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Decisão 5012377-81.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5012377-81.2025.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Marilene Bonzanini, Redator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13-03-2017). [...]" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0302289-41.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018).

Órgão julgador: Turma Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Redator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13-03-2017). [...]" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0302289-41.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7198901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5012377-81.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Lorita Streit Koch Franzoni impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao 5º Gerente Regional da Fazenda Estadual. Alegou que: 1) recebeu imóvel por doação de seus genitores com reserva de usufruto vitalício; 2) na ocasião, o imposto de transmissão inter vivos foi recolhido integralmente; 3) a usufrutuária faleceu e o Registro de Imóveis está exigindo ITCMD para cancelamento do usufruto; 4) a Fazenda Estadual confirmou o posicionamento e 5) o imposto já foi recolhido sobre 100% do valor do bem, conforme legislação vigente à época.

(TJSC; Processo nº 5012377-81.2025.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Marilene Bonzanini, Redator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13-03-2017). [...]" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0302289-41.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018).; Órgão julgador: Turma Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Redator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13-03-2017). [...]" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0302289-41.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7198901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5012377-81.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Lorita Streit Koch Franzoni impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao 5º Gerente Regional da Fazenda Estadual. Alegou que: 1) recebeu imóvel por doação de seus genitores com reserva de usufruto vitalício; 2) na ocasião, o imposto de transmissão inter vivos foi recolhido integralmente; 3) a usufrutuária faleceu e o Registro de Imóveis está exigindo ITCMD para cancelamento do usufruto; 4) a Fazenda Estadual confirmou o posicionamento e 5) o imposto já foi recolhido sobre 100% do valor do bem, conforme legislação vigente à época. Postulou: [...] a concessão da ordem pretendida, para o fim de determinar à autoridade IMPETRADA, ou quem suas vezes fizer, que se abstenha de exigir o recolhimento do ITCMD para consolidação da propriedade plena em favor da Impetrante e extinção de usufruto gravado sobre o imóvel matriculado sob nº 29.899 junto ao 1º Registro de Imóveis de Joinville, reconhecendo o direito à isenção decorrente do recolhimento do tributo já ter sido integralmente antecipado quando da instituição do gravame, conforme previsto pela Lei nº 3.933/66. A ordem foi concedida nos seguintes termos: Diante do exposto, confirmo a liminar do Evento11 e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do ITCMD na extinção do usufruto questionado nos autos. Condeno o Impetrado ao pagamento/reembolso das custas processuais adiantadas pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. (autos originários, Evento 40). O Estado opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 54). Em apelação, sustentou que: 1) não há comprovação do pagamento do ITCMD na instituição do usufruto; 2) o ônus probatório era da impetrante; 3) a escritura pública de 1988 indica recolhimento apenas sobre a doação da nua-propriedade; 4) a alíquota vigente à época era de 4% para doação e 4% para instituição de direitos reais; 5) foi recolhido apenas 4%, correspondente à doação e 6) a jurisprudência do TJSC condiciona o afastamento da cobrança à comprovação do pagamento integral na instituição (autos originários, Evento 65). Contrarrazões no Evento 71 dos autos originários. DECIDO. Colho da sentença: A Impetrante reputa ilegal a exigência do ITCMD na extinção do usufruto, porquanto já teria sido recolhido o tributo quando da instituição do direito real.  A instituição e a extinção do usufruto constituem fato gerador do ITCMD, e assim já o era na vigência da Lei Estadual nº 7.540/88, época da instituição daquele, no qual se denominava Imposto de Transmissão. O usufruto é direito real, e na dicção do Código Civil, "constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis" (art. 1.391), e dá ao usufrutário "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (art. 1.394), vale dizer,  se está diante de doação, não onerosa, que transmite direitos sobre o bem objeto do usufruto. Não há, demarque-se, decadência do direito à constituição do crédito tributário, porquanto o termo inicial deste prazo se inicia a partir do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN) ao pedido de reversão, no Registro de Imóveis, do direito real constituído, de formalização da extinção do usufruto.  Nesse sentido é copiosa a jurisprudência do TJSC:  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). BENS IMÓVEIS DOADOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARÊNCIA DA AÇÃO REEDITADA, AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA ATUAL DO TRIBUTO. CUNHO DECLARATÓRIO, NO ENTANTO, DA DEMANDA. COBRANÇA PRETÉRITA DO IMPOSTO RELATIVAMENTE A OUTROS IMÓVEIS DOS DEMANDANTES. RESISTÊNCIA JUDICIAL, ADEMAIS, À PRETENSÃO POSTA NA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE FRUIÇÃO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO. SITUAÇÃO JURÍDICA (ART. 116, INCISO I, DO CTN). NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SIMETRIA IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ART. 110 DO CTN. TERMO INICIAL, NO CASO, NEM SEQUER INICIADO. SENTENÇA REFORMADA. "'O usufruto é direito real na coisa alheia, temporário. O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficientes à sua ocorrência (art. 114 do CTN). [...] O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro Civil, visto tratar-se de direito real (art. 1.410 do Código Civil). No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade (art. 172 da Lei 6.015/73). Ou seja, sem o registro da extinção do usufruto, não há direito a ser oposto contra terceiro, assim entendida a Fazenda Pública, não há validade na transmissão por morte, nem disponibilidade do direito para o nu-proprietário. