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Decisão 5012514-58.2020.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5012514-58.2020.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012514-58.2020.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A causa foi relatada assim na origem: J. P. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de urgência contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a parte autora que é sócia-proprietária da "Panificadora Josiane" e que, em novembro de 2019, seu estabelecimento passou por troca do medidor de energia elétrica em virtude possível irregularidade. Aduz que a má-instalação do novo medidor acarretou no registro de consumo excessivo após a troca, bem como gerou um princípio de incêndio em sua loja. Acrescenta que contatou a ré solicitando a revisão das faturas posteriores à instalação defeituosa do equipamento, mas seu pedido foi negado com base em uma perícia unilateral feita no medidor antigo e ainda passou a ser cobrada por R$ 108.390,57 re...

(TJSC; Processo nº 5012514-58.2020.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012514-58.2020.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A causa foi relatada assim na origem: J. P. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de urgência contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a parte autora que é sócia-proprietária da "Panificadora Josiane" e que, em novembro de 2019, seu estabelecimento passou por troca do medidor de energia elétrica em virtude possível irregularidade. Aduz que a má-instalação do novo medidor acarretou no registro de consumo excessivo após a troca, bem como gerou um princípio de incêndio em sua loja. Acrescenta que contatou a ré solicitando a revisão das faturas posteriores à instalação defeituosa do equipamento, mas seu pedido foi negado com base em uma perícia unilateral feita no medidor antigo e ainda passou a ser cobrada por R$ 108.390,57 referentes a suposto consumo registrado a menor nos três anos anteriores. Sob os fundamentos de ilegalidade da perícia, falha de instalação do novo medidor e cobranças retroativas em desacordo com normas regulamentares, postulou a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 108.390,57 ou, subsidiariamente, que a cobrança retroativa seja limitada aos doze meses anteriores à constatação da suposta irregularidade. Pleiteou também a concessão de tutela de urgência para que a ré não interrompesse o fornecimento de eletricidade a seu estabelecimento comercial.  Foi deferido o pedido de tutela antecipada e ordenada a citação da ré para contestar. Na mesma ocasião, determinou-se a emenda da inicial para que a autora retificasse o endereçamento da demanda (evento 9), medida que foi cumprida logo na sequência (evento 16). Citada (eventos 12 e 14), a ré contestou alegando que: a) informou a autora sobre os procedimentos de fiscalização e revisão de faturamento, assim como assegurou-lhe contraditório e ampla defesa; b) o antigo medidor apresentava irregularidade que gerava mediação a menor, fato que foi mencionado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado; c) a falha no medidor foi constatada em perícia da qual a autora foi cientificada e convidada a acompanhar; d) a autora foi beneficiada pela medição irregular de consumo; e) a cobrança retroativa das medições a menor foi feita em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e f) suas ações estão amparadas pela presunção de legitimidade inerentes aos atos administrativos (evento 15). Houve réplica (evento 20). Instadas a especificaram provas a produzir (evento 24), ambas as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 28 e 29). Determinou-se a realização de audiência de conciliação, a qual foi realizada sem que fosse obtido acordo (eventos 32 e 47). O veredicto foi este: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência concedida no evento 9 declarar a inexistência do débito de R$ 108.390,57 objeto desta demanda. Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) apurado sobre o valor do proveito econômica obtido (CPC, art. 85, §2º). A Celesc S/A recorre.  Defende que a sentença deve ser reformada por estar em desconformidade com as provas dos autos, as quais demonstram irregularidade na unidade consumidora da autora e a correção da metodologia empregada para apuração do débito. Sustenta que, em inspeção realizada em novembro de 2019, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), evidenciando adulteração no medidor, fato que ensejou a revisão do faturamento. Argumenta que todo o procedimento administrativo observou as normas da ANEEL, garantindo contraditório e ampla defesa, inclusive com prazo para recurso, perícia técnica e comunicação formal à consumidora. Afirma que a cobrança de R$ 108.390,57 decorreu de cálculo elaborado conforme critérios previstos na Resolução 414/2010, utilizando o primeiro ciclo de faturamento após a substituição do medidor, diante da ausência de dados precisos para estimativa. Ressalta que não houve qualquer vício no processo administrativo, tampouco irregularidade na fiscalização, sendo legítima a atuação da concessionária. Assevera que a redução drástica do consumo após a troca do equipamento confirma a irregularidade anterior, imputando à consumidora a responsabilidade pelos danos e pelo débito apurado. Invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de manutenção da eficiência na prestação do serviço público, destacando que cabe à parte contrária provar eventual vício, o que não ocorreu. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecer a validade do procedimento e a exigibilidade do débito. Houve contrarrazões. 