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Decisão 5012376-73.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5012376-73.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7153726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012376-73.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO NEVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por empresa e sócios contra Cooperativa de Crédito, visando à declaração de impenhorabilidade de veículo utilizado por um dos embargantes para fins profissionais e familiares. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade por...

(TJSC; Processo nº 5012376-73.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7153726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012376-73.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO NEVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por empresa e sócios contra Cooperativa de Crédito, visando à declaração de impenhorabilidade de veículo utilizado por um dos embargantes para fins profissionais e familiares. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade por gratuidade da justiça. Recurso de apelação interposto pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o veículo Fiat Argo Trekking 1.3, modelo 2020, é impenhorável por ser instrumento de trabalho do embargante, nos termos do art. 833, V, do CPC; (ii) saber se o mesmo veículo é impenhorável por ser o único meio de transporte da família, especialmente para garantir os direitos fundamentais da filha menor com Transtorno do Espectro Autista, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afastada preliminar de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Não demonstrada a imprescindibilidade do veículo para o exercício da profissão ou para garantir os direitos da menor, sendo insuficiente a alegação de mera comodidade. 3. Interpretação restritiva das normas de impenhorabilidade, conforme jurisprudência do STJ e TJSC, prevalecendo o princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador.” “2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige demonstração da imprescindibilidade do bem para o exercício da atividade profissional, não bastando a alegação de utilidade ou comodidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 789, 797, 833, 917; CF/1988, art. 1º, III; art. 227; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à "omissão quanto à tese subsidiária de proteção à criança com transtorno do espectro autista", ao argumento de que "O acórdão recorrido também se omitiu sobre o núcleo essencial da controvérsia: a condição de vulnerabilidade da filha do recorrente, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos. Esses documentos demonstram que o veículo é utilizado também para seu deslocamento a consultas médicas, terapias comportamentais e atividades de inclusão escolar, inexistindo meios alternativos de transporte compatíveis com sua condição sensorial e rotina terapêutica". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 833, V, do Código de Processo Civil, no que tange à impenhorabilidade do veículo da recorrente, aventando que "O acórdão recorrido, ao manter a penhora sobre o veículo FIAT ARGO TREKKING 1.3, utilizado pelo recorrente no exercício de sua atividade de representante comercial autônomo, negou vigência ao art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exigir demonstração de “imprescindibilidade” absoluta do bem, quando a lei, a doutrina e a jurisprudência desta Colenda Corte reconhecem que basta a utilidade do bem ao exercício profissional para que se configure a proteção da impenhorabilidade. Aventa que "a decisão impugnada desconsiderou que a impenhorabilidade de bem necessário ao trabalho é norma de ordem pública, conforme firmemente reconhecido por esta Corte". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), "que impõe aos juízes o dever de interpretar as normas à luz dos princípios da dignidade, autonomia e inclusão social". Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV e 227 da Constituição Federal, em relação à "Garantia do direito fundamental à saúde, educação e dignidade, assegurados pela Constituição Federal". Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 2º e 3º da Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e 9º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 24, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "os Apelantes não lograram comprovar a imprescindibilidade do veículo para as referidas atividades, demonstrando tão somente a facilitação por ele proporcionada. O veículo automotor não é inerente à função de representante comercial. Ainda, não houve demonstração acerca da impossibilidade de utilização de outros meios de locomoção pela família do embargante" (evento 12, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, constata-se que o recurso não apresenta condições para prosseguir. A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem evidenciar qualquer vício no acórdão recorrido, tampouco explicitou a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A hipótese atrai o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação recursal deficitária. Importa destacar: É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 2.016.611/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão recorrido, ao manter a penhora sobre o veículo FIAT ARGO TREKKING 1.3, utilizado pelo recorrente no exercício de sua atividade de representante comercial autônomo, negou vigência ao art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exigir demonstração de “imprescindibilidade” absoluta do bem, quando a lei, a doutrina e a jurisprudência desta Colenda Corte reconhecem que basta a utilidade do bem ao exercício profissional para que se configure a proteção da impenhorabilidade". Aventa que "a decisão impugnada desconsiderou que a impenhorabilidade de bem necessário ao trabalho é norma de ordem pública, conforme firmemente reconhecido por esta Corte". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "os Apelantes não lograram comprovar a imprescindibilidade do veículo para as referidas atividades, demonstrando tão somente a facilitação por ele proporcionada. O veículo automotor não é inerente à função de representante comercial. Ainda, não houve demonstração acerca da impossibilidade de utilização de outros meios de locomoção pela família do embargante", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1): Os Apelantes sustentam a impenhorabilidade do veículo Fiat/ Argo Trekking 1.3, 2020, Renavam 1222898648, placa RAB7A92, indicado à penhora pela Apelada nos autos da execução em apenso. Aduziram que o referido bem é essencial para o exercício do  trabalho do Apelante R. M. D. N. como representante comercial, bem como para uso da família, uma vez que é utilizado para levar a filha, a qual possui Transtorno do Espectro Autista, para a escola e para consultas médicas. Apresentaram, para fins de comprovação, declaração do empregador e notas referentes aos trabalhos prestados (evento 1, docs. 9 - 10), e os laudos médicos da filha (evento 1, docs. 14 - 15). Ora, é cediço que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, consoante prevê a lei processual: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC/2015). O princípio da responsabilidade patrimonial, porém, é igualmente excepcionado em lei, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma das exceções normativas. Nesta senda, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018). Por oportuno, transcreve-se o inteiro teor do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 (grifei): [...] Ocorre que os Apelantes não lograram comprovar a imprescindibilidade do veículo para as referidas atividades, demonstrando tão somente a facilitação por ele proporcionada. O veículo automotor não é inerente à função de representante comercial. Ainda, não houve demonstração acerca da impossibilidade de utilização de outros meios de locomoção pela família do embargante. [...] Desta feita, inexistem, pois, fundamentos bastantes à reforma da decisão recorrida, haja vista em consonância à compreensão recepcionada por este Órgão Fracionário, bem como pertinente ao acervo probante dos autos, cuja manutenção exsurge enquanto imperativo lógico – dispensando-se maiores digressões. Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Mostra-se inafastável a apontada incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à impenhorabilidade dos imóveis constritos bem como à liberação das quantias bloqueadas e dos veículos dos recorrentes, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.860/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021, grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à quinta controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153726v10 e do código CRC 76e62f73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 17:39:11     5012376-73.2024.8.24.0930 7153726 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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