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito deve ser contado, nos termos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao registro do cancelamento do usufruto no Ofício Imobiliário'. (TJRS, Incidente de Assunção de Competência Nº 70071019244, Primeira Turma Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Redator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13-03-2017). [...]" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0302289-41.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018). INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO. PRETENDIDO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR, QUE EXIGIA O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO JÁ NO ATO DE INSTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "[...] 'A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme art. 7°, § 2° ('na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem').  Sucede que o donatário não fez uso da isenção prevista no art. 8°, II, da Lei 7.540/88, recolhendo, naquela ocasião, a integralidade do imposto relativo à transmissão. Nesse caso não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção do direito real, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei' (Consulta n. 060/2008 do COPAT). [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038326-9, de Lages, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-11-2012).  [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301334-58.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL,  PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL"  (TJSC, Apelação n. 0002055-76.2014.8.24.0037, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021). Veja-se que o julgado em destaque parte da premissa de que, se a instituição do usufruto ocorreu sob a égide da legislação anterior a 2004 e o contribuinte recolheu a integralidade da exação,  nada mais lhe poderia ser exigido. In casu, na escritura de instituição do usufruto, lavrada em 1988, há expressa indicação do recolhimento dos impostos devidos à época (Evento1, Escritura6), de modo que pela regra de direito intertemporal, tem o contribuinte direito ao reconhecimento da inexigibilidade da exação, por já ter sido recolhida integralmente à época. (autos originários, Evento 40) O entendimento deve ser revisto. Na escritura, há registro apenas do recolhimento do imposto de transmissão de propriedade inter vivos, incidente sobre a doação: Não há prova pré-constituída quanto ao usufruto. Esta Corte exige a demonstração do pagamento do ITCMD à época da instituição do direito real para que se reconheça a inexigibilidade na extinção. A propósito: 1. TRIBUTÁRIO. ITCMD. IMÓVEL DOADO COM RESERVA DE USUFRUTO. FALECIMENTO DOS USUFRUTÁRIOS. LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINAVA O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO NO MOMENTO DA INSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL. PROVA IDÔNEA DA QUITAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002283-89.2024.8.24.0012, desta Câmara, deste relator, j. 22-10-2024) 2. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO (USUFRUTO) INSTITUÍDO EM 1984. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA QUE AFASTA NOVA EXAÇÃO NA EXTINÇÃO QUANDO COMPROVADO O RECOLHIMENTO INTEGRAL NO ATO DA INSTITUIÇÃO SOB LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD À ÉPOCA. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA APENAS O PAGAMENTO DE ITBI RELATIVO À COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. (grifei) (AC n. 5051051-65.2024.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-8-2025) Extraio do voto prolatado pelo e. Des. Jaime Ramos neste último: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. S. S. contra ato praticado pelo Gerente da 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual - Estado de Santa Catarina - Joinville/SC, concedeu a segurança perseguida "para declarar a inexigibilidade do ITCMD na extinção do usufruto questionado nos autos". Com seu recurso, sustenta o Estado recorrente que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não há nos autos qualquer comprovação do recolhimento do ITCMD no momento da instituição do usufruto (direito real de habitação), sendo incontroverso que o tributo recolhido à época referiu-se exclusivamente ao ITBI incidente sobre a compra e venda do bem. Sustenta que a jurisprudência que afasta a incidência do ITCMD na extinção do usufruto exige, como condição, a demonstração do pagamento integral do imposto no ato de sua constituição - o que não se verifica no caso concreto. Defende, ainda, que a interpretação conferida pelo Juízo "a quo" viola os princípios da legalidade e da anterioridade tributária, além de desconsiderar a regra de aplicação da norma vigente à data do fato gerador, prevista no art. 144 do CTN. Como a seguir será demonstrado, as razões recursais apresentadas pelo ente público apelante são subsistentes para a reforma da sentença recorrida. