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Decisão 5012433-96.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5012433-96.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) 

Data do julgamento: 16 de maio de 2008

Ementa

RECURSO – Documento:7249295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012433-96.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por A. V. D. F. contra sentença de improcedência proferida em "ação de revisão de contrato" ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento. O magistrado assim decidiu por entender que não houve abusividade no contrato, pois o objeto do instrumento é um empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, devendo-se, portanto, observar as instruções normativas do INSS quanto à taxa a ser utilizada como base, sendo que a taxa de juros praticada não ultrapassou o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 106/2020 (ev. 34.1 - PG). 

(TJSC; Processo nº 5012433-96.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)

Texto completo da decisão

Documento:7249295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012433-96.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por A. V. D. F. contra sentença de improcedência proferida em "ação de revisão de contrato" ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento. O magistrado assim decidiu por entender que não houve abusividade no contrato, pois o objeto do instrumento é um empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, devendo-se, portanto, observar as instruções normativas do INSS quanto à taxa a ser utilizada como base, sendo que a taxa de juros praticada não ultrapassou o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 106/2020 (ev. 34.1 - PG).  Em suas razões, a recorrente insiste que houve abusividade por terem sido as taxas contratuais estabelecidas em patamar superior à média anual apurada pelo Bacen para a data e espécie de contratação. Por fim, requer determinação de restituição dos valores pagos a maior, além da fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (ev. 39.1 - PG). Foram apresentadas contrarrazões no ev. 46.1 - PG. É o relato do necessário. Decido. 1. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto – e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 3. Juros Remuneratórios 3.1. O pedido exordial de declaração de abusividade se funda na alegação de que a taxa dos juros remuneratórios pactuados no contrato são superiores à taxa média divulgada pelo Bacen, o que, no entender da recorrente, justifica a reforma da sentença. Ocorre que, analisando-se o contrato juntado aos autos, nota-se que a modalidade contratada pela parte é "empréstimo com desconto em folha de pagamento" e a entidade pagadora refere-se ao INSS. Quanto às operações relativas a empréstimo pessoal com desconto em folha vinculado ao INSS, já decidiu este Colegiado que a taxa a ser considerada para o fim de aferir eventual abusividade não é a média apurada pelo Bacen, mas sim os parâmetros estabelecidos em resolução própria vigente à época da contratação para situações análogas. Sobre o assunto, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106/2020 VIGENTE À ÉPOCA. JUROS PACTUADOS QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM O PERCENTUAL LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 5008856-08.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). E deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.   INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS DE MORA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. TAC E TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 138/2022 DO INSS. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA.  TESE REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACTUAÇÃO  IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS  ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002675-19.2024.8.24.0080, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). No caso, a cédula de crédito bancário relacionada ao empréstimo pessoal foi firmada em 25/08/2020 de modo que devem ser observadas as diretrizes estabelecidas na Lei n. 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, conforme a alteração promovida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 106, de 18 de março de 2020, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Dessa forma, o contrato firmado deve respeitar o que dispunha o art. 13, II, da referida instrução normativa, na época da contratação (21/10/2020 - e23.6 - PG), ou seja, que "a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo". Verifica-se, portanto, que a taxa de juros pactuada no contrato objeto dos autos (e23.6 - PG) ficou estabelecida em 1,78% a.m., estando, assim, dentro do limite legal previsto. Considerando que a taxa praticada observou o limite reputado válido na referida instrução normativa, não há abusividade no contrato quando analisado sob esse parâmetro, dispensando-se maiores considerações sobre esse ponto. 3.2. No mais, não fosse apenas a imposição de observância das diretrizes contidas na Instrução Normativa n. INSS/PRES n. 28/2008, analisando por outra ótica a taxa de juros pactuada, noto que ainda assim não estaríamos diante de abusividade capaz de ensejar a revisão contratual.  Isso porque, como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ). Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Ainda nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se) Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - grifou-se) 3.3. No caso em análise, os juros foram pactuados em 1,78% a.m. e 23,25% a.a., enquanto a taxa média estabelecida pelo Banco Central, era de 1,56% a.m. (série 25468 - taxa média mensal - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) e 20,47% a.a. (série 20746 - taxa média anual - pessoas físicas para a data do contrato (20/08/2020). Como se vê, os juros remuneratórios mensais são inferiores à taxa média estabelecida pelo Bacen e os anuais não excedem significativamente (13,58%), razão pela qual não se identifica abusividade ou desvantagem à consumidora, que, aliás, pôde escolher a contratação dentre inúmeras instituições financeiras, motivo pelo qual não está demonstrada a excepcionalidade que justifique a revisão. Logo, por qualquer vertente, (i) taxa de juros regulada pela Instrução Normativa n. INSS/PRES n. 28/2008; ou (ii) pelo critério de limitação ao percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, carece de razão a recorrente ao alegar que houve abusividade no contrato. O caso, pois, é de manutenção da sentença. 4. Honorários sucumbenciais Reconhecida a legalidade da contratação, fica prejudicada a análise do pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. 5. Honorários recursais Diante do não provimento do recurso, com fundamento no art. 85, §§2º e 11, do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem, devendo ser observada a suspensão de sua exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (ev. 15.1 - PG). 6. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Fixo honorários recursais, na forma da fundamentação. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249295v9 e do código CRC 9f5a90db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 08/01/2026, às 16:22:01     5012433-96.2024.8.24.0023 7249295 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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