RECURSO – Documento:7264087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012602-45.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO R. T. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 84, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA SEM PODERES DE DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ EM FACE DOS TITULARES REGISTRAIS. INSUFICIÊNCIA DA ANUÊNCIA VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5012602-45.2021.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012602-45.2021.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. T. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 84, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA SEM PODERES DE DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ EM FACE DOS TITULARES REGISTRAIS. INSUFICIÊNCIA DA ANUÊNCIA VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro preventivos, ajuizados por promitente adquirente de imóvel rural. Alega-se, em suma, aquisição regular do bem por meio de contrato particular celebrado com a pessoa jurídica embargada, que figurava como permutante em ajuste anterior firmado com os embargados pessoas físicas - titulares do domínio registral. Segundo o embargante, a empresa com a qual negociou o imóvel detinha autorização para a alienação, sendo que houve, inclusive, anuência verbal por parte dos proprietários à negociação, além de adimplemento parcial do preço. A sentença vergastada reconheceu a ausência de poderes representativos formais por parte da promitente vendedora e declarou ineficaz o negócio jurídico em relação aos proprietários registrários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se, em suma, se: i) o indeferimento da prova oral, em contexto de julgamento antecipado da lide, implicou cerceamento de defesa no caso; e ii) a alienação do imóvel promovida por pessoa jurídica não detentora de procuração pública com poderes específicos pode ser considerada eficaz perante os titulares do domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência do conjunto probatório documental, não configura cerceamento de defesa. A prova testemunhal pretendida pelo embargante tinha por finalidade confirmar a suposta anuência informal à venda, o que, ainda que comprovado, não teria o condão de convalidar o negócio jurídico ineficaz sob a ótica da legalidade formal exigida para alienações imobiliárias. Nesse cenário, à míngua de prejuízo processual concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief, de sorte que descabe falar em nulidade por cerceamento de defesa. A transmissão da posse e da titularidade de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos exige, como regra de validade, a formalização do negócio por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. Embora o contrato de permuta celebrado entre os proprietários e a empresa intermediária contenha cláusula prevendo a futura autorização para negociação do bem, tal prerrogativa foi condicionada, de forma expressa, à prévia outorga de procuração pública, a qual não chegou a ser formalizada. A ausência de instrumento público com poderes específicos de representação torna ineficaz, perante os titulares do domínio, o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa intermediária e o embargante, impedindo o reconhecimento de posse legítima oponível à constrição judicial. A alegação de anuência verbal dos proprietários à alienação não supre as exigências de forma prescritas em lei, tampouco confere legitimidade à transação celebrada com terceiro estranho ao título dominial. A boa-fé do adquirente, embora presumida, não dispensa o cumprimento das exigências legais para a aquisição válida de direitos reais, sobretudo quando a situação jurídica do imóvel impunha diligência redobrada quanto à regularidade da cadeia possessória e dominial. Mantida a sentença de improcedência, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A alienação de imóvel por pessoa jurídica não detentora de procuração pública com poderes específicos de disposição é ineficaz em relação aos titulares do domínio, ainda que haja cláusula contratual prevendo futura outorga.” “2. Eventual anuência verbal dos proprietários registrais não supre a exigência legal de instrumento público para a validade da alienação imobiliária.” “3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos já se encontram documentalmente delimitados e a controvérsia é essencialmente jurídica.” “4. O julgamento antecipado da lide é compatível com o devido processo legal, desde que motivado e fundado em elementos suficientes para o convencimento do julgador.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 65, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte refere violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar argumentos relativos à aplicabilidade da Súmula 84/STJ, aos pagamentos realizados e à distinção entre posse e propriedade.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte indica afronta e interpretação divergente quanto ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento de multa aplicada em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil e à Súmula 84/STJ, uma vez que o acórdão negou "proteção à posse dos Recorrentes com base em formalismos do título de propriedade (escritura pública, procuração pública)."
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica afronta ao art. 422 do Código Civil, no que tange à negativa de proteção possessória em embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda, uma vez que os pagamentos foram "realizados antes mesmo da celebração do contrato e logo após sua assinatura", e " demonstram de forma inequívoca a seriedade do negócio jurídico e a boa-fé objetiva dos Recorrentes."
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte indica divergência jurisprudencial quanto à negativa de "proteção à posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado, amparada em pagamentos substanciais e boa-fé objetiva."
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta violação aos arts. 370, 371 e 442 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal, em relação ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal em embargos de terceiro.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e foi recolhido o preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Da análise das razões dos embargos declaratórios, verifica-se que a parte requereu, de forma expressa, o prequestionamento das matérias suscitadas, como se observa no trecho a seguir (evento 46, EMBDECL1):
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, indispensável ao eventual manejo de recurso especial, requer-se que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre os seguintes dispositivos legais federais e sua aplicação ao caso concreto:
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 674, caput e § 2º, I - Sobre os requisitos para embargos de terceiro e a suficiência da posse derivada de compromisso de compra e venda;
Art. 675 - Sobre o procedimento dos embargos de terceiro;
Art. 355, I - Sobre os requisitos para julgamento antecipado quando há questões de boa-fé controvertidas;
Art. 369 - Sobre o direito à prova das partes;
Art. 370 - Sobre o dever do juiz de determinar provas necessárias ao esclarecimento de questões fundamentais;
Art. 371 - Sobre a apreciação da prova pelo juiz;
Art. 489, § 1º, IV e VI - Sobre o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e de não se basear em fundamentos insuficientes.
Sobre a questão, colhe-se do aresto dos aclaratórios o seguinte excerto (evento 65, RELVOTO1):
Além disso, o disposto contido no art. 1.025 do diploma processual expressamente consolida que, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a ocorrência de qualquer um dos vícios delineados no já citado art. 1.022, o que, como alhures explanado, não ocorreu nestes autos.
Ainda nesse viés, desnecessária a manifestação expressa de todos os dispositivos legais citados nos embargos de declaração, pois infere-se que as matérias aduzidas pela parte embargante foram apreciadas, ainda que alguns dos dispositivos relacionados não tenham sido expressamente citados no acórdão.
[...]
Portanto, os embargos devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). (Embargos de Declaração n. 0600596-15.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, desta Câmara, j. 27-4-2017).
[...]
Dessarte, considerando que não há vícios no acórdão vergastado, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC (grifou-se).
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, é possível observar que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
[...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025).
[...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025).
[...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a tecer alegações genéricas, de que "a exigibilidade imediata da multa pode acarretar: [...] constrição patrimonial dos Recorrentes; dano econômico de difícil reparação; e prejuízo irreparável caso o recurso seja provido." (evento 84, p. 23).
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto,
1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 84, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264087v11 e do código CRC a2ff7ee2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:28:54
5012602-45.2021.8.24.0005 7264087 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:32.
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