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 145, inciso I, e 155, inciso I, destinou aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para instituir impostos referentes a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos. Ainda que genericamente, sem distinguir o imposto de transmissão de bens imóveis "inter vivos" daquele "causa mortis", o Código Tributário Nacional de 1966 já previa a competência dos Estados para legislar sobre a referida matéria, tanto é assim, que seu artigo 35 dispõe: "Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: "I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; "II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; "III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. "Parágrafo único. Nas transmissões 'causa mortis', ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários." Em face do que autoriza a Constituição Federal de 1988, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 13.136/2004, que institui e regula o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos: "Art. 1º O Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD -, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. "Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão 'causa mortis' ou a doação a qualquer título, de: "I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; "II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e "III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. "§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. "[...] "III - na desincorporação de bem imóvel, móvel, direitos, títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social; [...]". "Art. 3º O imposto é devido: "I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e "II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando: "a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; "b) o doador for domiciliado neste Estado." "Art. 5º Contribuinte do imposto é: "I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; "II - o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão; "III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e "IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real." No entanto, no caso em análise, como a escritura de instituição do gravame de direito real de habitação foi lavrada em 1984, não se aplica a Lei Estadual n. 13.136/2004, mas sim a Lei Estadual n. 3.933/1966. À época também vigia a Constituição Federal de 1967 (com a Emenda Constitucional n. 1/1969), a qual definia que competia aos Estados a instituição do imposto sobre transmissão a qualquer título de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, nos seguintes termos: "Art 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre: I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à aquisição de imóveis;" No caso em concreto, a parte impetrante, em suas contrarrazões, sustentou que, por força do que dispunha a Lei Estadual n. 3.933/1966, o ITBI se confundia com o ITCMD, daí porque foi apontado somente o recolhimendo do ITBI. Para tanto, afirmou que: "Ainda, na Escritura Pública juntada aos autos há menção expressa acerca do recolhimento do recolhimento do Imposto de Transmissão de Propriedade "InterVivos", "no valor de Cr$ 8.000,00 (oito mil e cruzeiros), conforme disposição constante na exigência legal vigente à época (Evento 01 - ESCRITURA8), vejamos: [...] Por ocasião da instituição do usufruto, à época, em 1984, fora recolhido o ITCMD (ITBI), pois para o registro na matrícula era necessária a quitação do tributo, por força do artigo 289 da Lei 6.015/73: Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975). Portanto, conforme bem se observa, por ocasião da doação com reserva de usufruto foi realizada em 1984, o tributo foi devida e integralmente recolhido, porquanto instituído sob a égide da Lei Estadual n.º 3.938/66, que previa o recolhimento integral do imposto no momento da instituição do usufruto." Contudo, a tese defendida pela parte impetrante não se sustenta, pois inexiste prova de que o ITBI recolhido na época da compra e venda do imóvel, a que se seguiu, concomitantemente, a instituição do direito real de habitação em favor do pai da compradora, se referia à instituição do direito real de uso, sendo apenas possível presumir que se tratava exclusivamente do imposto necessário à formalização da compra e venda do imóvel. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que "instituído o usufruto durante a vigência da legislação anterior que regulava a matéria (Lei Estadual 7.540/88) e tendo havido o recolhimento integral do ITCMD já no ato de instituição do direito real, consoante previsão legal à época, não pode mais ser reclamado o mesmo tributo, ainda que alterada a regra" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004832-35.2021.8.24.0026, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados desta Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.USUFRUTO INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N. 3.933/1966 E TRIBUTO INTEGRALMENTE RECOLHIDO À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5033059-84.2024.8.24.0008, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13/5/2025). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. SENTENÇA EXTINTIVA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECLAMO DA IMPETRANTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA FISCAL NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. WRIT, NO ENTANTO, PREVENTIVO COM A FINALIDADE DE OBSTAR AÇÃO CONCRETA, CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO TIDO POR INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO IMPUGNADO OU QUE TEM COMPETÊNCIA PARA CORRIGI-LO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). USUFRUTO INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N. 3.933/1966. TRIBUTO INTEGRALMENTE RECOLHIDO À ÉPOCA DA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Apelação n. 5002484-63.2024.8.24.0018, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25/3/2025). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). EXIGÊNCIA FISCAL POR OCASIÃO DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. DIREITO REAL INSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 7.540/88. TRIBUTO RECOLHIDO POR OCASIÃO DA INSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL, SOBRE A INTEGRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO (VALOR VENAL DO IMÓVEL). INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA COBRANÇA, AGORA POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, COM BASE NA NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA ATUAL LEGISLAÇÃO ESTADUAL N. 13.136/04, QUE PREVÊ A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR VENAL DO BEM (ISENÇÃO PARCIAL) NA INSTITUIÇÃO E O RESTANTE NA EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA OBSTAR A AUTORIDADE COATORA DE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO ITCMD, COM BASE NO ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 13.136/04. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5048584-50.2023.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27/8/2024). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 13.136/04. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 3.933/1966 E 7.540/88. COMPROVADO PAGAMENTO INTEGRAL NO ATO DA INSTITUIÇÃO. FARTA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Sendo o usufruto pretérito à Lei Estadual n. 13.136/04 (que prevê o pagamento do ITCMD em dois momentos), não cabe a exigência do imposto na sua extinção quando comprovado o pagamento integral na ocasião da instituição, pois os valores devidos à Fazenda Pública já estariam plenamente satisfeitos. 2. Não se trata de uma isenção legal: o crédito tributário foi pago em sua integralidade, conforme determinava a legislação vigente à época. 3. Na mesma direção já decidiu este órgão fracionário: "Comprovado o pagamento do tributo devido na ocasião na instituição do usufruto, à luz da legislação estadual revogada, indevida é a nova exigência do ITCMD por ocasião da extinção do referido direito real imobiliário, por manifesta afronta ao princípio da irretroatividade" (TJSC, Apelação Cível n. 0301334-58.2019.8.24.0075, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-9-2020). 4. Sentença mantida. Honorários incabíveis na espécie. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001184-24.2021.8.24.0066, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10/11/2022). Como se depreende dos julgados acima mencionados, o reconhecimento da inexigibilidade do ITCMD exige prova inequívoca de que, no ato da lavratura da escritura de instituição do usufruto - ou, como na hipótese em exame, do gravame de direito real de habitação - houve o recolhimento integral do tributo. Entretanto, no caso "sub examine", como afirmado alhures, não se verifica a presença do direito líquido e certo invocado para a concessão da segurança, na medida em que não há prova segura nos autos de que tenha havido o recolhimento do ITCMD para a instituição do direito real de uso habitacional do imóvel, uma vez que, no ato da lavratura da escritura de garantia, o Sr. Tabelião apenas consignou os seguintes registros: "[...] Pela presente escritura e na melhor forma de direito fica reservado o Direito de Habitação a favor de Roberto Henrique André Scholl, T.E. nº 20.267-17ª Zona e CIC nº 351.481.959-91, brasileiro, viúvo, operário, residente e domiciliado na Rua 9-25 de Julho, nº 903, na cidade e comarca de Jaraguá do Sul, neste estado, aqui de passagem, e ainda o presente imóvel não poderá ser vendido, transferido, hipotecado ou penhorado sem autorização expressa do mesmo, enquanto vivo, dou fé, constante da parcela nº 1. Que, o(s) respectivo(s) título(s) de propriedade está(tão) registrado(s) nо cartório competente, no livro n.º (s). 02 ficha 01 sob n.°(s). R.5-1.713 no Registro Imobiliário de Jaraguá do Sul, SC. [...] Então pelo(s) outorgado(s) comprador(es), foi dito que aceitava(m) esta escritura, em todos seus termos por se achar a mesma de pleno acordo com o ajustado e contratado entre si e o(s) vendedor(es) apresentando os documentos que passo a transcrever: NEGATIVAS FISCAIS: ESTADUAL: 'Certifico que acha(m)-se quite(s) com Fazenda Estadual por esta Repartição [...] Apresentado e arquivado neste cartório o Inter-Vivos recolhido no valor de Cr$ 8.000,00 na Rede Bancária, Negativa Municipal, Estadual e Hipotecária, dou fé [...]." (evento 1, ESCRITURA8, autos de origem). Como se observa, a escritura pública de instituição do direito real de uso, lavrada em 1984, embora mencione a apresentação da negativa fiscal estadual, não faz referência expressa ao recolhimento do ITCMD. Em outras palavras, não há prova de que, de fato, tenha havido o recolhimento do imposto relativo à instituição do direito real de habitação, mas apenas do ITBI incidente sobre a operação de compra e venda do imóvel. Se esse imposto abrangia também a parte referente à instituição do direito real de habitação, não está convenientemente discriminado na escritura e a distinção somente seria possível se tivesse sido juntada a guia de recolhimento, com a devida explicação. Tal circunstância evidencia incerteza quanto ao efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a instituição do direito real de habitação, incerteza essa que somente poderia ser afastada mediante dilação probatória. Todavia, é princípio consolidado que o direito líquido e certo, para ser amparado por mandado de segurança, deve estar cabalmente comprovado por prova pré-constituída apresentada no momento da impetração, pois essa via processual não admite, em hipótese alguma, a produção de provas. Destarte, à luz do exposto, impõe-se reconhecer a inexistência de comprovação, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, razão pela qual as alegações recursais revelam-se dotadas de substrato jurídico suficiente para ensejar a reforma integral da sentença objurgada, com a consequente denegação da segurança. Ausente a prova pré-constituída do recolhimento do tributo na instituição do usufruto, é inviável afastar a cobrança na extinção. O caminho é reformar a sentença. Dou provimento ao recurso para denegar a segurança. Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Afasto a condenação do Estado ao reembolso das custas adiantadas pela impetrante. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198901v14 e do código CRC eefa9818. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:15     5012377-81.2025.8.24.0038 7198901 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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