Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7050832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012481-73.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Joinville, G. D. S. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, "em virtude das atividades intensas o autor passou a apresentar vários problemas de saúde, resultantes na impossibilidade de trabalhar desde maio de 2024, quando a situação se agravou e desde então o pleiteante apresenta quadro de dor e impotência de coluna cervical irradiada para ombros e limitações de rotações e flexo-extensões dos ombros, com a dígito pressão de transição e cervicotoráxica e de epicôndilo lateral D com crises, portanto, as seguintes CID’s: M54.2, M74.1, M75.1 e M77.1"; que, em face das lesões, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença previdenciário por certos períodos, o último ...
(TJSC; Processo nº 5012481-73.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7050832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012481-73.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, G. D. S. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, "em virtude das atividades intensas o autor passou a apresentar vários problemas de saúde, resultantes na impossibilidade de trabalhar desde maio de 2024, quando a situação se agravou e desde então o pleiteante apresenta quadro de dor e impotência de coluna cervical irradiada para ombros e limitações de rotações e flexo-extensões dos ombros, com a dígito pressão de transição e cervicotoráxica e de epicôndilo lateral D com crises, portanto, as seguintes CID’s: M54.2, M74.1, M75.1 e M77.1"; que, em face das lesões, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença previdenciário por certos períodos, o último deles cessado em 20/11/2024; que, em decorrência das lesões suportadas, está incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu "seja reconhecida a incapacidade laborativa do autor, com a consequente determinação de restabelecimento do auxílio-doença (espécie 31) e posteriormente seja convertido em auxílio-doença acidentário (espécie 91), haja vista ser incapacidade por doença ocupacional".
Deferida a tutela de urgência, foi determinada a realização da prova pericial e nomeado o perito.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22; e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito discorreu genericamente sobre os benefícios acidentários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade; sobre dano moral e perdas e danos; e sobre a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais (Tema 1044/STJ)
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O autor interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, frente ao cerceamento de defesa, porque não foi renovada/ complementada a perícia que requereu e por não ter havido instrução processual, sobretudo porque o conhecimento técnico do perito é questionável, além do que suas conclusões não exprimem as reais condições de saúde atual do obreiro; que o perito foi omisso e não soube diagnosticar o quadro clínico apresentado pelo segurado. No mérito, disse que o segurado apresenta incapacidade para o exercício das suas atividades, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença.
Não houve contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
Não subsiste a alegada nulidade da sentença que, segundo a parte autora, decorreria da necessidade de renovação da perícia, com o qual pretendia demonstrar a incapacidade para o exercício das suas atividades habituais.
Isso porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ou não do obreiro e se houve ou não incapacidade ou redução da capacidade funcional do segurado após a ocorrência do acidente de trabalho.
Não se discute que nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado às informações e/ou conclusões periciais, mas, de igual modo, a legislação não veda que ele se valha do laudo pericial para fundamentar o seu convencimento, mormente porque, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do mesmo Estatuto Processual, cabe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, desde que ele indique as razões de formação de seu convencimento.
É importante salientar que na hipótese em discussão o perito nomeado é profissional formado em Medicina, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Especialista em Medicina do Trabalho, Perito Médico Legista da Polícia Científica de SC, Pós-graduado em Psiquiatria Forense, Pós-graduado em Saúde Mental e Psiquiatria, Pós-graduado em Psicologia e Síndrome de Burnout, Especialista em Perícia em Saúde Auditiva do Trabalhador e Especialista em Higiene Ocupacional e Ergonomia, e, portanto, com formação mais do que suficiente para o exercício da atribuição que lhe foi conferida.
Não fora isso, o laudo pericial contém informações técnicas suficientes para o deslinde da causa, pois esclareceu adequadamente quais são as lesões sofridas pelo autor, se existe nexo etiológico entre a moléstia e o acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, e se houve redução da capacidade laborativa ou invalidez do segurado.
A renovação da perícia, de acordo com o disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, só é cabível "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", e, ainda que seja realizada, "não substitui a primeira" (§ 3º).
Portanto, não cabe decretar a nulidade da perícia dado que o laudo pericial é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete o autor no desempenho de suas ocupações laborais.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSE DESTA NATUREZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC. AC n. 0300857-23.2016.8.24.0016, de Capinzal. Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017).
Afasta-se pois, o pleito de nulidade da perícia e da sentença.
Mérito
O pleito inicial do autor não comporta acolhimento.
