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Decisão 5012352-09.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5012352-09.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUEBRA DE PERFIL, UMA VEZ QUE A CONDUTORA EVENTUAL TINHA O MESMO PERFIL DA CONDUTORA PRINCIPAL. CONGRUÊNCIA. A CONDUTORA PRINCIPAL CONTAVA COM PRATICAMENTE 24 ANOS À DATA DO SINISTRO E A CONDUTORA EVENTUAL POSSUÍA QUASE 23 ANOS À ÉPOCA. EM SUMA, POSSUÍAM O MESMO PERFIL DE SEXO (FEMININO) E IDADE (18-25 ANOS). ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO PORQUE O ACIDENTE NÃO TERIA SIDO CULPA DA CONDUTORA EVENTUAL. CABIMENTO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, PARA SER NEGADA A COBERTURA DO SEGURO EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, DEVE SER DEMONSTRADO O AGRAVAMENTO DO RISCO, O QUE NÃO É O CASO. O BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO INFORMA QUE A CULPA DO ...

(TJSC; Processo nº 5012352-09.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085014660 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012352-09.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso inominado interposto por A. C. D. S. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em razão de negativa de cobertura pela seguradora Tokio Marine, sob o fundamento de violação ao perfil do condutor principal informado na apólice.  O sinistro ocorreu em 09/07/2024, quando o veículo segurado era conduzido pela filha da autora, Bruna Canani, que, segundo a seguradora, utilizava o veículo de forma habitual, o que não teria sido informado no momento da contratação do seguro. A sentença entendeu que a omissão dessa informação caracterizaria violação à boa-fé objetiva, legitimando a negativa de cobertura com base no art. 766 do Código Civil. A controvérsia recursal reside em saber se a negativa de cobertura foi legítima diante das circunstâncias do caso, especialmente quanto à alegação de omissão relevante e eventual má-fé da segurada ao preencher o questionário de risco. A análise dos autos revela que a apólice de seguro, assim como as condições gerais do contrato, estabelece que, caso várias pessoas utilizem o veículo mais de dois dias por semana, a pessoa mais jovem deve ser indicada como principal condutor. Contudo, a própria seguradora delimita, em suas condições gerais, que a faixa etária de 18 a 25 anos é aquela que demanda tratamento diferenciado e restrições específicas, inclusive quanto à necessidade de contratação de cobertura adicional para condutores residentes nessa faixa. No caso concreto, a condutora no momento do sinistro, Bruna Canani, contava com 26 anos de idade, estando, portanto, fora da faixa etária de maior risco prevista na apólice. Ainda que se reconheça que a filha da autora fazia uso frequente do veículo, não se pode presumir, de plano, a existência de má-fé ou de intenção deliberada de fraudar a seguradora. O art. 766 do Código Civil é claro ao exigir a demonstração de má-fé para a aplicação da penalidade máxima de perda do direito à indenização. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera inexatidão ou omissão de informação, sem prova cabal de dolo, não autoriza a negativa total da cobertura securitária, sendo possível, no máximo, o ajuste do prêmio ou a dedução proporcional do valor da indenização.  Mutatis mutandis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUEBRA DE PERFIL, UMA VEZ QUE A CONDUTORA EVENTUAL TINHA O MESMO PERFIL DA CONDUTORA PRINCIPAL. CONGRUÊNCIA. A CONDUTORA PRINCIPAL CONTAVA COM PRATICAMENTE 24 ANOS À DATA DO SINISTRO E A CONDUTORA EVENTUAL POSSUÍA QUASE 23 ANOS À ÉPOCA. EM SUMA, POSSUÍAM O MESMO PERFIL DE SEXO (FEMININO) E IDADE (18-25 ANOS). ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO PORQUE O ACIDENTE NÃO TERIA SIDO CULPA DA CONDUTORA EVENTUAL. CABIMENTO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, PARA SER NEGADA A COBERTURA DO SEGURO EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, DEVE SER DEMONSTRADO O AGRAVAMENTO DO RISCO, O QUE NÃO É O CASO. O BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO INFORMA QUE A CULPA DO ACIDENTE FOI DO TERCEIRO QUE BATEU NA TRASEIRA VEÍCULO DIRIGIDO PELA CONDUTORA EVENTUAL, POIS NÃO ESTAVA EM DISTÂNCIA SEGURA. PRECEDENTES. PLEITO DE DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, PJEC 5009493-53.2022.8.24.0113, 1ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER , julgado em 24/07/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por segurado contra seguradora, objetivando indenização prevista em apólice de seguro veicular e compensação por danos morais, em razão da negativa administrativa de cobertura. 2. Fato relevante. Sinistro ocorrido quando o veículo era conduzido pela companheira do segurado, pessoa não declarada na apólice como condutora principal, resultando em danos ao próprio veículo segurado e a terceiros. 3. Decisão de origem. Sentença de parcial procedência para condenar a seguradora ao pagamento de indenização pelos danos causados a terceiros e pela perda total do veículo segurado, negando a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a recusa de cobertura securitária pela seguradora foi legítima diante da alegada má-fé do segurado por declarações inexatas no momento da contratação; (ii) é devida compensação por danos morais ao segurado pela negativa de cobertura; e (iii) há obrigação de entrega do salvado livre de ônus à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A recusa de cobertura securitária pela seguradora, fundada em alegação de má-fé do segurado por declaração inexata sobre o condutor principal, não se sustenta quando ausente prova robusta da falsidade das informações prestadas na contratação. 6. A sindicância realizada unilateralmente pela seguradora, sem outros elementos de prova, não é suficiente para comprovar a má-fé do segurado, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O mero descumprimento contratual, sem demonstração de consequências extraordinárias que extrapolem o aborrecimento cotidiano, não enseja compensação por danos morais, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TJSC. 8. Comprovados os danos materiais causados a terceiros dentro do limite da apólice, é devida a indenização securitária correspondente. 9. Reconhecida a perda total do veículo segurado, é obrigação do segurado entregar o salvado à seguradora, livre de ônus, conforme previsão expressa nas condições gerais da apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Recurso da seguradora parcialmente provido para determinar a transferência do salvado livre de ônus e redistribuir os ônus sucumbenciais._______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 765, 766 e 768; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1512579/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-10-2020; TJSC, Apelação n. 0307764-71.2017.8.24.0018, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-6-2022; TJSC, Apelação Cível n. 0303963-37.2015.8.24.0045, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0300743-64.2017.8.24.0076, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2020. (TJSC, ApCiv 0304724-34.2019.8.24.0011, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES , D.E. 03/06/2025) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, AFASTANDO O ABALO MORAL E DETERMINANDO A COBERTURA DO PREJUÍZO MATERIAL (PERDA TOTAL). INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR PRINCIPAL ERA O FILHO DA SEGURADA. TESE REJEITADA. ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESINCUMBIDO PELA RÉ, DE COMPROVAR TAL FATO IMPEDITIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA AUTORA AO PRESTAR AS INFORMAÇÕES. SINDICÂNCIA QUE, A PAR DE UNILATERAL, NÃO APONTOU QUE O DESCENDENTE SERIA O UTILIZADOR PREDOMINANTE (EVENTO 16.30). RECORRIDA QUE, DE BOA-FÉ, AO FIRMAR A APÓLICE, ASSINALOU A OPÇÃO DE ACRESCENTAR PROTEÇÃO PARA MOTORISTAS DE 18 A 25 ANOS (EVENTO 7.1). INSURGENTE QUE, ASSIM, ESTAVA CIENTE DE QUE O BEM PODERIA SER USADO POR MEMBRO MAIS JOVEM DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. EXEGESE DOS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 47 DA LEI N. 8.078/1990. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cabe a seguradora, por outro lado, provar que o filho era o usuário preponderante do automóvel, a ponto de inquinar de falsas as informações passadas no questionário. Do contrário, deve pagar o seguro aprazado. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064891-0, de São José do Cedro, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014). Conforme disposto no parágrafo único do artigo 766 do Código Civil de 2002, a inexatidão ou omissão no preenchimento da proposta do seguro só acarreta a exclusão do dever de indenizar da seguradora se ficar comprovada a má-fé do segurado. