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Decisão 5012529-68.2020.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5012529-68.2020.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de junho de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:7093204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012529-68.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de H. R., dando-o como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, e E. F. R., dando-a como incursa nas sanções do art. 342, § 1º, do mesmo Diploma legal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): Fato 1 – Art. 339 do Código Penal. No dia 13 de junho de 2019, por volta das 12 horas, na 3ª Delegacia de Polícia da Comarca de Chapecó, localizada na Avenida Senador Atílio Fontana, n. 2050, Bairro Efapi, município de Chapecó-SC, o denunciado H. R., agindo em flagrante demonstração de ofensa ao regular andamento da administração da justiça e à honra da pessoa ofendida, deu causa à instauração de investigação policial, impu...

(TJSC; Processo nº 5012529-68.2020.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de junho de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7093204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012529-68.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de H. R., dando-o como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, e E. F. R., dando-a como incursa nas sanções do art. 342, § 1º, do mesmo Diploma legal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): Fato 1 – Art. 339 do Código Penal. No dia 13 de junho de 2019, por volta das 12 horas, na 3ª Delegacia de Polícia da Comarca de Chapecó, localizada na Avenida Senador Atílio Fontana, n. 2050, Bairro Efapi, município de Chapecó-SC, o denunciado H. R., agindo em flagrante demonstração de ofensa ao regular andamento da administração da justiça e à honra da pessoa ofendida, deu causa à instauração de investigação policial, impulsionada inútil e criminosamente, contra a Oficiala de Justiça Marfalani Salete Dall'Oglio de Quadros, imputando-lhe crime que o sabe inocente. Na ocasião, o denunciado registrou o Boletim de Ocorrência n. 00517.2019.0001149, noticiando que em 19 de maio de 2006, por volta das 12 horas, no Fórum da Comarca de Chapecó-SC, situado na Rua Augusta Muller Bohner, n. 300, Bairro Passo dos Fortes, município de Chapecó-SC, a Oficiala de Justiça Marfalani Salete Dall'Oglio de Quadros falsificou sua assinatura e a assinatura de sua esposa e ora denunciada E. F. R. no Mandado de Intimação - Hasta Pública, expedido nos autos de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente/Execução n. 018.04.002927-9, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó-SC, que tinha por objetivo a intimação dos ora denunciados sobre a data designada para a venda/leilão do imóvel do casal (fl. 4 do Inquérito 1 do evento 1). Assim, H. R. imputou a Oficiala de Justiça Marfalani Salete Dall'Oglio de Quadros a prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299, parágrafo único, do Código Penal), do qual sabia que ela era inocente. Fato 2 – Art. 342 do Código Penal. No dia 26 de agosto de 2019, em horário a ser precisado durante a instrução processual, na 3ª Delegacia de Polícia da Comarca de Chapecó, localizada na Avenida Senador Atílio Fontana, n. 2050, Bairro Efapi, município de Chapecó-SC, a denunciada E. F. R., agindo em flagrante demonstração de ofensa ao prestígio da Justiça, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, na condição de testemunha, fez afirmação falsaem inquérito policial instaurado para apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência n. 00517.2019.0001149, porquanto afirmou que não assinou intimação entregue pela Oficiala de Justiça Marfalani Salete Dall'Oglio de Quadros (Termo de Declaração de fl. 10 do Inquérito 1 do evento 1). Na obstante isso, o Laudo Pericial de Exame Grafoscópico n. 9118.19.01417 concluiu que: "De acordo com os exames realizados, concluí a perita que as assinaturas constantes do Mandado de Intimação questionado muito possivelmente partiram, respectivamente, do punho escritor de H. R. e E. F. R., fornecedores do material padrão de confronto, em seus nomes, conforme a autoridade solicitante" (fls. 14-30 do Inquérito 1 do evento 1). Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial (Evento 84, dos autos de origem), para condenar: a) H. R. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 339, caput, do Código Penal; e b) E. F. R. