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Decisão 5012570-30.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5012570-30.2024.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 17-11-2016, grifo acrescido).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7207978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012570-30.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: A. M. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com Pedido de Ressarcimentos de Danos Materiais, Repetição em Dobro e Condenação de Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. aduzindo, em síntese, que, tomou conhecimento da existência de contratos de empréstimo consignado vinculados ao benefício nº 32-521.692.373-6, firmado com o primeiro requerido.   Relatou que tais contratos, registrados como nº. 647132329 e  649508350, foram incluídos nas datas de 23/01/2023 e de 18/08/2022, com parcelas de R$ 31,50 e de R$ 59,14, ensejaram a liberação dos créditos de R$ 1.205,17 e de R$ 2.572,79. Asseverou, no entanto, que não reconhece tais contratos, tampouco se recorda de tê-los firmado, motivo pelo qua...

(TJSC; Processo nº 5012570-30.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17-11-2016, grifo acrescido).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7207978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012570-30.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: A. M. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com Pedido de Ressarcimentos de Danos Materiais, Repetição em Dobro e Condenação de Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. aduzindo, em síntese, que, tomou conhecimento da existência de contratos de empréstimo consignado vinculados ao benefício nº 32-521.692.373-6, firmado com o primeiro requerido.   Relatou que tais contratos, registrados como nº. 647132329 e  649508350, foram incluídos nas datas de 23/01/2023 e de 18/08/2022, com parcelas de R$ 31,50 e de R$ 59,14, ensejaram a liberação dos créditos de R$ 1.205,17 e de R$ 2.572,79. Asseverou, no entanto, que não reconhece tais contratos, tampouco se recorda de tê-los firmado, motivo pelo qual passou a suspeitar de possível fraude ou falha da instituição bancária na prestação de informações, com vício na manifestação de vontade. Sustentou que, em razão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, vem sofrendo significativa redução de renda, o que lhe tem causado transtornos e prejuízos. Alegou, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, em razão da dificuldade de acesso a informações e da ausência de canais efetivos de atendimento, o que o levou a judicializar a demanda. Diante disso, requereu: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a citação da ré para responder aos termos da ação, sob pena de revelia; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a declaração de inexistência dos contratos bancários questionados; (e) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção e juros; (f) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (g) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (h) a produção de todas as provas em direito admitidas; e, (i) a concessão de tutela provisória. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Valorou a causa e juntou documentos. A decisão do evento 4 deferiu a gratuidade da justiça, não concedeu o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou Contestação (evento 11). Em sede preliminar, deduziu ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, bem como pugnou pela designação de audiência de instrução. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, diante da inexistência de vício de consentimento, apresentação de selfie, geolocalização e da identificação do IP do aparelho utilizado no momento da contratação. Asseverou que o processo de contratação seguiu rigorosos protocolos de segurança, com a formalização digital das propostas e a utilização de Ao final, requereu o acolhimento das prefaciais e a improcedência dos pedidos, a produção de todos os meio de prova em direito admitidas. Subsidiariamente, pugnou pela condenação em danos materiais de forma simples.  Apresentada réplica pela parte autora (Evento 16). Os autos vieram conclusos para sentença.   O conteúdo do dispositivo da decisão é o seguinte:   Ante o exposto, e por todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé, motivo pelo qual aplico à autora a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (evento 4), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser cobradas se, no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da presente sentença, for comprovada a cessação da situação de insuficiência de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema .    Irresignada, a parte autora aviou apelo (35.1). Primeiramente, suscita nulidade da sentença, ao argumento de que lhe foi negada a produção de prova indispensável, qual seja, "dos dados da propriedade da linha telefônica 5549999334296 a fim de comprovar que a linha que foi utilizada pelo sistema token que enviou a validação não é sua". Em seguida, impugna sua condenação nas penas por litigância de má-fé, eis que, segundo aduz, não agiu com dolo, tendo recorrido ao judiciário para esclarecer situação com a convicção sincera de que os contratos são fraudulentos. Subsidiariamente, requer a minoração da multa. Formulou os seguintes pedidos: Nestas condições, respeitosamente, REQUER, se digne esta Corte em conhecer do presente Apelo, com a concessão de efeito suspensivo, conforme o Art. 1.012 do Código de Processo Civil, para suspender a execução da sentença no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, até a decisão final do recurso por este respeitável Tribunal, com a reformar a decisão monocrática, na forma dos pedidos acima, com: a) a declaração de cerceamento de defesa com a anulação da sentença com retorno dos autos a primeira instância para produção da prova. b) caso esta r. Corte entenda de direito, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos da Autora nos termos da inicial. c) subsidiariamente caso não seja acolhido os pedidos acima, determinar a exclusão da condenação da Apelante as penalidades de litigância de má-fé, afastando a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por medida de justiça. c) subsidiariamente 2, caso não seja acolhido o pedido de exclusão, requer-se a redução da penalidade para o patamar mínimo legal, correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do artigo 81, §2º, do Código de Processo Civil.   Contrarrazões no ev. 42.  É o relatório.   Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   A autora propôs a presente ação ao argumento de que sofreu cobranças relativas a contratos que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência dos ajustes, além da reparação moral e material. A sentença foi de improcedência, firme na existência de comprovação suficiente das contratações, aparatadas com certificadores da contratação eletrônica. A parte autora recorre. Primeiramente, suscita o cerceamento de defesa, mormente tenha formulado pedido para produção de prova a fim de atestar que o celular a partir do qual foi formalizada a contratação não lhe pertence. Data vênia, sem razão. Cediço que o ordenamento processual confere ao Julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento" – cujo conteúdo corresponde, em parte, ao disposto nos arts. 369, 370 e 371 do Digesto Processual em vigor.  Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667, o original não ostenta os grifos). Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do Código de Ritos). Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). Evidentemente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno: Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330, grifou-se). Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória não tiver o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COM-PROVADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial que, fundamentado na existência de divergência jurisprudencial, limita-se à mera transcrição de ementas, sem mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tampouco indica quais preceitos legais foram interpretados de modo dissentâneo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17-11-2016, grifo acrescido). No caso dos autos, o envio de ofício à ANATEL mostra-se despiciendo. Primeiro, porque a contratação se deu por meio de Nessa linha, não houve impugnação específica quanto à higidez dos mecanismos de autenticação utilizados, mas, antes, a sugestão de possível atuação dolosa de seu filho. Tal circunstância, contudo, traduz causa de pedir diversa da deduzida na presente ação, uma vez que a alegação de vício de consentimento não se compatibiliza com a narrativa exordial de completo desconhecimento da contratação. É certo que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Ocorre que, inexistindo impugnação pontual e específica, não se configura o dever de produção probatória, a qual, somente nessa hipótese, teria aptidão para, em tese, certificar eventual fraude na contratação. Ademais, no exame do mérito, não se verificam elementos aptos a evidenciar irregularidade na avença, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.   Quanto à multa por litigância de má-fé, dispõem os arts. 79 e 80 do Digesto Processual:  Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir preensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos de descumprimento do dever de probidade estampado no CPC" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414). No caso dos autos, não vislumbro elementos suficientes que permitam inferir que as alegações vertidas em exordiais tenham sido vertidas de forma maliciosa. A fotografia indicada pela parte efetivamente mostra a presenta de outra pessoa quando da contratação, o que, muito embora não tenha o condão de alterar o resultado da presente demanda, confere a possibilidade de que o evento não tenha decorrido de sua exclusiva vontade. Afasto, nesse contexto, a multa aplicada.   Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé. Intimem-se.     assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207978v4 e do código CRC 19330654. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:04     5012570-30.2024.8.24.0039 7207978 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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