EMBARGOS – Documento:7082715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012406-65.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 54, SENT1), da lavra do Magistrado Ederson Tortelli, in verbis: M. T. B. D. P. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra D. D. R. K., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) figurou como fiadora da ré em contrato de financiamento estudantil; 2) adimpliu, em favor da ré, o importe de R$9.052,82 que, atualizado, soma R$18.289,16; 3) tem o direito de ser ressarcida, a título de regresso. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a condenação da parte ré: a) ao pagamento de R$18.289,16, a título de regresso; b) ao pagamento dos encargos da suc...
(TJSC; Processo nº 5012406-65.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7082715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012406-65.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 54, SENT1), da lavra do Magistrado Ederson Tortelli, in verbis:
M. T. B. D. P. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra D. D. R. K., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) figurou como fiadora da ré em contrato de financiamento estudantil; 2) adimpliu, em favor da ré, o importe de R$9.052,82 que, atualizado, soma R$18.289,16; 3) tem o direito de ser ressarcida, a título de regresso. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a condenação da parte ré: a) ao pagamento de R$18.289,16, a título de regresso; b) ao pagamento dos encargos da sucumbência; 4) a produção de provas em geral.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 09, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 30, doc. 05).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 32, doc(s). 06). Aduziu(ram): 1) houve prescrição; 2) inexiste comprovação de que não tenha cumprido com o pagamento do débito previsto no contrato, pois ausente qualquer notificação de cobrança; 3) o agente financeiro, ao fazer uso da renúncia ao benefício de ordem, efetuou a cobrança diretamente à fiadora, que sequer entrou em contato consigo antes de ter efetuado os supostos pagamentos; 4) os comprovantes juntados pela autora não possuem identificação do depositário, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade da cobrança dos valores; 5) o valor de R$3.657,00 não foi pago pela autora, mas sim creditado em favor desta; 6) eventuais juros devem incidir a partir da citação. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o reconhecimento da prescrição; 3) a declaração de inexigibilidade dos valores de R$140,00, R$20,00 e R$3.657,00; 4) a incidência de juros sobre os valores de R$5.009,00 e R$226,82 a partir da citação; 5) a improcedência dos pedidos iniciais; 6) a produção de provas; 7) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 37). Aduziu: 1) não houve prescrição; 2) impugnação à Justiça Gratuita; 3) os documentos acostados ao feito evidenciam que: a) os valores de R$226,82 e R$5.009,00 foram debitados de sua conta; b) os valores de R$140,00 e R$20,00 foram recebidos pela ré. Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Segue parte dispositiva da decisão:
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) CONDENAR o(a)(s) ré ao pagamento de R$226,82, em favor do(a)(s) réu(ré), atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (07-11-2018 - ev. 01, doc. 07, pg. 03) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (27-06-2024);
2) CONDENAR o(a)(s) ré ao pagamento de R$5.009,00, em favor do(a)(s) réu(ré), atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (09-11-2018 - ev. 01, doc. 07, pg. 03) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (27-06-2024);
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 43% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 57% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 43% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s);
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 57% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 09) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Em relação ao(à)(s) réu(ré), DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 32, doc(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 43, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 54, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, D. D. R. K. interpôs apelação cível (evento 60, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: a) "considerando que a presente ação foi proposta em 12/05/2023 e os supostos pagamentos juntados pela recorrida datam de 23/02/2018 a 09/11/2018, tais pagamentos não geram responsabilidade ressarcitória/indenizatória da recorrida, uma vez que houve a perda do direito subjetivo da recorrida na ação regressiva, pois decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto para o fim de exigir qualquer pagamento de eventual débito"; b) "não incidem os juros fixados pelo Nobre Julgador de 1° Grau, pois os juros não são previstos no referido contrato"; c) subsidiariamente, requer "a fixação dos juros de mora a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 CC".
Ato contínuo, M. T. B. D. P. ofertou contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
VOTO
Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.
Prima facie, constata-se que o reclamo - embora próprio, tempestivo e dispensado do preparo - comporta apenas parcial conhecimento.
É que, em suas teses recursais, o apelante defende, de maneira subsidiária, a necessidade dos juros de mora incidirem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ocorre que a sentença decidiu a questão de acordo com os interesses da parte recorrente, de forma que inexiste interesse recursal no tópico.
É o que se infere da fundamentação do decisum recorrido (evento 39, SENT1):
Em relação ao valor condenatório, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso suportado pela autora, enquanto os juros moratórios devem ser computados a partir da citação.
Superada tal quaestio, passa-se à análise do recurso na extensão em que, efetivamente, comporta conhecimento.
Prescrição
Sustenta a parte recorrente que "considerando que a presente ação foi proposta em 12/05/2023 e os supostos pagamentos juntados pela recorrida datam de 23/02/2018 a 09/11/2018, tais pagamentos não geram responsabilidade ressarcitória/indenizatória da recorrida, uma vez que houve a perda do direito subjetivo da recorrida na ação regressiva, pois decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto para o fim de exigir qualquer pagamento de eventual débito".
Trata-se de ação regressiva na qual objetiva a parte autora o ressarcimento dos valores que pagou, na posição de fiadora, referente ao contrato de Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) firmado pela parte ré, colacionado ao evento 1, CONTR5.
Quanto ao prazo prescricional aplicado às demandas de ressarcimento de valores pagos pelo fiador, estende o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012406-65.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. FIADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO prescricional TRIENAL. INACOLHIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. FIADOR. CONTRATO DE FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. SUB-ROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA, INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082716v6 e do código CRC 612a7329.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:40
5012406-65.2023.8.24.0018 7082716 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5012406-65.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:02.
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