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Decisão 5012544-21.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5012544-21.2024.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 14-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7134352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012544-21.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC5). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PROTOCOLO DE REEMBOLSO. SUSTENTADO RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

(TJSC; Processo nº 5012544-21.2024.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7134352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012544-21.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC5). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PROTOCOLO DE REEMBOLSO. SUSTENTADO RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA COMPROVANDO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RÉ QUE CONFESSA O INADIMPLEMENTO E DEIXA DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, no tópico "Do mérito recursal – da necessária reforma do acórdão", a parte sustenta que não pretende "se esvair de suas obrigações, mas tão somente faze valer as cláusulas dispostas em contrato firmado entre as partes", afirmando que "em momento algum houve negativa por parte da Operadora em eventual sentido de não ser pago o valor requerido". Defende que o imbróglio estaria sendo tratado pelo setor financeiro, de modo que não haveria "eventual ausência de retorno da requerida". Argumenta, ainda, que, à luz do art. 373, I, do CPC, cabia à autora comprovar "o fato constitutivo de seu direito", o que, segundo afirma, não ocorreu, pois não demonstrou negativa de pagamento, sendo o caso, segundo a parte recorrente, de reforma integral do acórdão. Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da inocorrência de dano material", a parte afirma que, no caso em análise, não há pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil nem para a reparação de danos materiais ou restituição de valores. Sustenta que "não se verifica qualquer ato ilícito da Operadora que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos materiais", pois os valores alegadamente não pagos decorrem "da falta da documentação necessária para análise e posterior reembolso", e que alguns atendimentos foram indeferidos por "falta de acionamento prévio à Operadora em busca de profissionais credenciados". Invoca a Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa n. 465/2021 para reforçar que o reembolso é devido apenas nos limites contratuais e de acordo com a documentação apresentada. Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Inexistência de prova do inadimplemento deliberado", a parte assevera que "inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a intenção deliberada de inadimplir", afirmando que "a recorrente, em sua defesa, reconheceu a existência da obrigação e não se esquivou de sua responsabilidade pelo débito", esclarecendo que o pagamento estava sendo analisado internamente pelo setor competente e que "em momento algum houve resistência infundada ou desídia voluntária". Argumenta que "a simples ausência de pagamento imediato, por si só, não se confunde com inadimplemento malicioso" e que não há prova de dolo ou má-fé, motivo pelo qual não se configura inadimplemento deliberado, devendo ser afastada qualquer condenação baseada nessa alegação. Invoca ainda o art. 373, II, do Código de Processo Civil, para ressaltar que cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Necessidade de demonstração do cumprimento de condições contratuais e de eventual compensação/ajuste", a parte defende que "é imprescindível observar que o direito de cobrança por parte do prestador, ora autor, está condicionado ao cumprimento integral das obrigações contratuais previamente estabelecidas", destacando que "incumbe ao autor demonstrar, de modo inequívoco, que preencheu todos os requisitos contratualmente previstos para a exigibilidade do crédito", inclusive quanto à correta apresentação de documentação para processamento da fatura. Argumenta que "a mera prestação dos serviços, isoladamente considerada, não é suficiente à formação do crédito quando, por expressa previsão contratual, a obrigação de pagamento está subordinada à apresentação tempestiva e regular de documentação necessária ao reembolso". Afirma ainda que, em caso de pendências ou inconsistências, deve ser considerada a possibilidade de "compensação, ajuste ou mesmo glosa dos valores", conforme os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), evitando "enriquecimento sem causa" (art. 884 do Código Civil). Invoca também o art. 373, I, do Código de Processo Civil para sustentar que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Excesso no valor da condenação sem demonstração cabal dos serviços efetivamente prestados e recebidos pelo beneficiário", a parte alega que "não restou suficientemente comprovada, de maneira cabal e inequívoca, a efetiva prestação e recebimento de todos os serviços discriminados na respectiva nota fiscal", destacando que a condenação se apoiou basicamente em documentação, como nota fiscal, ficha de controle assinada e registros de evoluções, que "não têm, por si sós, o condão de afastar qualquer dúvida quanto à execução integral dos serviços e à sua efetiva fruição pelo beneficiário". Ressalta que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar, "de maneira precisa e completa, não só a contratação, mas, sobretudo, a efetiva realização e recebimento dos serviços alegados", incluindo comprovação de presença, ausência de cancelamentos ou duplicidades e ateste pelo beneficiário. Sustenta que a fragilidade probatória evidencia excesso na condenação e pleiteia redução proporcional do valor arbitrado ou, subsidiariamente, realização de perícia técnica, a fim de que a quantificação do débito reflita apenas "as sessões efetivamente realizadas e recebidas pelo beneficiário", evitando enriquecimento sem causa. Quanto à sexta controvérsia, no tópico "Redução dos honorários advocatícios e dos honorários recursais", a parte afirma que "a majoração de honorários até o limite de 15% do valor da condenação revela-se desproporcional e conflitante com o princípio da razoabilidade", considerando que a demanda se reveste de "simplicidade, tanto no que tange à matéria debatida quanto ao reduzido valor atribuído à condenação", sem produção de prova pericial ou testemunhal, e com atuação "meramente rotineira das partes e de seus patronos". Sustenta que os honorários recursais fixados em 5% "não se justifica" diante da rotina procedimental do recurso e da ausência de complexidade ou extensão nos atos praticados. Invoca o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC para argumentar que a fixação dos honorários deve respeitar grau de zelo, complexidade, vulto econômico e efetivo trabalho realizado. Por fim, pleiteia a readequação dos honorários advocatícios ao mínimo legal de 10%, afastando ou reduzindo o acréscimo recursal, de modo a assegurar "coerência e conformidade da decisão com o conteúdo normativo vigente". Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 22 da Lei n. 9.656/1998, no que tange ao suposto risco de desequilíbrio econômico-financeiro. Sustenta que "o plano contratado pelo agravado não confere cobertura ilimitada" e que "não assiste razão pleitear no judiciário a cobertura que não escolheu e a cobertura de procedimentos e serviços para os quais não há contraprestação para realização". Afirma que "afastar ou modificar as regras de cobertura do contrato provoca consequências gravíssimas para as operadoras e para os próprios usuários" e que decisões judiciais individuais podem comprometer o equilíbrio do plano, "impactando seriamente na solidez da operadora do plano de saúde e, em médio prazo, inviabilizando o negócio". Ressalta que as operadoras devem respeitar a regulamentação da ANS, a Lei n. 9.656/1998 (art. 22, §1º), a Lei n. 9.961/2000 e a Resolução CONSU n. 13/1998, sendo imprescindível observar essas normas para a sobrevivência econômica das operadoras, garantindo a manutenção da cobertura para todos os beneficiários. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não especificam, de forma expressa e inequívoca, quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados pela decisão recorrida, limitando-se a mencionar artigos de lei ou normas regulatórias apenas como fundamento, sem indicar efetiva afronta legal. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à sétima controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC5, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134352v16 e do código CRC 77c3f786. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:55:01     5012544-21.2024.8.24.0075 7134352 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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