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Decisão 5012394-51.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5012394-51.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012394-51.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO N. R. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, ORA REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO, COM ARGUIÇÃO INÉDITA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE ADMISSÍVEL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DO ATO EDITALÍCI...

(TJSC; Processo nº 5012394-51.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012394-51.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO N. R. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, ORA REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO, COM ARGUIÇÃO INÉDITA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE ADMISSÍVEL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DO ATO EDITALÍCIO SUBORDINADA AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. ANOTAÇÃO “MUDOU-SE” E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO AR COM REGISTRO DE “NÃO PROCURADO”, SITUAÇÃO QUE REVELA, AO MENOS EM TESE, POSSÍVEL OCULTAÇÃO. DILIGÊNCIAS POSTAIS E PRESENCIAIS FRUSTRADAS. CONSULTA AOS SISTEMAS OFICIAIS (CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E ), IGUALMENTE SEM ÊXITO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIA DO EXECUTADO NO ENDEREÇO APURADO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. FACULDADE JUDICIAL DE ÍNDOLE CASUÍSTICA, RECONHECIDA PELA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA INDICADA PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO QUALQUER FALHA PROCEDIMENTAL. DILIGÊNCIAS EXAURIENTES QUE LEGITIMAM A ADOÇÃO DA CITAÇÃO FICTA. REGULARIDADE DO ATO RECONHECIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. FIXAÇÃO, ADEMAIS, DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 256 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade da citação por edital, trazendo a seguinte argumentação: "No caso dos autos, Excias., a citação ficta não se mostra válida e regular, posto que não ocorreu o esgotamento dos meios legais para encontrar o paradeiro da parte Recorrente nos autos." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da regularidade da citação editalícia exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida à defensora dativa, Drª. Natalia Coppini (OAB/SC n. 55.131), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257166v4 e do código CRC 5abf2699. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:08:01     5012394-51.2024.8.24.0039 7257166 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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