2. O recurso não atende à dialeticidade. A sentença foi clara ao reconhecer a validade do TOI e que é legítimo que a concessionária efetue a recuperação do consumo retroativo, ou seja, da diferença entre o que foi pago e o que efetivamente era de ter sido arcado pela consumidora caso a unidade estivesse regular. Só que, ao mesmo tempo em que ratificou a validade desse incursionamento administrativo, deu pela procedência do pedido da acionante essencialmente porque ela havia alegado que os faturamentos havidos depois da troca do medidor estavam incorretos - o que repercutir na inexatidão da conta pretérita - e que a Celesc não questionou tal aspecto ao longo do feito. Mais precisamente, enfatizou que a acionante trouxe tese de que a substituição do equipamento se deu de forma incorreta sob o ponto de vista técnico, tanto que houve "início de incêndio" que causou o aumento do consumo de energia em face da existência de "curto" ininterrupto nos fios (o que gerou uma fatura indevida, que foi considerada pela Celesc para a recuperação do período anterior). Veja-se o dito por Sua Excelência (os negritos são meus): Controvertem as partes a exigibilidade do débito de R$ 108.390,57 referente a cobrança retroativa de consumo de energia medido a menor no estabelecimento comercial do qual a demandante é sócia-proprietária. É sabido que há entendimento jurisprudencial no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é dotado de presunção de legitimidade e cabe ao consumidor derrui-la por meio de prova robusta. Com base nesse entendimento, o pedido de declaração de inexigibilidade das cobranças retroativas feitas após a lavratura do TOI não comportaria acolhimento na situação em análise. Entretanto, o caso em apreço possui particularidade relevante o suficiente para que cognição judicial chegue a conclusão oposta: dúvida sobre a higidez das medições tomadas como base para realização das cobranças retroativas. Extrai-se da contestação que a cobrança dos R$ 108.390,57 referentes ao suposto consumo não faturado foi feita após a substituição do antigo medidor objeto do TOI e utilizou o "primeiro ciclo de faturamento posterior à instalação do novo equipamento de medição, por falta ou imprecisão dos dados para os cálculos" (vide evento 15.1, página 6) como base de cálculo para estimativa dos lançamentos retroativos. Contudo, nesta demanda a autora questiona a higidez dos registros de uso de energia feitos pelo novo medidor que foi instalado pela ré em seu estabelecimento. Nesse sentido, consta na inicial que [...] após a substituição do medidor pelos técnicos, ocorreu uma mudança na leitura da energia. A unidade consumidora é um comércio e, após vários clientes questionarem cheiro de queimado, foi constatado que havia fumaça no medidor e princípio de incêndio. Dessa forma, foi desligada a chave e feito contato com a CELESC para que fosse resolvido. Após a avaliação, o técnico informou que dois fios ligados ao medidor não estavam devidamente apertados, fato que causou o princípio de incêndio. A conclusão do técnico é que a troca do medidor não teria sido executada corretamente, permitindo assim que os fios ficassem frouxos. Segundo o funcionário da CELESC, essa situação, além de causar o início de incêndio, ainda provocou o aumento do consumo da energia, já que os fios estavam em curto durante todo o tempo. (Destacou-se). Logo, a exigibilidade do débito impugnado depende não só da efetiva ocorrência de registro de consumo a menor pelo medidor substituído. Ela está condicionada também à regularidade dos consumos apurados pelo novo equipamento que foram utilizados para o lançamento por estimativa do uso prévia de energia. Sobre o mau funcionamento do antigo medidor, o TOI e a análise técnica que o sucedeu indicam suficientemente que de fato está ocorrendo e este Juízo não identificou elementos (seja de conteúdo ou de procedimento) que afastem sua presunção de legitimidade. Por outro lado, a correta mensuração do uso de energia pelo novo aparelho instalado no estabelecimento da autora foi por esta questionada e não houve nenhuma impugnação da ré quanto ao ponto. A adequação dos registros de consumo aferidos no "primeiro ciclo de faturamento posterior à instalação do novo equipamento de medição" (parâmetros para as cobranças retrospectivas) é fato impeditivo ao acolhimento do pedido inicial declaratório e também fato constitutivo do direito de crédito que a ré Celesc afirma possuir. Portanto, era desta o ônus processual de prová-la (CPC, art. 373). Porém, dele não se desincumbiu por não trazer aos autos nenhum elemento que sustente a higidez das cobranças questionadas e tampouco postular dilação probatória para que fossem produzidos em âmbito judicial. Mais do que isso, deixou que a afirmação da autora acerca dos erros de medição causados por falha na instalação do equipamento se tornarem dotadas de presunção de veracidade, visto que sequer as impugnou. Diante desse cenário, é de se reconhecer que as medições utilizadas pela ré para cobrança de valores pretéritos que considera devidos são desprovidas de higidez suficiente para permitir tal medida. Consequentemente, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida e o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de débito. Sendo mais claro, o magistrado reconheceu a incorreção da cobrança porque compreendeu que não bastava o registro de consumo menor pelo medidor substituído, pois faltava também a demonstração da regularidade do consumo posterior à troca, enfatizando que aqui a Celesc em nenhum momento impugnou a alegação da autora quanto à falha na instalação nova. Na apelação, todavia, a concessionária não tratou especificamente sobre esses aspectos em nenhum momento. Na verdade, ela apenas se limitou a defender de forma ampla que seguiu o procedimento previsto para a recuperação de faturamento, mas sem abordar o acerto no que se refere justamente ao fator determinante para o cálculo da quantia: falha na instalação do equipamento novo (que deu causa a princípio de incêndio e "curtos" contínuos), que repercutiu na impropriedade dos valores cobrados.  Quer dizer, faltou uma tentativa, ainda que mínima, de ao menos buscar superar esse ponto essencial da fundamentação.  É caso, então, de não conhecimento:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. ADMISSIBILIDADE. (I) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. (II) APELO QUE NÃO ATACA EM ESPECÍFICO AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÕES SEM O PODER DE INFIRMAR O DECISUM. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (AC 5006193-18.2020.8.24.0125, rel. Des. André Luiz Dacol) Enfim, o que se tem é que se trouxe um recurso genérico, pois constam somente exposições abstratas a respeito da possibilidade de responsabilização por fraude no uso de energia elétrica e da suposta adequação do procedimento de recuperação de receita, mas tudo sem que se tratasse verdadeiramente do caso concreto e, em especial, do principal fundamento que levou à declaração de inexigibilidade da cobrança. Quem recorre assim, se submete ao risco de não conhecimento.  3. Assim, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, majorando os honorários advocatícios para um total de 20% (§ 11 do art. 85). assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271294v10 e do código CRC ed412b05. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 14/01/2026, às 10:34:07     5012514-58.2020.8.24.0064 7271294 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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