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ambos os réus tiveram a sanção corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária. Irresignados, Hélio e Edevete interpuseram Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 121, dos autos de origem) pugnam pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Apresentadas as Contrarrazões (Evento 124, dos autos de origem), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Júlio André Locatelli, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (Evento 10). Esse é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. Pugna a Defesa pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, por entender que os elementos de convicção produzidos não se mostram aptos a justificar a prolação do Édito condenatório. Sem razão. Tanto a autoria quanto a materialidade, in casu, restaram devidamente demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência (Evento 1, INQ1, fl. 3), Laudo Pericial (Evento 1, INQ1, fls. 14/31) e Relatório Policial (Evento 1, INQ1, fls. 35/38), todos dos autos de origem, assim como pela prova oral colhida no feito. A Oficial de Justiça Marfalani Salete Dall'oglio de Quadros, ouvida em Juízo, relatou: Eu lembro deles de dois processos que tínhamos, não me lembro se era reintegração de posse ou imissão de posse, por causa de um imóvel, né, e dessa intimação específica eu não to lembrado, por causa do tempo, mas o último mandado, não sei se foi de missão ou reintegração de posse, fui eu que cumpri. Eu lembro que na época eu liguei pro seu Hélio avisando que nós iríamos cumprir esse mandado, e no dia que a gente foi cumprir não havia ninguém no endereço, Jardim América. [...] Pra mim, eu sei como que eu trabalho, eu já to há vinte e dois anos como Oficial de Justiça, né, eu fiquei surpresa na verdade, quando eu soube, né, por uma colega minha, que tinha uma denúncia que tava envolvendo o meu nome em relação a isso, fiquei bastante surpresa. (Evento 72, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) A Recorrente E. F. R., na Delegacia, disse: Que inquirido com relação aos fatos narrados no BО 517-2019-1149, disse QUE a declarante e o seu marido H. R. tinham uma casa desde 1993 em cima do terreno onde moravam, tinham contranto assinado e pagavam pelo terreno; Que moraram 22 anos em cima do terreno; Que deixam algumas prestações atrasar, e por conta disso o terreno foi para leilão, sem ter oportunidade de acordo; Que a decalrante só ficou sabendo que seu terrreno tinha ido para leilão quando viu no jornal; Que depois disso a declarente e Helio procuraram seu Advogado e tentaram resolver a situação; Que em 2015 a declarante e Helio receberam um despejo e deixaram a casa, que a casa foi demolida; Que a declarante não assinou nenhuma intimação que tenha sido levada por Marfalani Salete Dall'Oglio de Quadros. (Evento 1, Inquérito 1, fl. 10, dos autos de n. 5012064-59.2020.8.24.0018) Perante a Autoridade Judiciária, ratificou: O problema é que ninguém apareceu pra nós assina, não sei se era ela, quem que tinha que assinar, 2006 eu não me lembro que aparecesse alguém lá pra nós assinar. Eu lembro que não assinei, que ela não, ninguém apareceu lá, eu não sei quem que teria que ir, mas eu não me lembro. (Evento 72, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) H. R., também Recorrente, afirmou à Autoridade Policial: QUE o e declarante e e sua esposa E. F. R. tinham uma casa desde 1993 em cima do terreno onde moravam, tinham contrato assinado e pagavam pelo terreno; Que moraram 22 anos em cima do terreno; Que deixam algumas prestações atrasar, e por conta disso o terreno foi para leilão, sem ter oportunidade de acordo; Que o declarante só ficou sabendo do leilão por causa que sua esposa viu no jornal; Que depois disso o declarante e Edevete procuraram seu Advogado e tentaram resolver a situação; Que em 2015 o declarante e Edevete receberam um despejo e deixaram a casa, que a casa foi demolida; Que o declarante não assinou nenhuma intimação que tenha sido levada por Marfalani Salete Dall'Oglio de Quadros, sobre o leilão; Que ainda o declarante afirma que na data em que a oficial está falado que o encontrou em casa, é não verdadeira, pois naquela época o declarante saia de 06h e retornava depois das 19:30; Que indica "Antonio Valdecir Vaz", que mora na rua Martinho Lutero, n. 2800. (Evento 1, Inquérito 1, fl. 11, dos autos de n. 5012064-59.2020.8.24.0018) Sob o crivo do contraditório, assim se manifestou: Eu apenas comuniquei à Delegacia que eu, nós não tinha assinado, porque nós não sabia que ia ocorre o leilão, e também não tinha como nós assinar um documento e não saber que o leilão ia sair. Não assinamo, eu não assinei. Eu não precisaria nem olhar quem que era responsável, eu só olhei na minha assinatura e eu sabia que não tinha assinado, porque eu trabalhava fora, eu não me encontrava na cidade aquele dia. (Evento 72, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) Da análise do conjunto probatório, tenho como devidamente demonstrado que ambos os denunciados praticaram os ilícitos a eles imputados. O Recorrente