Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
Órgão julgador: Turma, REsp 309.668/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel. Min. Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7135520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012602-06.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Juros (Contrato 0013)" n. 5012602-06.2025.8.24.0005, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 18, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois não atendida a determinação de emenda da inicial.
(TJSC; Processo nº 5012602-06.2025.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). ; Órgão julgador: Turma, REsp 309.668/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel. Min. Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7135520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012602-06.2025.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. R. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Juros (Contrato 0013)" n. 5012602-06.2025.8.24.0005, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 18, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois não atendida a determinação de emenda da inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se".
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença de primeiro grau extinguiu indevidamente a ação revisional sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto legal e suposta conexão de demandas, quando na verdade cada contrato bancário é autônomo, devendo ser revisado individualmente; b) "a reunião das ações resultaria em uma demanda única extensa, com objetos diversos, o que, além de comprometer a celeridade e a clareza da tramitação processual, poderia prejudicar o direito à ampla defesa e contraditório de ambas as partes, além de sobrecarregar desnecessariamente a marcha processual" (p. 3); c) a extinção do feito afronta o direito de demandar e a utilidade prática da tutela pretendida. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade da justiça (evento 26, APELAÇÃO1).
A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (evento 29, DESPADEC1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 330, IV C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES (FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO). POSSIBILIDADE. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. DEVER DO BANCO DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA PELO CLIENTE NA INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0011511-40.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2019).
Mais: (TJSC, Apelação n. 5076486-52.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023); (TJSC, Apelação n. 5075864-36.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5005953-97.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024); (TJSC, Apelação n. 0305040-83.2017.8.24.0054, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023); e (TJSC, Apelação n. 5040607-12.2020.8.24.0038, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Logo, existe o interesse processual da parte autora.
Sobre o segundo ponto, acerca da conexão, confira-se a redação do art. 55 do Código de Processo Civil:
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§2º - Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles ."
A doutrina bem elucida o tema:
"1. Conexão. A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (STJ, 4.ªTurma, REsp 309.668/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel. Min. Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208.).
Depreende-se, portanto, para ser reconhecida a conexão entre duas demandas, a exigência da presença de ao menos um dos requisitos de identidade de pedido ou de causa de pedir.
Além disso, buscando maior celeridade processual e segurança jurídica, o legislador incluiu o § 3º, o qual prevê a possibilidade de reunir para julgamento dois ou mais processos, mesmo que não sejam conexos, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
In casu, compulsando os autos, observa-se que o demandante adentrou com a presente demanda objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal não consignado n. ******0013, bem como juntou com a exordial o "Demonstrativo de Evolução da Dívida" (evento 1, CONTR3).
Portanto, no presente caso, apesar de as partes litigantes serem as mesmas e os pedidos revisionais tenham sido formulados em outras ações contra a mesma instituição financeira, versam, a princípio, acerca de contratos bancários distintos, situação que permite o ajuizamento, separadamente, de uma ação para cada ajuste, não atraindo a regra de conexão processual.
Outrossim, justamente por se tratar de demandas que têm por objeto contratos diferentes, inexiste risco de decisões conflitantes.
Ademais, a multiplicidade de ações não é vedada por lei. Em verdade, a cumulação dos pleitos revisionais dos diversos contratos bancários em uma única demanda seria uma faculdade da parte, que o recorrente optou por não utilizar, escolha que, por si só, não justifica a extinção prematura do feito.
Nesse sentido, este E. Tribunal já se pronunciou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 319, 320 E 330, §2º, DO CPC. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA E NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO. ARTIGO 327 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, TAMPOUCO PREJUÍZO AO PROCESSAMENTO DO FEITO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA, MAS AVENÇAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. CONDUTA INADEQUADA DOS PATRONOS QUE PODE SER OBJETO DE APURAÇÃO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE AFASTA A FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5097269-65.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANEJO DE VÁRIAS AÇÕES COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE, NA MEDIDA EM QUE OS PEDIDOS SÃO DIVERSOS, POIS REFERENTES À OPERAÇÕES BANCÁRIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE IMPOR À PARTE A REUNIÃO E PROCESSAMENTO DE TODOS OS REQUERIMENTO EM UMA ÚNICA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5063507-58.2022.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). (grifei).
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO A ORDEM DE EMENDA, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE A AUTORA PRETENDE DISCUTIR/REVISAR E TODOS OS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO. RECURSO DO POLO DEMANDANTE. TENCIONADO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO E RECURSO ADMITIDO SEM A NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, AO ARGUMENTO DE SER INDEVIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DO POLO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE "A DISTRIBUIÇÃO DE UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO NÃO É VEDADA E SE DÁ, UNICAMENTE, PARA FACILITAR O DESLINDE DE CADA FEITO, HAJA VISTA QUE, EMBORA O MUTUANTE E A PARTE MUTUÁRIA SEJAM SEMPRE OS MESMOS, CADA PACTO BANCÁRIO TEM UMA SITUAÇÃO PRÓPRIA". ASSERTIVA ACOLHIDA. AJUSTES DISTINTOS, EMBORA FIRMADOS COM O MESMO BANCO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES QUE NÃO É VEDADA POR LEI. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS REVISIONAIS EM UMA ÚNICA DEMANDA QUE SE TRATA DE FACULDADE DA PARTE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5006967-33.2021.8.24.0054, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2023). (grifei).
Portanto, imperiosa a reforma da sentença e, considerando que a causa não está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, necessário o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Isso porque, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, somente é cabível o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, o que não se verifica no presente caso, vez que a instituição financeira não apresentou contestação, razão pela qual o contraditório não foi instaurado e tampouco houve a devida instrução probatória.
Nessa perspectiva, inexiste causa em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, devendo ser afastada a pretensão de apreciação direta do mérito em sede recursal.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de desconstituir a sentença recorrida e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135520v7 e do código CRC 4c8af1cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:48
5012602-06.2025.8.24.0005 7135520 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas