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Decisão 5012357-67.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5012357-67.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, j. 22/08/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6944636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012357-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como parte apelada J. P., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50123576720248240930. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5012357-67.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 22/08/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6944636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012357-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como parte apelada J. P., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50123576720248240930. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de produção antecipada de provas movida por J. P. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, destinada à exibição de documentos. Citada, a instituição financeira contestou rechaçando a necessidade de apresentar documentos em juízo.  Houve réplica. É o relatório.  DECIDO. Sentença [ev. 18.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Razões recursais [ev. 43.1]: a parte apelante requer: [a] prejudicialmente, seja reconhecida a prescrição; [b] preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo e; [c] no mérito, a redução da verba sucumbencial. Contrarrazões [ev. 49.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em prejudicial, a parte apelante aduz a prescrição da pretensão inaugural, fundada em firmados há mais de dez anos [2013], sendo a ação ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Sem razão. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte em situação semelhante, "a pretensão é decorrente de obrigação contratual e possui natureza pessoal, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil". (TJSC, AI 5056850-72.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 02/09/2025). E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS RELACIONADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCLUSÃO ALICERÇADA EM PEDIDO SUPOSTAMENTE GENÉRICO FORMULADO PELA AUTORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À RÉ A CONTAR COM INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE SOLICITANTE, ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS E O PERÍODO A SER CONSIDERADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRESSUPOSTOS DA SUMULA 60 DESTA CORTE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DESCRITO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MÉRITO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA REQUERIDA EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO DE QUE SÃO TITULARES OS CONSUMIDORES. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006556-03.2022.8.24.0006, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). Também, "a prescrição da pretensão de exibição de documentos submete-se ao prazo de prescrição da pretensão principal (revisão dos contratos bancários)" (TJSC, ApCiv 5064496-93.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 24/07/2025). Além disso, o Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025], no caso sob exame, a instituição demandada não apresentou nenhum dos contratos mencionados na exordial pela parte demandante. Assim, mostrar-se-ia inviável, no contexto apresentado, homologar algo inexistente no feito. Doutro lado, não há ofensa ao enunciado da Súmula n. 372 do STJ, porquanto o juízo de primeiro grau não impôs qualquer penalidade à ré, apenas determinando a exibição dos contratos postulados. Logo, agiu em acerto o juízo de primeiro grau determinar a exibição dos contratos. Assim, o recurso, no ponto, deve ser desprovido. 4. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de produção antecipada de prova, objetivando a exibição dos contratos de empréstimos firmados pelas partes litigantes. Julgados procedente os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões, objetivando a minoração da verba sucumbencial. O tema é regulado pelo art. 85 do CPC. O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir nas seguintes teses: [a] comprovação da relação jurídica entre as partes e; [b] não exibição dos contratos pela parte ré. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:  Do mérito. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, passou-se a dar ênfase às relações tradicionais entre fornecedores de produtos e serviços e seus tomadores finais sob uma ótica diferenciada, criando-se institutos e mecanismos jurídicos capazes de engendrar um equilíbrio material entre os fornecedores e consumidores. Ainda pelo viés materialista, o Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor na cadeia de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC), também criou mecanismos processuais capazes de protegê-lo das relações perpetradas no mercado nacional e internacionais (REsp 63.981/SP), dentre eles destaca-se o princípio à informação, que engloba o dever de informar e o direito de ser informado. A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual do Direito do Consumidor. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 53). Nada obstante, para fazer jus ao direito à informação e exigir do fornecedor conduta positiva de exibir documentos, tem-se que imprescindível estar demonstrada a mínima relação jurídica entre as partes, sob pena de tornar-se impossível ou demasiadamente difícil ao fornecedor exonerar-se da sua incumbência (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil). Aliás, a ausência de comprovação mínima de relação jurídica entre as partes é causa de indeferimento da inicial, já que se trata de um requisito da petição inicial estar acompanhada da respectiva prova (art. 321 do CPC), conforme já decidido pela Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE ORDENA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU INDÍCIOS DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE POSSIBILITAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO FUX. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024910-87.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2019). Entretanto, pela análise dos documentos carreados com a petição inicial, tem-se que fora comprovada a relação jurídica entre as partes, de modo que há de ser mantida a decisão que determinou a apresentação do(s) documento(s) indicado(s) na inicial. Todavia, apesar de intimado para tanto, verifica-se que não fora(m) apresentado(s) pela parte ré o(s) documento(s) solicitado(s) pela parte autora. Desse modo, há de ser acolhido o pedido da parte autora a fim de que o réu apresente a integralidade dos documentos solicitados. Registra-se que, em decorrência do princípio da causalidade, deve a instituição financeira ré arcar com os consectários sucumbenciais, na medida em que fora notificada extrajudicialmente para apresentar os documentos objeto dos autos, mas não o fizera, como também apresentou resistência à lide. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que "descabe o arbitramento da verba honorária por equidade quando viável sua fixação com observância aos limites e parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ainda que se esteja diante de base de cálculo elevada" (TJSC, Apelação n. 5010620-77.2023.8.24.0020, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). Nos termos do art. 85, § 2º, da Codificação Processual, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, o § 8º preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". O STJ já consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 1.076 de que descabe o arbitramento da verba honorária por equidade quando viável sua fixação com observância aos limites e parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ainda que se esteja diante de base de cálculo elevada, delimitando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"; No caso concreto, o valor da causa é relativamente baixo, bem como não é possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, porquanto a parte demandada não apresentou os contratos postulados na exordial. Adicionalmente, o montante arbitrado na sentença [R$ 500,00] atendeu aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, sobretudo a baixa complexidade da causa, peças processuais apresentadas pelo causídico da autora e tempo de tramitação da lide. Assim, não há motivação para se promover a reforma da sentença. Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em R$ 300,00, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944636v22 e do código CRC ecaa2905. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:14     5012357-67.2024.8.24.0930 6944636 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012357-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas, determinando a exibição de contratos bancários e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Sustenta a ocorrência de prescrição, a nulidade da sentença por error in procedendo e requer a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de exibição de documentos está prescrita; (ii) verificar se há nulidade da sentença por ter determinado a exibição em vez de mera homologação; e (iii) examinar a correção do valor fixado a título de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de exibição de documentos bancários, de natureza pessoal, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Conforme entendimento consolidado do STJ, o termo inicial do prazo prescricional nas ações relativas à revisão de contratos bancários é a data da assinatura do contrato, inexistindo prescrição quando o lapso temporal entre a celebração e o ajuizamento é inferior a dez anos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.256/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022). A alegação de nulidade da sentença por error in procedendo é afastada, pois, não havendo qualquer documento a ser homologado, é cabível a determinação judicial para que a parte demandada apresente os contratos não exibidos, inexistindo afronta à natureza homologatória da ação de produção antecipada de provas. Não há ofensa à Súmula n. 372 do STJ, pois a decisão não impôs penalidade à ré, limitando-se a determinar a exibição dos contratos. Demonstrada a relação jurídica entre as partes e comprovada a resistência injustificada da instituição financeira em apresentar os contratos, deve ser mantida a sentença que determinou sua exibição, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 4º, I, do CDC. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade quando possível a observância dos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. No caso concreto, o valor de R$ 500,00 atende aos parâmetros legais e à baixa complexidade da causa, inexistindo motivo para sua redução. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, fixando-se em R$ 300,00 adicionais. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 4º, I, e 6º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 321 e 373, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.256/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022; TJSC, AI n. 5056850-72.2025.8.24.0000, rel. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 02/09/2025; TJSC, ApCiv n. 5006556-03.2022.8.24.0006, rel. Saul Steil, j. 24/06/2025; TJSC, ApCiv n. 5064496-93.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, j. 24/07/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944637v5 e do código CRC 697bd1df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:13     5012357-67.2024.8.24.0930 6944637 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5012357-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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