Alega o apelante que, "em virtude das atividades intensas [...] passou a apresentar vários problemas de saúde, resultantes na impossibilidade de trabalhar desde maio de 2024, quando a situação se agravou e desde então o pleiteante apresenta quadro de dor e impotência de coluna cervical irradiada para ombros e limitações de rotações e flexo-extensões dos ombros, com a dígito pressão de transição e cervicotoráxica e de epicôndilo lateral D com crises, portanto, as seguintes CID’s: M54.2, M74.1, M75.1 e M77.1"; que, em decorrência das lesões suportadas, está incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu o restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em acidentário.
Os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença não estão evidenciados.
O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação.
O auxílio-doença pode ser deferido tanto em razão de lesões incapacitantes sofridas em acidente de trabalho ou por doença relacionada com as condições laborais (acidentário) ou por qualquer outro tipo de doença (previdenciário).
A perícia realizada nos autos foi taxativa ao concluir que o autor não possui incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade de trabalho, o que afasta a pretensão da obtenção de qualquer benefício acidentário.
O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que (evento 39, LAUDPERI1):
Concluiu o experto, portanto, que, no momento da perícia, o autor não apresentava sinais ou sequelas incapacitantes, encontrando-se apto para o exercício das atividades laborais.
Então, como se vê, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 59 da Lei 8.213/91, uma vez que o perito foi enfático ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa, daí porque é indevido o benefício de auxílio-doença.
Em situações semelhantes, esta Corte decidiu:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA SUSTENTA QUE A DECISÃO ESTÁ CALCADA SOMENTE NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL COM DESCONSIDERAÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE LABORAL ARGUIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. A EXISTÊNCIA DE LESÃO, E OU SEQUELAS, NÃO BASTAM PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO SENDO NECESSÁRIO QUE A LESÃO OU A SEQUELA GERE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DA PARTE. LAUDO PERICIAL SEM ELEMENTOS QUE RETIRE A SUA LISURA E SEM CONTRADIÇÕES. NA DIVERGÊNCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELAS PARTES E O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PREVALECE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL REALIZADO SOB CONTRADITÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. RECURSO DO INSS. TEMA 1.044 DO STJ, AO ART. 1º DA LEI 1.060/1950, AO ART. 8º, §2º, DA LEI 8.620/93, A LEI COMPLEMENTAR 101/2000, AO ART. 129 DA LEI 8.213/91 E A SÚMULA 178 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DO ESTADO DE RESSARCIR O INSS. DECISUM REFORMADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1044 DO STJ. "NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS, CONSTITUIRÃO DESPESA A CARGO DO ESTADO, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91." (RESP 1823402 PR, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 21/10/2021, DJE 25/10/2021) (TEMA 1.044). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 0307399-47.2017.8.24.0008, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023).
Assim, torna-se inquestionável a ausência do direito do autor ao benefício do auxílio-doença, eis que restou comprovado que ele atualmente não possui incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o trabalho, e não há qualquer redução em sua capacidade laborativa em face da lesão alegada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ).
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050832v8 e do código CRC fa724a27.
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Documento:7050833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012481-73.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. INSS. PLEITO DE restabelecimento DE AUXÍLIO-doença. lesões na coluna cervical. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES de saúde ATUAIS Do segurado. perícia médica que atesta ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado. benefício indevido. sentença de improcedência mantida. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício acidentário de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se as lesões em coluna cervical que acometem o autor causam incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho, e se cabe o deferimento de benefício acidentário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença somente pode ser concedido quando o segurado apresenta incapacidade total, mas temporária, para o trabalho, hipótese que não está presente no feito.
4. A perícia judicial concluiu que o autor não possui incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laborativa, podendo exercer normalmente as suas atividades habituais.
5. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
"Não cabe decretar a nulidade da perícia considerando que o laudo pericial elaborado por Perito Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Especialista em Medicina do Trabalho, Perito Médico Legista da Polícia Científica de SC, Pós-graduado em Psiquiatria Forense, Pós-graduado em Saúde Mental e Psiquiatria, Pós-graduado em Psicologia e Síndrome de Burnout, Especialista em Perícia em Saúde Auditiva do Trabalhador e Especialista em Higiene Ocupacional e Ergonomia, é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete a parte autora".
"Comprovado que o segurado não possui incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o trabalho, em face da lesão alegada, não lhe é devido o benefício acidentário de auxílio-doença ou qualquer outro".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 371, 479 e 480; Lei 8213/1991: arts. 59 e 62.
Jurisprudência relevante citada: TJSC. AC n. 0300857-23.2016.8.24.0016, de Capinzal. Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017; TJSC, Apelação n. 0307399-47.2017.8.24.0008, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050833v6 e do código CRC ac28eedc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5012481-73.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O SEGURADO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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