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2003.023562-0, de Concórdia, rel. Jorge Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2006). (TJSC, PJEC 5008271-47.2023.8.24.0038, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI , julgado em 08/08/2024) Vale ressaltar que o contrato de seguro é típico contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida ou ambiguidade contratual (art. 47, CDC). Cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas de forma clara e destacada, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do segurado. No caso, a cláusula de condutor principal mais jovem, desvinculada da faixa etária de risco expressamente prevista pela própria seguradora, não pode ser utilizada para afastar a cobertura sem a devida comprovação de má-fé. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora agiu de forma dolosa ou com o intuito de obter vantagem indevida. A conduta da segurada, ao indicar-se como principal condutora, foi pautada em sua percepção da rotina de uso do veículo, não havendo prova de que tenha havido agravamento intencional do risco ou omissão relevante capaz de justificar a negativa total da indenização. Por fim, a penalidade adequada, na ausência de má-fé, seria o ajuste do prêmio ou a dedução proporcional, jamais a negativa integral da cobertura, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. No tocante ao dano material, restou comprovado nos autos que a autora arcou com o valor de R$ 13.517,04 (treze mil quinhentos e dezessete reais e quatro centavos) para o reparo do veículo, conforme nota fiscal anexada (evento 1, OUT10). Nos termos do contrato de seguro, deve ser deduzido o valor da franquia, fixada em R$ 5.620,00 (cinco mil seiscentos e vinte reais), resultando em valor líquido devido de R$ 7.897,04 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos). Tal quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (26/08/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização, a contar da negativa administrativa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. D. S. para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a ré Tokio Marine Seguradora S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.897,04 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), já deduzida a franquia contratual, cujo valor deve ser corrigido conforme fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085014660v17 e do código CRC 00fdc749. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:37     5012352-09.2025.8.24.0090 310085014660 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085014662 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012352-09.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO OCORRIDO QUANDO O VEÍCULO SEGURADO ERA CONDUZIDO POR FILHA DA AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PERFIL DO CONDUTOR PRINCIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO RISCO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE DOLO OU INTENÇÃO DE FRAUDE. CONDUTORA NO MOMENTO DO SINISTRO COM 26 ANOS de idade, FORA DA FAIXA ETÁRIA DE MAIOR RESTRIÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A MERA INEXATIDÃO OU OMISSÃO DE INFORMAÇÃO, SEM MÁ-FÉ, NÃO AUTORIZA A NEGATIVA TOTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO REGIDO PELO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DEVEM SER REDIGIDAS DE FORMA CLARA E NÃO PODEM SER INTERPRETADAS EXTENSIVAMENTE EM PREJUÍZO DO SEGURADO. PENALIDADE ADEQUADA, NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, que é O AJUSTE DO PRÊMIO OU DEDUÇÃO PROPORCIONAL, NÃO A NEGATIVA INTEGRAL DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. EXEGESE DOS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. rECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. D. S. para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a ré Tokio Marine Seguradora S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.897,04 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), já deduzida a franquia contratual, cujo valor deve ser corrigido conforme fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085014662v4 e do código CRC 9be2460f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:37     5012352-09.2025.8.24.0090 310085014662 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5012352-09.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 555 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR A. C. D. S. PARA, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENAR A RÉ TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 7.897,04 (SETE MIL OITOCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS), JÁ DEDUZIDA A FRANQUIA CONTRATUAL, CUJO VALOR DEVE SER CORRIGIDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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