos elementos fáticos que lhe traz a parte como fundamento do pedido que formulada, não lhe sendo dado substituí-la na sustentação de fatos por ela não afirmados, não se presumindo, v.g., lesão ao "mínimo existencial" que sequer tenha sido suscitada.  Em casos de valores diminutos, compreende-se pela ausência de abalo anímico passível de reparação, e, no caso presente, deve resultar na improcedência da pretensão recursal de cunho indenizatório. [...] Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a contratação de empréstimo consignado não autorizado não ensejou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2242590/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18-12-2025). (Grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261618v5 e do código CRC 582024f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:08:46     5012332-38.2021.8.24.0064 7261618 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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