Hélio, quando ouvido em Juízo, confirmou ter registrado boletim de ocorrência informando que não havia assinado o mandado de intimação do Evento 1, Inquérito 1, fl. 4, do inquérito policial, no qual restou consignado que: [...] a Oficial de Justiça MARFALANI SALETE DALL'OGLIO DE QUADROS, teria falsificado a assinatura do comunicante e de sua esposa E. F. R. [...] Da mesma forma, a Apelante Edevete, ao ser interrogada pela Autoridade Judiciária, ratificou a narrativa prestada na fase administrativa, no sentido de que jamais assinou o referido documento. A versão por eles apresentada, entretanto, restou desmentida pelos elementos de convicção produzidos, em especial o depoimento da Oficial de Justiça Marfalani, a qual declarou que, em mais de vinte anos atuando na função pública, jamais falsificou a assinatura de quem quer que fosse. Ainda, o laudo pericial do Evento 1, Inquérito 1, fls. 14/31, dos autos de n. 5012064-59.2020.8.24.0018, concluiu que "as assinaturas constantes do Mandado de Intimação questionado muito possivelmente partiram, respectivamente, do punho escritor de H. R. e E. F. R., fornecedores do material padrão de confronto". O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvidas de que Hélio deu causa à instauração de inquérito policial contra Marfalani, imputando a ela a prática de crime do qual sabia ser inocente, tampouco de que Edevete fez afirmação falsa no referido procedimento administrativo, ao negar ter sido ela a responsável por apor sua assinatura no já mencionado mandado de intimação. Mutatis mutandis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO (CP, ARTS. 339 E 342). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFCESA. 1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. FALSA ACUSAÇÃO DE AGRESSÃO COMETIDA POR POLICIAL FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. VERSÃO ISOLADA E EM CONFRONTO ÀS IMAGENS E LAUDO PERICIAL EXISTENTE NO PROCESSO. FALSIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE JÁ ALCANÇOU O VALOR MÁXIMO E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Criminal 0003199-19.2019.8.24.0067, Primeira Câmara Criminal, relator Desembargador Carlos Alberto Civinski, D.E. 10/05/2024) Mantenho, portanto, a condenação de H. R., pela prática do delito previsto no art. 339, do Código Penal, e de E. F. R., por infração ao disposto no art. 342, do mesmo Diploma legal. No que tange ao cálculo dosimétrico, observo que, para além da ausência de insurgência defensiva, as sanções restaram fixadas em seu patamar mínimo legal, de modo que inexiste readequação a ser realizada de ofício. Necessário, por fim, o arbitramento de verba honorária em prol do Advogado nomeado, pela apresentação das Razões Recursais. No que se refere ao valor, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, de 8 de abril de 2019, deve ser observada a tabela anexa ao referido ato normativo, podendo ser fixado acima do valor constante em casos excepcionais (art. 8º, §4º, da referida Resolução). Sopesando as peculiaridades do caso concreto e o trabalho desempenhado, assim como o fato de o Causídico ter atuado na defesa de dois réus, a verba honorária deve ser estabelecida em R$ 800,00 (oitocentos reais). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo, negar-lhe provimento e, de ofício, fixar verba honorária ao Defensor nomeado, Dr. Adilson Simes (OAB/SC 42.395), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093204v11 e do código CRC 6d72e332. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:11:02     5012529-68.2020.8.24.0018 7093204 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7093205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012529-68.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO (ARTS. 339 E 342, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. PROVA ORAL CORROBORADA PELO TEOR DE LAUDO PERICIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO FEITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR NOMEADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 05/2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE SODALÍCIO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Apelo, negar-lhe provimento e, de ofício, fixar verba honorária ao Defensor nomeado, Dr. Adilson Simes (OAB/SC 42.395), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093205v4 e do código CRC dd3cecb9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:11:02     5012529-68.2020.8.24.0018 7093205 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5012529-68.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, FIXAR VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR NOMEADO, DR. ADILSON SIMES (OAB/SC 42.395), NO VALOR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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